Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0001371-82.2006.8.11.0009..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO MOTA DE MORAIS
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Raimundo Nonato Mota de Morais, contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Intimada, a Autarquia executada apresentou (ID 87800637, Págs. 45/51) exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução, juntando demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. Instado, o exequente manifestou (ID 87800637, Págs. 58/66) discordância à exceção de pré-executividade, aduzindo que por mais que o crédito do exequente compreenda apenas o período não pago em tempo pela Autarquia (11/10/2007 a 11/12/2007), o crédito referente aos honorários advocatícios deve considerar todo em qualquer valor devido, ainda que já recebido pelo exequente em razão de antecipação de tutela. Ao ID 87800637, Pág. 68, fora determinada por este Juízo a elaboração de cálculo pela contadoria judicial, que, em seguida, aportou-se ao ID 87800637, Págs. 84/85, de onde se extrai apenas o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o crédito do exequente já fora percebido administrativamente. Intimadas, ambas as partes, exequente e executada, apresentaram concordância com os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, aos ID 87800637, Págs. 90 e 92, respectivamente. Este Juízo homologou o cálculo elaborado pela contadoria ao ID 87895750. Expedido o respectivo ofício requisitório (ID 103258200) Entre um ato e outro, aportou-se aos autos (ID 111908940), ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando o depósito de valores (cumprimento da obrigação) a título de honorários sucumbenciais. Novamente intimadas, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 112147999), enquanto a Autarquia executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação conforme certidão de ID 114358494. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1 - Dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa da Autarquia executada com o cálculo elaborado pela parte exequente, e, diante do pagamento da obrigação por parte da executada, conforme ID 111908940 a extinção do feito é medida que se impõe. Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II e art. 487, III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita totalmente a obrigação. Sem custas. 2 – Após o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado ao ID 111908940 observando os dados bancários indicados pela parte exequente. 3 – INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, através de qualquer meio de comunicação, acerca da expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em seu favor. 4 – Por fim, com o cumprimento dos itens anteriores, inexistido requerimentos e certificado o trânsito em julgado, determino o imediato ARQUIVAMENTO do feito com as baixas e anotações de estilo. Sirva a presente no que couber, mandado, ofício ou carta precatória. Colíder/MT, data da assinatura digital. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito em Substituição Legal