Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – BENEFÍCO DE ORDEM E IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL – MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NOS EMBARGOS–TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL PARA DESCARACTERIZAR A MORA- AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – -VÍCIOS ARGUIDOS COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. As questões suscitadas relativas ao benefício de ordem e impenhorabilidade da propriedade rural não merecem ser conhecidos, por configurar inovação recursal, na medida em que tais pretensões não fora formuladas na petição de ingresso (embargos à execução) e muito menos analisadas pelo juízo de piso. Havendo nos autos documentos suficientes para a demonstração do débito, inclusive indicando as taxas e encargos incidentes, não há que se falar em iliquidez do título. O apelante limita-se a afirmar, genericamente, que o banco apelado não provou a liberação do valor na conta bancária indicada, sendo certo que a liberação em questão está demonstrada pelo comprovante de empréstimo firmado pela própria parte ré embargante, prova documental esta suficiente para o esclarecimento dessa questão fática, ainda mais quando a parte ré embargante não juntou extrato de sua própria conta corrente revelando a inexistência da disponibilização do numerário, a fim de comprovar suas alegações. Considerando que a descaracterização da mora do devedor só ocorre se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu no caso em tela, diante da legalidade dos encargos cobrados durante a normalidade do contrato. Não há que se falar em ilegalidade contratual pelo excesso de garantias exigidas, eis que o embargante/apelante possuía condições de escolher o não oferecimento de garantia em comparação com as condições contratuais ou optar por outra instituição para celebrar contrato. No mais, é certo que a execução está limitada ao valor da avença, e atende os requisitos legais. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, contraditório ou obscuro, sendo o caso de não acolhimento dos embargos, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. “A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. (N.U 1000211-46.2018.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019) Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.