Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002368-88.2018.8.11.0086..
EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE SOUZA TAVEIRA
EXECUTADO: ONERIO ALVES TOLENTINO
Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a presente ação fora intentada no ano de 2018, e apesar de empreendida diversas diligencias na tentativa de citação da parte demandada, até o presente momento não se consolidou (id 155154073/153191665/152926042/149568736/135837461/128166188/119304597/113320482/112623972/96297204/63290582/39541653/34642983/21228182). A Lei n. 9.099/95 é clara ao dispor que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Vale dizer, pelo princípio da especialidade, as determinações contidas em lei especial (Lei n. 9.099/95, no caso) hão de prevalecer sobre aquelas reguladas em lei geral (CPC). Lado outro, imprescindível, diante dos mandamentos constitucionais da duração razoável do processo, do acesso à justiça e eficiência do Poder Judiciário, evitarem-se atos desnecessários, injustificados, procrastinatórios, que contribuem, sem dúvida e também, para o abarrotamento de autos nas telas do PJe, a elevação da taxa de congestionamento do Judiciário, e, enfim, para a morosidade que obstaculariza a obtenção da prestação jurisdicional justa ao tempo por outros usuários do sistema judiciário. Além disso, os feitos não podem perdurar indefinidamente, principalmente em sede de Juizado, pois este, se norteia pelo Principio da Celeridade. Por derradeiro, o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, encontra-se em vigor há mais de duas décadas, sendo certo que o credor dele tinha (ou deveria ter) ciência desde o ajuizamento da ação. Se optou pelo rito do Juizado Especial Cível, assumiu o risco de, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, inexistindo bens penhoráveis do(a) devedor(a), JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com amparo no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE