Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ULLE BARBOSA em face de W F OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo e requereram a homologação (ID: 144117515). Mais adiante, foi informado o cumprimento do avençado (ID: 109903735). II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-la. Considerando que houve o adimplemento da obrigação, é de rigor também a extinção dos autos, ante o adimplemento. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 144117515, assim como JULGO EXTINTO os autos, nos termos do art. 924, II e 925 ambos do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ULLE BARBOSA em face de W F OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo e requereram a homologação (ID: 144117515). Mais adiante, foi informado o cumprimento do avençado (ID: 109903735). II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-la. Considerando que houve o adimplemento da obrigação, é de rigor também a extinção dos autos, ante o adimplemento. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 144117515, assim como JULGO EXTINTO os autos, nos termos do art. 924, II e 925 ambos do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 19:22
Definitivo
02/04/2024, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO o feito para INTIMAÇÃO da parte autora, par confirmação da proposta de acordo apresentada ao ID. 144117515, ante a ausência de assinatura. RHAYNNER JUNIO COSTA SANTOS Gestor Judiciário
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ULLE BARBOSA em face de W F OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo e requereram a homologação (ID: 144117515). Mais adiante, foi informado o cumprimento do avençado (ID: 109903735). II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-la. Considerando que houve o adimplemento da obrigação, é de rigor também a extinção dos autos, ante o adimplemento. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 144117515, assim como JULGO EXTINTO os autos, nos termos do art. 924, II e 925 ambos do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ULLE BARBOSA em face de W F OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo e requereram a homologação (ID: 144117515). Mais adiante, foi informado o cumprimento do avençado (ID: 109903735). II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-la. Considerando que houve o adimplemento da obrigação, é de rigor também a extinção dos autos, ante o adimplemento. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 144117515, assim como JULGO EXTINTO os autos, nos termos do art. 924, II e 925 ambos do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 19:22
Definitivo
02/04/2024, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO o feito para INTIMAÇÃO da parte autora, par confirmação da proposta de acordo apresentada ao ID. 144117515, ante a ausência de assinatura. RHAYNNER JUNIO COSTA SANTOS Gestor Judiciário
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:28
Documento
08/03/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, VIII, – HIPOSSUFICIÊNCIA – DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA NÃO DEMONSTRADAS – DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL – DEFEITO EM MOTOR POSTERIOR AO REPARO REALIZADO EM OFICINA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – RESPONSABILIDADE DA OFICINA NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC – FALTA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, não há se falar em inversão do ônus da prova. O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito que atrai para a parte autora o encargo de provar de forma robusta o direito e prejuízos alegados. Não se desincumbindo deste ônus ante a não demonstração da existência de fato constitutivo do direito do autor, a não concessão de indenização é a medida que se impõe. O dano material exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano). Ausente um destes requisitos, inviável deferir-se a reparação.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 17:39
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:18
Publicação
02/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ULLE BARBOSA, em face da sentença de id.120182724. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, tenho que razão assiste a embargante, isto porque, a ação foi julgada improcedente, todavia, condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Nos termos do art. 85 do CPC “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” In casu, ação foi julgada improcedente devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, diante da contradição na referida sentença, REVOGO a condenação da parte requerida em honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição contida na sentença retro, e para tanto, REVOGO a condenação da parte requerida em honorários, bem como para condenar a parte autora em honorários e por consequência, passará a fazer parte integrante da sentença retro, o seguinte trecho: “Outrossim, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC” Por fim, considerando a interposição de recurso ao id.121622725, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o recorrente, na forma do § 2º do mesmo artigo, para oferecer contrarrazões. Após, ou não havendo recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Às providências. Alto Taquari-MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 14:54
Expedição de documento
28/09/2023, 13:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:36
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:56
Publicação
22/06/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por W F Oliveira-ME em desfavor de Paulo Ulle Barbosa 94535612153, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o requerido alega que é proprietário de um caminhão prancha e que no dia 19/08/2019 estava próximo à Rondonópolis e o caminhão apresentou defeitos mecânicos, onde foi contratado o Requerido para repará-lo. Alega que pagou R$ 5.234,00 (cinco mil duzentos e trintas e quatro reais) pelo serviço. Que após sair da oficina e rodar até Alto Taquari, o caminhão passou a apresentar ruídos estranhos. Que após última análise do Requerido, o Autor rodou de Alto Taquari à Confresa (aproximadamente 1.000 km) quando apresentou baixa de óleo, barulho anormal e soltando fumaça branca, alegando que “estourou o motor”. Arguiu que entrou em contato com o Requerido e que este negou a solucionar o problema. Que diante da negativa e da necessidade do uso do caminhão, encaminhou o veículo para oficina autorizada do fabricante e constatou que o problema adveio da soltura do parafuso de fixação do eixo do balancim do 6º cilindro que gerou vazamento de óleo lubrificante e prejudicou a lubrificação dos mancais ocasionando a fundição da biela do 3º e 4º cilindro do motor. Argumenta ainda que pagou o valor de R$ 27.849,00 (vinte e sete mil oitocentos e quarentas e nove reais) para realizar o reparo e que o prejuízo é oriundo do serviço e negativa de garantia por parte do Requerido e requer o reembolso dos valores com juros e correção monetária. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id. 49687609, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, no mérito, alegou: culpa exclusiva do autor ou de terceiros, por ter o requerente deixado de efetuar os cuidados e reparos necessários para o bom funcionamento do caminhão; ausência de perícia técnica, para se fazer prova do dano ocasionado; ausência de danos materiais. Impugnação à contestação ao id. 50228786. Intimadas para informar se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado (id. 60457830), as partes pugnaram pela produção de prova perícia para aferir a real causa do defeito apresentado no veículo (ids. 60527161 e 62593641). Despacho saneador ao id. 91106919, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte requerida, e deferindo a produção de prova pericial. Ao id. 94798217, a parte requerente requereu a desistência da produção de prova técnica. Aos ids. 109903739 e 111306659, apresentação de razões finais pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Pois bem. Não há dúvidas de que a relação havida entre as partes
trata-se de relação de consumo, uma vez que a requerida, prestador de serviços, assume a condição de fornecedor, e a requerente, destinatário final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidor. O CDC, em seu artigo 2º, diz que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º). Aplicando-se a “Teoria finalista aprofundada ou mitigada”, determinadas pessoas que adquirem o bem para usá-lo no exercício da profissão têm a proteção do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovem sua vulnerabilidade em relação aos seus fornecedores. A hipossuficiência somente tem existência e aplicação em processos judiciais onde se discuta alguma relação de consumo, ou seja, aquela onde estão presentes um “consumidor” (art. 2º, CDC) e um “fornecedor” (art. 3º CDC), e o objeto da relação jurídica existente entre os mesmos seja um produto ou serviço oferecido indistintamente no mercado. A hipossuficiência se apreende apenas dentro da relação processual, após a verificação da condição das partes litigantes e do objeto material do litígio; nem todo consumidor é hipossuficiente, embora possa ser “necessitado”; mas o hipossuficiente tem quer ser antes um consumidor. A existência de uma demanda onde se discuta alguma relação de consumo, portanto, é pressuposto básico para se perquirir sobre o reconhecimento da condição da parte como hipossuficiente. Até o momento, o legislador não previu tal situação em outras relações processuais ou materiais; embora não haja vedação constitucional ou legal para tanto, é de se considerar que a hipossuficiência tem por escopo garantir o princípio de igualdade entre as partes no processo, tratando desigualmente partes que são desiguais. Desse modo, no caso em análise, não reconheço a aplicação da inversão do ônus probatório, diante da não hipossuficiência da parte requerente. Por conseguinte, após analisar detidamente os autos, constatei que o âmbito da controvérsia proposta refere-se ao estudo a respeito do suposto defeito apresentado no veículo após manutenção realizada pela parte requerida. Em contestação, o requerido alega que foi o prestador do serviço quando do defeito apresentado no caminhão, bem como que atendeu a um chamado nesta cidade de Alto Taquari. Quanto à existência de defeito mecânico e posterior gastos efetuados pela parte autora, resta devidamente comprovado pelas notas anexadas com a inicial, cabendo, apenas analisar a responsabilidade da promovida. Extrai-se dos autos que após a manutenção realizada, o veículo voltou a demonstrar falhas, razão pela qual a parte autora fez manutenção em estabelecimento diverso, buscando agora o ressarcimento dos valores gastos. Entretanto, não restou demonstrada a origem do novo problema surgido no veículo, nem se haveria danos ocasionados pela prestação de serviços da requerida. No caso dos autos, a solução da controvérsia seria resolvida pela realização da prova pericial, no entanto, ambas as partes desistiram da produção de prova pericial, o que prejudicou a análise da origem do problema apresentado no veículo. Nesse cenário, não vislumbro ilegalidade da conduta da requerida, que buscou, na medida do possível, atender às expectativas do autor. Por consequência, em não sendo constatada ilicitude praticada pela parte requerida, o que poderia ser provado por meio de laudo pericial produzido em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, não há como impor-lhe condenação por danos materiais. Assim sendo, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe recai quanto à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial (art. 333, I, CPC), a improcedência da pretensão é medida que se impõe. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da requerida, se não restar suficientemente comprovado que houve a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória na qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados com o pagamento de franquia de seguro, em razão de acidente de trânsito. 2. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I, o ônus de provar é de quem alega. Assim, cabia à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4. Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados. 5. No caso concreto, inobstante se reconheça que o seguro do veículo participante do evento danoso tenha sido contratado pela recorrente, não há nos autos qualquer prova que demonstre que a demandante tenha arcado com os prejuízos advindos do acidente de trânsito, sobretudo porque a nota fiscal, em que pese os argumentos recursais, foi emitida em nome de terceiro. 6. Nesse quadro, resta manter a sentença que julgou improcedente o pedido. RECURSO... DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007712847, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007712847 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) (grifei) Destarte, deve o reclamante arcar com o ônus de sua insuficiência probatória, nos termos dos artigos 373, inciso I e 473, ambos do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desse modo, não vislumbra-se o nexo de causalidade entre o dano (soltura do parafuso de fixação do eixo do balancim do 6º cilindro) e a conduta negligente que o reclamante imputa à reclamada. Assim, não presentes os requisitos da responsabilidade civil, não há o dever de indenizar. Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicias, bem como julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas a ressarcir. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, oportunize a apresentação de contrarrazões pela parte adversa e, após, remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 18:10
Improcedência
20/06/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:50
Publicação
06/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
Vistos, etc. Considerando a desistência da parte autora na produção de prova pericial, INTIME-SE a parte requerida para que manifeste interesse na manutenção da prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a resposta, ou trancorrido o prazo in albis, DECLARO encerrado a instrução probatória, bem como DETERMINO a remessa dos autos às partes para que manifestem memoriais, no prazo legal. Por fim, CONCLUSOS para sentença. Às providências. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:19
Publicação
12/09/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que serve a presente para INTIMAR parte autora, para manifestação no prazo legal. MAYANA MARTINS GUIMARÃES Estagiária de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:56
Decurso de Prazo
23/08/2022, 22:10
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:19
Expedição de documento
16/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:38
Publicação
01/08/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 1000427-17.2020.8.11.0092..
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por W F Oliveira-ME em face de PAULO ULLE BARBOSA 94535612153. Em síntese, o requerido alega que é proprietário de um caminhão prancha e que no dia 19/08/2019 estava próximo à Rondonópolis e o caminhão apresentou defeitos mecânicos, onde foi contratado o Requerido para repara-lo. Alega que pagou R$ 5.234,00 (cinco mil duzentos e trintas e quatro reais) pelo serviço. Que após sair da oficina e rodar até Alto Taquari, o caminhão passou a apresentar ruídos estranhos. Que após última análise do Requerido, o Autor rodou de Alto Taquari à Confresa (aproximadamente 1.000 km) quando apresentou baixa de óleo, barulho anormal e soltando fumaça branca, alegando que “estourou o motor”. Argui que entrou em contato com o Requerido e que este negou a solucionar o problema. Que diante da negativa e da necessidade do uso do caminhão, encaminhou o veículo para oficina autorizada do fabricante e constatou que o problema adveio da soltura do parafuso de fixação do eivo do balancim do 6º cilindro que gerou vazamento de óleo lubrificante e prejudicou a lubrificação dos mancais ocasionando a fundição da biela do 3º e 4º cilindro do motor. Argumenta ainda que pagou o valor de R$ 27.849,00 (vinte e sete mil oitocentos e quarentas e nove reais) para realizar o reparo e que o prejuízo é oriundo do serviço e negativa de garantia por parte do Requerido e requer o reembolso dos valores com juros e correção monetária. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id. 49687609, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, no mérito, alegou culpa exclusiva do autor ou de terceiros; ausência de perícia técnica; ausência de danos materiais. Impugnação à contestação ao id. 50228786. Vieram os autos concluso. DECIDO. Procedo ao saneamento do processo no que tange aos demais temas aludidos na ação, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2016). No que tange a preliminar de ilegitimidade de parte, tenho que a mesma não deve ser acolhida. Explico. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva do requerido. Ademais, extrai-se da contestação que o próprio requerido alega que foi o prestador do serviço quando do defeito apresentado no Caminhão, bem como que atendeu a um chamado nesta cidade de Alto Taquari. Posto isto, REJEITO a preliminar vindicada No mais, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde da ação e tendo em vista que a prova foi requerida pelo ator, NOMEIO como “expert” do Juízo o Sr. LUIZ FELIPE COIMBRA GABORIN, Engenheiro Mecânico, Endereço: Rua F, casa 6, Morada do Ouro, Setor Sul, Cuiabá-MT, fone: 3644-6460, cel. (65) 9967-8805, e-mail: [email protected]., que deverá servir independentemente de compromisso. INTIME-SE o perito ora nomeado, para que, em 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, abra-se vista a parte autora para manifestação, no prazo legal. As despesas relativas à perícia a ser realizada serão custeadas pela parte autora (art. 95 do CPC), devendo ela efetuar o depósito do valor integral dos honorários do perito, ficando este autorizado, desde logo, a proceder ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, para a inicialização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos, imediatamente, após a concordância das partes quanto à proposta de honorários ou de decisão que solucione eventual discordância. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de apresentado o laudo técnico pericial, independentemente de intimação (art. 433, parágrafo único, CPC). Após a conclusão dos trabalhos periciais, deliberarei sobre a designação da audiência de instrução e julgamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito