Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em desfavor de ADÃO CAETANO DA SILVA, visando ao recebimento da importância atualizada de R$ 27.652,99 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Narra a parte autora, que atua no ramo agropecuário e que o requerido realizou a aquisição de produtos junto à sua filial, que o débito é oriundo das Notas Fiscais nº 170.173, 170.175, 170.022, 163.650, 159.522 e 158.397, com vencimentos escalonados entre os anos de 2021 e 2022, totalizando, à época da propositura, o montante histórico de R$ 18.672,22 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). Aduz que, não obstante as tentativas de recebimento amigável, o requerido quedou-se inerte quanto ao adimplemento de suas obrigações, não restando alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional. A inicial foi recebida (Id. 130346372). Expedido edital de citação (Id. 180202854) e devidamente publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, foram os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no múnus de Curadora Especial, apresentou defesa por Negativa Geral (Id. 194248365), sustentando a nulidade de citação caso não observados os trâmites legais e controvertendo a totalidade dos fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência da ação e transferindo o ônus da prova integralmente à parte autora. Em impugnação (Id. 203830536), a autora rechaçou a defesa genérica, reiterando a validade dos documentos apresentados, notadamente as notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadoria, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 207611612), enquanto a curadoria especial, embora tenha aventado a possibilidade de depoimento pessoal da parte autora, ratificou a ausência de contato com o assistido (Id. 208952236). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia instaurada nos autos é preponderantemente de direito, e a matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada ao caderno processual. A produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, mostra-se despicienda e contraproducente à celeridade processual, mormente considerando que a documentação apresentada, notas fiscais com comprovantes de entrega, possui força probatória suficiente para o deslinde da causa, e a defesa apresentada limitou-se à negativa geral, sem suscitar fatos específicos que demandassem dilação probatória em audiência. Ademais, o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela Curadoria Especial meramente a título de formalidade, sem indicação precisa de pontos controvertidos fáticos que pudessem ser elucidados por essa via, não justifica a postergação da entrega da prestação jurisdicional. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a regularidade do procedimento citatório, pressuposto de validade do processo. Verifica-se, compulsando os autos, que foram empreendidos todos os esforços razoáveis e exigíveis para a localização do requerido. Houve tentativas de citação pessoal por oficial de justiça em endereços distintos (Barra do Garças e Novo São Joaquim), tentativas de citação eletrônica via aplicativo de mensagens em números diversos, além de exaustivas pesquisas nos sistemas de informações patrimoniais e eleitorais disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/SNIPER, SIEL). Restando infrutíferas todas as diligências para localização pessoal do demandado, a citação por edital, deferida e realizada conforme os preceitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, revelou-se medida necessária e válida. A nomeação de Curador Especial garantiu o contraditório e a ampla defesa, suprindo a incapacidade processual decorrente da revelia na modalidade de citação ficta. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas, estando o feito apto a julgamento. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sub judice, a autora fundamenta sua pretensão na cobrança de valores referentes à venda de produtos agropecuários, consubstanciada em Notas Fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento e Cédulas de Crédito assinadas. A análise detida dos documentos acostados à inicial, especificamente no ID 130106143, revela a existência de relação jurídica comercial entre as partes. As Notas Fiscais de números 170.173, 170.175, 170.022, 163.650, 159.522 e 158.397 estão devidamente acompanhadas da assinatura do recebedor, o que comprova a efetiva entrega das mercadorias e a perfeição do negócio jurídico subjacente. É pacífico na doutrina e na interpretação pretoriana que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, pois demonstra a probabilidade do direito do credor e a existência da dívida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). A ausência de eficácia executiva do título (o que impediria a execução direta) é justamente o que autoriza o manejo da via monitória. Quanto à defesa apresentada pela douta Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, esta se pautou na Negativa Geral. O instituto da negativa geral, previsto no parágrafo único do artigo 341 do CPC, é uma prerrogativa concedida ao Defensor Público, ao advogado dativo e ao curador especial, dispensando-os do ônus da impugnação especificada dos fatos. Isso significa que os fatos não impugnados precisamente não se presumem verdadeiros, como ocorreria com um réu comum. Contudo, a controvérsia gerada pela negativa geral não tem o condão, por si só, de desconstituir a prova documental robusta apresentada pela parte autora. A negativa geral torna os fatos controvertidos e impõe ao autor o ônus de provar o que alega (art. 373, I, do CPC). Ocorre que, na presente demanda, a autora já se desincumbiu desse ônus ao juntar à petição inicial os documentos que comprovam a existência do crédito. As notas fiscais eletrônicas, demonstrando a discriminação dos produtos, valores e a qualificação das partes, somadas às assinaturas que atestam o recebimento dos insumos agrícolas, formam um conjunto probatório coeso e idôneo. Não há nos autos qualquer elemento que indique pagamento, vício de consentimento, falha na entrega dos produtos ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A defesa genérica, embora garanta a observância formal do contraditório, é materialmente insuficiente para abalar a certeza que emana da documentação comercial apresentada, mormente quando a relação jurídica é de natureza de compra e venda mercantil, onde a formalização documental é a regra. Ademais, os valores cobrados encontram-se discriminados na planilha de cálculo anexa à inicial (ID 130106150), onde foram aplicados somente a correção monetária e os juros legais, não havendo indícios de excesso de execução ou abusividade nos encargos moratórios que pudessem ser conhecidos de ofício ou que merecessem reparo diante da contestação genérica. A correção monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, e os juros de mora são a penalidade legal pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo devidos desde o vencimento de cada obrigação positiva e líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil (mora ex re).
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação supra e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Monitória proposta por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ADÃO CAETANO DA SILVA. Em consequência, REJEITO a defesa apresentada por negativa geral e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 27.652,99 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente às Notas Fiscais ns. 170.173, 170.175, 170.022, 163.650, 159.522 e 158.397. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção Monetária: pelo índice do INPC/IBGE, a contar do vencimento de cada nota fiscal/parcela inadimplida, visando à recomposição do valor real da moeda; b) Juros de Mora: de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), por tratar-se de dívida líquida, certa e com termo determinado (mora ex re). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º) e, em seguida, venham conclusos. Advirto o embargante de que, na hipótese de oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, poderá ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da penalidade, salvo quando se tratar da Fazenda Pública ou do beneficiário da gratuidade da justiça, hipóteses em que o pagamento ocorrerá ao final (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e observado o disposto no §2º do mesmo artigo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para início do cumprimento de sentença a pedido da parte interessada. Como o Requerido é revel citado por edital e representado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, deixo de aplicar a multa por não comparecimento injustificado a eventual audiência de conciliação, caso tenha sido designada, ante a evidente impossibilidade fática. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito