Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1008854-54.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de manifestação da parte executada, CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, protocolada sob o ID 173724417, por meio da qual requer, em suma, a suspensão dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui esta execução, a fim de viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A parte Exequente, instada a se manifestar, pugnou pela manutenção da cobrança, argumentando que eventuais pleitos de suspensão de exigibilidade devem ser formulados na via administrativa (ID 193451366). É o relatório. DECIDO. A pretensão da parte executada, embora formulada como um pedido de suspensão dos "efeitos da CDA", traduz-se, na prática, em um requerimento de suspensão da exigibilidade do próprio crédito tributário, matéria cujas hipóteses são taxativamente elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Analisando os autos, verifico que não se encontra presente nenhuma das situações autorizadoras da suspensão da exigibilidade. Não há notícia de depósito do montante integral, de moratória, de parcelamento deferido, tampouco de recurso administrativo pendente de julgamento. De forma crucial, a principal tese da executada para obstar a cobrança reside na Ação Anulatória nº 1040931-53.2022.8.11.0041. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 136229922), o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido naquele feito. Assim, ausente a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, conforme exigem os incisos IV e V do referido art. 151 do CTN, a manutenção da exigibilidade do crédito é medida que se impõe. Nesse ponto, é imperioso destacar que a suspensão do trâmite processual desta execução, determinada por este juízo (ID 142178528) com fundamento na prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), é medida de natureza estritamente processual, que visa unicamente evitar decisões conflitantes. Tal suspensão do curso da execução não se confunde, de forma alguma, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, como visto, depende de requisitos próprios e não preenchidos no caso concreto. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 173724417. Não obstante, ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que ampara esta execução (ID 115705043), observo de ofício que os critérios de atualização do débito — baseados na aplicação do IPCA cumulado com juros de 1% ao mês — estão em aparente desacordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.213.082/SP (Tema 1.062 da Repercussão Geral), a Suprema Corte estabeleceu que os estados-membros e o Distrito Federal somente podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em patamar que não exceda os índices estabelecidos pela União para a mesma finalidade. Atualmente, a União utiliza a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A manutenção de encargos em desacordo com o precedente do STF ofende a segurança jurídica e pode viciar os futuros atos de cobrança.
Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e pela correta aplicação do direito, DETERMINO a intimação do ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do cálculo do débito exequendo para aplicar exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao Tema 1.062/STF, sob pena de indeferimento de futuros pedidos de atos expropriatórios e consequente arquivamento do feito. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, onde deverão aguardar o julgamento definitivo da ação anulatória, conforme já decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES