Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030559-11.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME
EXECUTADO: KAROLINE SOUZA FERREIRA
Vistos etc.
Trata-se de processo de execução movido por HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME (HR EDUCAÇÃO LTDA) em face de KAROLINE SOUZA FERREIRA, em que houve apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, a qual foi rejeitada por este juízo conforme decisão de Num. 218833454. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Num. 218998215) requerendo o sobrestamento do feito nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a parte exequente requer a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O referido dispositivo legal estabelece que, suspensa a execução, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, sendo que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, conforme §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Assim, considerando o requerimento da parte exequente e a previsão legal, o deferimento da suspensão é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por consequência, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito