Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001342-13.2023.8.11.0108..
REQUERENTE: LEIDERVAN BARALDI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL proposta por LEIDERVAN BARALDI em face FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados. DECIDO. Inicialmente, observo que o tema repetitivo nº 1169 do STJ poderá influir nos valores discutidos nestes autos, pois
trata-se de execução individual da sentença coletiva da ação civil pública. Isto porque, a questão submetida a julgamento é “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Assim, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão. Desta feita, atento ao art. 1.037, II do CPC, DETERMINO a suspensão da presente ação, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ. Aguarde-se o julgamento do referido Tema, devendo, a escrivania, proceder consultas periódicas ao sítio do Superior Tribunal de Justiça - STJ, certificando-se, a fim de obter informações sobre o julgamento do mencionado Tema. Com o julgado, colacione aos autos cópia da decisão e, em seguida, volvam-me conclusos. Por fim, presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC. Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito