Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1008600-40.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: LUIS CARLOS BERTOLDO, ANA JOMARA DE REZENDE BERTOLDO
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que os executados LUIS CARLOS BERTOLDO (CPF 527.603.240-87) e ANA JOMARA DE REZENDE BERTOLDO (CPF 987.265.361-53) foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento no prazo indicado, tampouco ofereceram embargos à execução com efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da execução. Considerando que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é medida prioritária na ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, DEFIRO, por ora, apenas a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 55.058,59). Para tanto, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a inserção de indisponibilidade dos valores encontrados, cujo extrato será juntado nos autos após a efetiva conclusão da ordem. Se os valores localizados se revelarem irrisórios e/ou forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde já, a ordem de desbloqueio (art. 836/CPC), intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito