Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1053952-85.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: MARTA ROSA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A Exequente foi intimada para promover a citação da Executada e requereu, por meio da petição de ID 173019477, que a diligência seja realizada no endereço Av. Belo Horizonte, n.º 32 – Bairro Centro, na cidade de Formosa do Oeste/PR – CEP: 85.830-000. No entanto, observa-se no despacho de ID 169640053 que o pedido anterior de citação na mesma cidade foi indeferido por este juízo, uma vez que a expedição de carta precatória para fins de citação é vedada no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Diante desse contexto, constata-se que a Exequente, embora devidamente intimada para promover a citação da Executada, não adotou as medidas necessárias para impulsionar o processo de forma eficaz. Ao reiterar um pedido previamente indeferido, sem observar as limitações impostas pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, acabou por não promover o efetivo andamento do processo, frustrando, assim, o prosseguimento regular da demanda. O processo encontra-se paralisado por desídia da Exequente. A ausência de citação válida implica na falta de pressuposto processual para a existência e regular andamento da ação, o que evidencia a necessidade de extinção do processo. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). (Negritei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido.3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). (Negritei).
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 54 e artigo 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado à presente, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito em Substituição Legal