Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1009531-31.2016.8.11.0041. Vistos etc. Analisando os autos, verifico que houve revogação dos poderes outorgados ao advogado dr. Gustavo Lima Oliveira (id. 183055152). Embora não haja dúvida quanto a sua regular atuação do início ao fim do processo na fase de conhecimento, nos termos do Enunciado 83, da Súmula do Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais não pode ser processado nestes autos, devendo, para tanto, ser distribuída ação autônoma. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Desta forma, indefiro o pedido juntado no id. 183008374. Intime-se e se nada for requerido no prazo de cinco (05) dias, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito