Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000487-16.2018.8.11.0009..
Autora: “A ora REQUERENTE é credora dos REQUERIDOS da quantia de R$ 763.000,00 (SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL REAIS), representada pela inclusa nota promissória, vencida em 21 de dezembro de 2014, e igualmente pelo cheque nº 000275, do Banco Bradesco S/A, agencia nº 0925, para ser pago em 21/12/2014 (doc. incluso), cujo quantum debeatur devidamente atualizado importa hoje em R$ 1.291.950,34 (UM MILHÃO, DUZENTOS E NOVENTA E UM MIL REAIS, NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), de acordo com o incluso cálculo”. Ao final, então, pugnou pela citação dos requeridos para pagarem o débito. Com a inicial vieram os documentos. Recebimento da inicial (Id. 12650937). Embargos monitórios (Id. 22537536). Impugnação aos embargos (Id. 26348300). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No bojo dos embargos monitórios, aduz o embargante a ocorrência de conexão, que, no caso, ensejaria o declínio de competência dos autos. Assim, por questão de ordem, passo a decidir. Como se sabe, a reunião de processos em virtude de conexão se justifica ante a possibilidade de decisões discrepantes em causas cujo objeto ou causa de pedir são comuns (art. 55 do CPC), de modo que havendo identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações caracterizada estará a conexão, cuja competência para o processamento e julgamento das lides será definida pela regra da prevenção (arts. 58 e 59 do CPC). Além disso, o Novo Código de Processo Civil, no §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil autoriza a reunião dos processos independente de conexão, isso em caso de possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, o presente feito (1000487-16.2018.8.11.0009 - Ação Monitória) e o processo em trâmite no Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia-PA (0091562-53.2015.814.0017 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais), possuem a mesma causa de pedir (discutem a validade da nota promissória do litígio), de modo que é possível a ocorrência de decisões conflitantes, autorizando, assim a reunião das demandas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO MONITÓRIA E DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUÍZO PREVENTO. Mesmo contrato objeto de ambas as ações. Necessidade de reunião das ações a fim de evitar decisões conflitantes. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0022751-91.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 17/10/2022; DJPR 18/10/2022). – Grifos meus. Além disso, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já decidiu que “O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões contraditórias, de modo que, inclusive, não há necessidade de que a identidade entre os objetos ou a causa de pedir das ações seja absoluta, bastando existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. Precedente desta Câmara”. (N.U 0004216-98.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 15/03/2022). Demais disso, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais (0091562-53.2015.814.0017) foi distribuída em primeiro lugar (22/09/2015), pelo que, nos termos do art. 59 do CPC, prevento o juízo da Comarca de Conceição do Araguaia-PA. Assim, conforme aduzido nos embargos monitórios, o juízo da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, encontra-se prevento para processar e julgar as ações, razão pela qual declino a competência deste juízo para o juízo da Comarca de Conceição do Araguaia-PA para onde deverão os autos ser remetidos assim que preclusa esta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Às providências. Colíder – MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito
Intimação -
Vistos, etc. IVANA CARNELOS BIRTCHE propôs ação monitória em face da RÁDIO TERRA FM e JAIR LOPES MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a