Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034755-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: JUREMA AMANCIO DE FIGUEIREDO NEGRAO, EVELINE FIGUEIREDO NEGRAO ASSIS, ELDER GUSTAVO FIGUEIREDO NEGRAO
EXECUTADO: ROBINSON DE ARRUDA GARCIA
ESPÓLIO: NILTON ANTONIO ALVES NEGRAO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de satisfação do saldo remanescente. A parte exequente informa a efetivação da transferência do veículo adjudicado e apresenta planilha atualizada do débito, apontando um saldo devedor de R$ 172.683,19. Ato contínuo, requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para realizar diligências extrajudiciais na busca de bens do executado (ID 225096861). É o relatório. Decido. - DA REGULARIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E DESPESAS DO VEÍCULO. Considerando a informação de que a transferência de propriedade foi efetivada perante o órgão de trânsito, dou por perfeita e acabada a adjudicação do bem móvel, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com IPVA, licenciamento e multas, verifico que as decisões anteriores (ID 140024495 e ID 211401170) já haviam autorizado expressamente tal procedimento, em consonância com o art. 876, § 4º, II, do CPC. Os comprovantes anexados ao ID 225099387 demonstram o pagamento dos débitos que recaíam sobre o bem, totalizando a quantia de R$ 5.353,97. Sendo tais débitos de responsabilidade do executado até a data da adjudicação, é legítima a sua inclusão no montante exequendo para evitar enriquecimento sem causa. Portanto, DEFIRO a inclusão do valor de R$ 5.353,97 ao saldo devedor, bem como o abatimento do valor da adjudicação (R$ 76.000,00), reconhecendo, por ora, a memória de cálculo apresentada pelo credor (ID 225101241) como parâmetro para o prosseguimento da execução. - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. O pedido de suspensão do processo, nos moldes formulados, não comporta deferimento. O processo civil rege-se pelo princípio do impulso oficial, mas incumbe precipuamente às partes, em especial ao credor na execução, promover os atos e diligências necessários ao seu andamento. A concessão de suspensão do processo para "diligências particulares", sem a demonstração de efetiva busca ou requerimento de medidas constritivas judiciais (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) sobre o saldo remanescente, atenta contra a celeridade processual e a razoável duração do processo. Não pode o Poder Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada, mantendo em acervo processo paralisado por conveniência exclusiva do credor, sem amparo legal específico para a suspensão neste momento. A inércia injustificada da parte autora em promover os atos que lhe competem pode caracterizar o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. b) INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo andamento ao feito, requerendo as medidas constritivas ou expropriatórias que entender cabíveis para a satisfação do saldo remanescente apontado, sob pena de caracterização de abandono da causa. c) Decorrido o prazo sem manifestação ou providência útil, volvam-me conclusos para a determinação de intimação pessoal, nos estritos termos do art. 485, § 1º, do CPC. d) Anote-se o valor atualizado do débito conforme petição de ID 225096861. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE