Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
SENTENÇA
Processo: 1001241-80.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. O executado apresentou exceção de pré-executividade, objetivando a desconstituição da CDA exequenda, arguindo a prescrição intercorrente do processo administrativo (id. 135494211). A exceção foi, inicialmente, rejeitada, sob o fundamento de que não teria havido a consumação da prescrição intercorrente (id. 143713840). Interposto agravo de instrumento, foi proferida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para acolher a exceção de pré- executividade e, por conseguinte, declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo que deu origem a CDA n. 2022669097 e, extinguindo-se, assim, a ação de execução fiscal. A decisão monocrática foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (id. 187618541). Não obstante o julgamento colegiado, o exequente peticionou requerendo a desistência da execução (id. 198417565), sem, contudo, reconhecer a procedência da tese sustentada pela parte executada. É o relatório. Decido. Verifica-se que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1014411-14.2024.8.11.0000, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analisou o mérito da controvérsia, reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa n. 2022669097, com expressa determinação de extinção da presente execução fiscal. Trata-se, portanto, de decisão judicial de mérito transitada em julgado, com eficácia vinculante e exauriente sobre a pretensão executiva, não sendo juridicamente admissível qualquer tentativa de esvaziamento posterior da coisa julgada por meio de pedido de desistência unilateral formulado pela Fazenda Pública. Permitir que, após a formação da coisa julgada material em sede recursal, o exequente busque a extinção da execução por meio de desistência, sem o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade acolhida pelo Tribunal, afrontaria não apenas a autoridade da decisão judicial, mas também os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A execução fiscal, por sua natureza, somente subsiste se amparada por título executivo hígido. Declarada a nulidade do título pela instância superior, não mais subsiste base jurídica para a continuidade do feito, sendo incabível qualquer ato que pretenda suprimir os efeitos práticos do acórdão. Ante o exposto: a) Julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da procedência da exceção de pré-executividade e da declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2022669097, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1014411-14.2024.8.11.0000; b) Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229 do STJ. c) Sem custas eis que a Fazenda Pública é isenta, nos termos do art. 39° da LEF; d) caso subsistam medidas constritivas no processo, determino desde já o levantamento de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens dos executados, com a expedição das ordens e alvarás necessários à liberação dos valores eventualmente bloqueados Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito