Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: GILBERTO BELARMINO DOS SANTOS E ESPÓLIO DE OTÁVIO BELARMINO DOS SANTOS
REQUERIDOS: IDALINA LOURENÇO BARBADO DIAS, ROGÉRIO BARBADO DIAS E RONALDO BARBADO DIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 0000082-91.2008.8.11.0091
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Gilberto Belarmino dos Santos e Espólio de Otávio Belarmino dos Santos em face de Idalina Lourenço Barbado Dias, Rogério Barbado Dias e Ronaldo Barbado Dias, alegando, em síntese, serem legítimos possuidores de uma área rural de 150 alqueires, posteriormente acrescida de 20 alqueires, destacada da Gleba Cruzeiro do Sul (Matrícula n. 1.128 do CRI de Alta Floresta). Em sua inicial (fls. 3/12 do id 72518970), os autores sustentaram que, desde a aquisição em 2004, exercem a posse mansa e pacífica do imóvel, todavia, passaram a sofrer ameaças concretas de turbação e esbulho por parte dos requeridos, que estariam questionando as divisas da propriedade e manifestando a intenção de invadir o local e destruir benfeitorias. Requereram, inicialmente, o mandado proibitório preventivo, pedido este que foi indeferido pelo juízo em fase de cognição sumária ante a ausência de prova imediata da ameaça (fl. 87 do id 72518970). Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 94/104 do id 72518970), arguindo, no mérito, que os autores ocupam área além da efetivamente comercializada, afirmando que a divisa correta deveria respeitar um ângulo baseado em antiga estrada madeireira, e não uma linha reta como pretendido pelos requerentes; sustentaram ainda a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a lide versaria sobre demarcação de divisas e não posse. Impugnação à contestação apresentada às fls. 123/137 do id 72518970. O feito foi saneado (fls. 207/208 e 215/217 do id 72518970), sendo determinada a realização de perícia técnica e produção de prova testemunhal. Otávio Belarmino dos Santos veio a falecer durante o trâmite processual, razão pela qual o seu espólio pleiteou a habilitação (fl. 282 do id 72518970), o que restou deferido pela decisão encartada no id 82531335. O laudo pericial judicial foi acostado sob o id 136605732, oportunidade em que o expert, munido de imagens orbitais históricas e análise de campo, concluiu que a divisa norte do imóvel foi estabelecida em linha reta no momento da posse em 2004, corroborando a tese autoral. Durante a instrução processual, realizaram-se duas audiências com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, cujos registros audiovisuais foram certificados nos relatórios de mídias de id 167384838 e id 208016565. Em sede de memoriais finais, os autores (id 210223084) reforçaram o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil, destacando a convergência das provas técnica e oral. Por sua vez, os requeridos apresentaram suas alegações finais sob o id 210205437, reiterando a tese de ausência de ameaça concreta à posse e a existência de incerteza quanto à localização exata da área negociada em razão da omissão de coordenadas nos contratos originais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Natureza Jurídica do Interdito Proibitório O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger o possuidor que demonstre justo receio de ser molestado na posse por ameaça de turbação ou esbulho iminente. Diferentemente das ações de manutenção e reintegração de posse, que pressupõem lesão consumada, o interdito proibitório exige a comprovação cumulativa de: - Posse atual exercida pelo autor; - Justo receio fundado em elementos concretos de ameaça à posse; - Iminência da turbação ou esbulho. 2.2. Da Análise da Prova Pericial Pois bem, desde já assevero que o laudo pericial judicial (id 136605732) constitui elemento probatório de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. O perito, utilizando metodologia técnica baseada em imagens orbitais de satélite, análise de campo, depoimentos de vizinhos e documentação cartográfica, concluiu de forma categórica: “37. É evidente, a partir de elementos técnicos apurados em sede de imagens orbitais de satélite e dos diversos testemunhos que há CONVERGÊNCIA INEQUÍVOCA que a linha divisória era em “RETA” nos moldes sustentados pelos REQUERENTES e não em ângulo como alegam os REQUERIDOS.” (p. 17 do laudo). De se observar, ainda, que mediante imagens datadas de 05/07/2004 (antes da venda), o perito demonstrou, que: - havia vestígios de picada em linha reta no local indicado pelos autores; - não havia vestígios de picada em ângulo, conforme alegado pelos réus; o vendedor João Aparecido Dias, ao desmatar a área remanescente ao norte (atual Fazenda Santo Antônio), respeitou a divisa em linha reta (imagem de 21/07/2004) (ver p. 12/13 do laudo). Em agosto de 2004, logo após a aquisição, os autores iniciaram a abertura da área, sendo possível verificar em imagens de 06/08/2004 e 22/08/2004 o início das atividades, sem qualquer oposição aparente por parte do vendedor (João Aparecido Dias – marido e pai dos requerentes), que permaneceu vivo até meados de 2005. De se ver que o perito identificou, também, a existência de mapa da Gleba São Jorge datado de março/2004 (anterior à compra), elaborado pela empresa AGRIMAP, que corrobora a divisa em linha reta. Este mesmo mapa foi apresentado por outros adquirentes de áreas vizinhas (Sr. Ederval Ramos Bazan e Sr. José Augusto Armi), confirmando sua utilização como referência nas transações realizadas pelo Sr. João Aparecido Dias. Por outro lado, os mapas apresentados pelos réus, supostamente elaborados pelo Técnico Agrimensor Gilton de Sousa Menezes, apresentam inconsistências graves: o profissional, quando contatado pelo perito, não reconheceu os mapas nem as assinaturas neles apostas (p. 19 do laudo). 2.3. Da Prova Testemunhal Produzida em Juízo 2.3.1. Depoimento de Benedito Lopes Soares A testemunha Benedito (mídia id 208016565), corretor que intermediou a negociação, confirmou em juízo que: - foi ele quem mostrou a área aos compradores a pedido do Sr. João Aparecido Dias; - a área vendida era delimitada pela picada em linha reta; - as picadas foram feitas pelo próprio vendedor. 2.3.2. Depoimento de Pedro Paulo Armi A testemunha Pedro Paulo (mídia id 208016565), proprietário de área vizinha adquirida na mesma época, declarou que: - recebeu o mesmo mapa apresentado pelos autores quando da aquisição de sua área; - a picada divisória sempre foi em linha reta; - a família Dias (requeridos) desmatou sua área em 2004 respeitando a picada em linha reta. 2.4. Da Posse Exercida pelos Autores A posse dos autores sobre a área litigiosa está amplamente demonstrada nos autos: - Aquisição documentada mediante contratos de compra e venda celebrados em 2004 e 2006; - Ocupação efetiva desde agosto de 2004, com abertura da área, construção de benfeitorias (casa sede, barracão, curral, cercas) e destinação à atividade pecuária; - Exercício contínuo e ininterrupto da posse, sem qualquer oposição até o ajuizamento da presente ação; - Reconhecimento tácito pelo vendedor João Aparecido Dias, que desmatou sua área remanescente respeitando a divisa em linha reta. 2.5. Do Justo Receio de Turbação O justo receio exigido pelo artigo 567 do CPC não se confunde com mera apreensão subjetiva, devendo estar fundado em elementos concretos que indiquem a iminência de lesão à posse. No caso dos autos, o justo receio está amplamente caracterizado: Com efeito, os próprios requeridos admitiram em seus depoimentos a intenção de retirar 20 alqueires da área ocupada pelos autores. A própria contestação, com alegação de que os autores ocupam área além da efetivamente vendida, constitui ato concreto de ameaça à estabilidade possessória, vez que os requeridos pretendem se ver inseridos em aludido trato de terras. É relevante notar que, durante todo o período em que o Sr. João Aparecido Dias permaneceu vivo (até meados de 2005), não houve qualquer oposição à ocupação realizada pelos autores, embora o vendedor estivesse desmatando área contígua e tivesse plena ciência da localização das benfeitorias. Somente após o falecimento do patriarca é que os herdeiros passaram a questionar a divisa, circunstância que reforça a legitimidade da posse exercida pelos autores. 2.6. Da Inadequação da Via Eleita e da Ausência de Delimitação Contratual (Alegações dos Réus) Os requeridos sustentam, em síntese, duas teses defensivas: (i) que a via adequada seria ação demarcatória, e não interdito proibitório, pois a controvérsia versaria sobre definição de divisas; e (ii) que os contratos de compra e venda não trazem memorial descritivo com coordenadas geográficas, o que impossibilitaria a proteção possessória específica ante a ausência de delimitação precisa da área negociada. Contudo, tais alegações não merecem acolhida. É certo que os requeridos centram sua defesa na discussão sobre limites e na ausência de delimitação contratual formal, buscando deslocar o debate para o campo da definição de divisas entre áreas contíguas. Ocorre que a presente demanda não tem por objeto a demarcação de limites, mas sim a proteção da posse exercida pelos autores contra ameaça concreta de turbação. A distinção é essencial: enquanto os autores discutem posse — demonstrando o exercício fático, contínuo e inequívoco sobre área determinada —, os réus discutem limites — questionando a extensão e localização exata da fração negociada. Embora relacionadas, são questões de natureza diversa. A ação possessória, como o interdito proibitório, não é apta para definir limites ou suprir lacunas de memorial descritivo em contratos. Sua finalidade é proteger a posse de fato, desde que esta seja demonstrada de forma concreta e individualizada, ainda que os marcos divisórios não estejam formalmente registrados. No caso dos autos, embora os contratos originais não contenham memorial descritivo detalhado com coordenadas geográficas, a posse dos autores está individualizada e delimitada de fato pela picada em linha reta, conforme amplamente demonstrado pela prova pericial (imagens de satélite históricas, análise de campo) e testemunhal (depoimentos do corretor, vizinhos e das próprias partes). A área foi efetivamente entregue aos compradores em 2004, com indicação física dos limites, e a posse foi exercida de forma contínua, pública e pacífica, com construção de benfeitorias substanciais e destinação econômica, sem qualquer oposição durante a vida do vendedor. A ausência de formalização registral ou de memorial técnico não afasta a proteção possessória, uma vez que a posse de fato, quando inequívoca, merece tutela jurisdicional. A prova pericial reconstituiu com precisão técnica a localização da área mediante metodologia científica (análise de imagens orbitais, levantamento topográfico), suprindo a lacuna documental. Portanto, ainda que exista discussão subjacente sobre a exata localização de divisas — matéria própria de ação demarcatória —, o cerne da presente lide reside na ameaça concreta à posse exercida pelos autores, circunstância que autoriza a tutela possessória preventiva. 2.7. Da Procedência do Pedido
Diante do exposto, verifica-se que os autores lograram comprovar, de forma robusta e convergente, os requisitos do interdito proibitório: Posse Atual (ocupação da área desde a aquisição em 2004 até o presente momento, com construção de benfeitorias substanciais); Justo Receio de Turbação; Iminência da Lesão. A iminência decorre da postura ativa dos réus em questionar a posse, aliada à ausência de reconhecimento da divisa em linha reta, o que gera instabilidade e risco concreto de turbação. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO procedente o pedido inicial para: a) CONCEDER o interdito proibitório em favor de Gilberto Belarmino dos Santos e Espólio de Otávio Belarmino dos Santos, determinando que os requeridos Idalina Lourenço Barbado Dias, Rogério Barbado Dias e Ronaldo Barbado Dias se abstenham de praticar qualquer ato que importe em turbação, esbulho, ameaça ou violação à posse dos autores sobre a área rural de 170 alqueires (150 + 20), destacada da Gleba Cruzeiro do Sul (Matrícula n. 1.128 do CRI de Alta Floresta), delimitada pela divisa norte em linha reta, conforme identificado no laudo pericial judicial (id 136605732); b) DETERMINAR a expedição de mandado proibitório, com cominação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de violação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ