Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S.A
Réus: Estação Modas Comércio de Confecções Ltda EPP e outros
.Processo nº 1000182-84.2017.8.11.0003. Ação Monitória Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ESTAÇÃO MODAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP e outros, também qualificados nos autos, visando o recebimento do crédito descrito no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex. O autor pugnou pela citação dos devedores por edital, vez que se encontram em lugar incerto e não sabido (Num. 186545981). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A presente ação foi instruída com o Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex sob o nº 598.100.321 no valor de R$109.000,00 (cento e nove mil reais), com vencimento final para 20 de fevereiro de 2016 (Num. 4591060 - Pág. 6/22). O prazo prescricional aplicável para as cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é a quinquenal, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é contado do vencimento da última parcela da obrigação, que neste caso é da data de 20.02.2016. A ação foi proposta em 13.01.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional. O despacho inicial se deu em 17.01.2017 (Num. 4608977), momento em que ocorre a interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. In casu, as tentativas de citação dos requeridos restaram infrutíferas (AR - Num. 9879048 - Pág. 1 – 14.09.2017; mandados - Num. 14248376 - Pág. 1 – 18.07.2018; Num. 14612485 - Pág. 1 – 08.08.2018; Num. 20663750 - Pág. 1 – 05.06.2019). No curso do processo foram realizadas diligências nos sistemas disponíveis ao juízo (18.12.2019), ensejando novas tentativas de citação (carta precatória - Num. 85522457 - Pág. 5 – 24.03.2022; Num. 115117188 - Pág. 10 – 28.12.2022). Foi deferido o pleito de citação por edital em 28.09.2023 (Num. 130403816). Entretanto, o autor não comprovou a publicação do edital, tendo requerido novamente a citação nos mesmos moldes em 11.03.2025 (Num. 186545981). É certo que todas as diligências requeridas pelo autor ao juízo foram atendidas, não sendo o caso de atribuir que a demora na citação seja decorrente de entraves judiciais, afastando a aplicação da Súmula n° 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, percebe-se que decorreu mais de 08 (oito) anos, desde a distribuição da ação, sem que houvesse a citação válida da parte contrária, o que retira o efeito interruptivo da prescrição nos termos do §2º do artigo 240 do CPC. Desse modo, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, passa a fluir regularmente desde o vencimento da obrigação, sem qualquer causa eficaz de interrupção ou suspensão. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação, após o ajuizamento da ação, é capaz de impedir o curso da prescrição, considerando-se as diversas tentativas frustradas de localização do réu e a posterior realização de citação por edital.III. Razões de decidir 3.Nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional para a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação.4. O ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição, sendo indispensável que a citação se aperfeiçoe dentro do prazo legal, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme art. 240, §§1º e 2º, do CPC.5. A ausência de citação válida no prazo prescricional legal, não obstante as reiteradas tentativas do credor, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando não demonstrada mora do aparelho jurisdicional, o que afasta a incidência da Súmula 106do STJ.6. Verificada a fluência do prazo prescricional de cinco anos sem causa interruptiva válida, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, tornando desnecessário o exame da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1.A ausência de citação válida no prazo prescricional legal impede a interrupção da prescrição, ainda que deferido despacho citatório.2.A demora na citação decorrente de ineficácia dos meios adotados pela parte autora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.3.A eficácia das diligências promovidas pela parte credora deve ser concreta e adequada, não bastando sucessivas tentativas inócuas que não resultem em efetivo avanço do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; CC, arts. 202,I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, e 487, II.J urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020;TJMT, Ap. Cív. nº 0016181-29.2007.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j.26.04.2023; TJMT, AI nº 1021798-51.2022.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 14.12.2022.(N.U 0010613-17.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025)” (grifei) Com isso, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado da data do vencimento do contrato – 20.02.2016 tem-se a ocorrência da prescrição em 20.02.2021. Consigno que, caso fosse reconhecida ocorrência de causa de interrupção do início do prazo para a data da distribuição da ação - 13.01.2017, mesmo assim, a prescrição da ação teria ocorrido em 13.01.2022. Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição direta, devendo, portanto, ser extinto. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas já recolhidas. Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Transitada em julgado e/ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO