Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000011-52.2014.8.11.0100..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
EXECUTADO: NELSON PEREIRA DA CRUZ
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRASNORTE em face de NELSON PEREIRA DA CRUZ, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxas municipais, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 248/2013, 249/2013 e 250/2013. A ação foi proposta em 23/12/2013, com valor inicial de R$ 7.507,06 (sete mil, quinhentos e sete reais e seis centavos). Em 04/02/2014, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do executado (Id. 81855884 p.26). A tentativa de citação via postal restou infrutífera, com a devolução do AR com a informação "ausente" (Id. 81855884 p.29). Em 17/11/2015, o exequente requereu o reconhecimento da sucessão tributária, alegando que o estabelecimento comercial do executado teria sido transferido para José Carlos Pereira da Cruz - ME, com base no art. 133 do CTN (Id. 81855884 p.30). Em 03/03/2016, o juízo determinou a expedição de mandado de constatação para verificar indícios de dissolução da empresa executada e estabelecimento de outra no mesmo endereço, bem como intimou o exequente para apresentar os contratos sociais das duas empresas (Id. 81855884 p.34). Em 29/05/2017, o oficial de justiça certificou que, segundo informações de José Carlos Pereira da Cruz, houve desmembramento da executada para a atual empresa José Carlos Pereira da Cruz - ME, com nome fantasia Hotel Ivai, em funcionamento no mesmo endereço (Id.81855884 p.48). Em 26/10/2023, o exequente requereu a juntada das CDAs atualizadas e a apreciação do pedido de sucessão tributária, informando a quitação da CDA nº 250/2013 (Id. 13286748). Em 01/09/2025, o exequente foi intimado para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título (Id. 206481652). Em 10/09/2025, o exequente reiterou o pedido de reconhecimento da sucessão tributária e juntou as CDAs atualizadas (Id. 207519923). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão da sucessão tributária suscitada pelo exequente, com base no art. 133 do Código Tributário Nacional. O artigo 133 do CTN estabelece: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Para a configuração da sucessão tributária, é necessária a comprovação de alguns requisitos essenciais: (i) aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; (ii) continuidade da exploração da atividade; e (iii) cessação da atividade pelo alienante ou continuidade em outro estabelecimento. No caso em análise, verifica-se que o executado Nelson Pereira da Cruz era proprietário do estabelecimento comercial denominado "Hotel e Churrascaria Ivai", inscrito no CNPJ sob o nº 01.253.088/0001-16, localizado na Rua Tibagi, nº 1399, Centro, Brasnorte/MT. Conforme documentos juntados aos autos, José Carlos Pereira da Cruz constituiu empresa individual (José Carlos Pereira da Cruz - ME), inscrita no CNPJ sob o nº 17.626.852/0001-91, no mesmo endereço (Rua Tibagi, nº 1399, Centro, Brasnorte/MT), com início das atividades em 18/02/2013, explorando o mesmo ramo de atividade (hotelaria). A certidão do oficial de justiça (Id.81855884 p.48) confirma que houve desmembramento da empresa executada para a atual empresa de José Carlos Pereira da Cruz, que continua em funcionamento no mesmo endereço, com o nome fantasia "Hotel Ivai". Ademais, a certidão emitida pela Prefeitura de Brasnorte (Id. 81855884 p.41) informa que não houve alteração na empresa Nelson Pereira da Cruz quanto à baixa, estando em situação de suspensão de atividades desde 03/05/2013, e que José Carlos Pereira da Cruz é responsável legal pelas duas empresas. Diante desses elementos, resta configurada a sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN, uma vez que José Carlos Pereira da Cruz adquiriu o estabelecimento comercial de Nelson Pereira da Cruz, continuando a exploração da mesma atividade, no mesmo endereço, enquanto o alienante cessou suas atividades. Portanto, José Carlos Pereira da Cruz - ME responde integralmente pelos tributos devidos por Nelson Pereira da Cruz - ME até a data da aquisição do estabelecimento. No entanto, apesar da configuração da sucessão tributária, é necessário analisar a viabilidade do prosseguimento da presente execução fiscal, considerando o valor do débito e as recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (...) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...). O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso em análise, o valor da execução quando do ajuizamento era de R$ 7.507,06 (sete mil, quinhentos e sete reais e seis centavos), portanto, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, verifica-se que, apesar das diversas diligências realizadas, não houve citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, o que demonstra a ineficácia da via judicial para a satisfação do crédito tributário. Importante ressaltar que o exequente foi intimado para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, conforme determinado pelo STF no Tema 1.184, mas limitou-se a reiterar o pedido de reconhecimento da sucessão tributária, sem demonstrar o cumprimento dessas providências. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de buscar os melhores resultados com os meios disponíveis, evitando o desperdício de recursos públicos. No âmbito das execuções fiscais, a eficiência administrativa se traduz na adoção de medidas extrajudiciais para a cobrança de créditos tributários de baixo valor, reservando a via judicial para casos em que o benefício esperado justifique os custos do processo. Nesse sentido, a morosidade das execuções fiscais, que levam em média 6 anos e 7 meses para serem concluídas, segundo dados do CNJ, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário. Assim, a extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando não demonstrada a eficácia da via judicial para a satisfação do crédito, atende ao princípio da eficiência administrativa e contribui para a racionalização da atividade jurisdicional. No caso em análise, o exequente não demonstrou ter esgotado as vias extrajudiciais de cobrança antes de recorrer ao Judiciário, nem comprovou a inadequação dessas medidas para o caso concreto. Ademais, mesmo após a intimação específica para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, o exequente limitou-se a reiterar o pedido de reconhecimento da sucessão tributária. Diante desse cenário, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 e com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de extinção sem resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto