Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1000655-14.2021.8.11.0041..
REU: FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, ATACADAO DOS CALCADOS EIRELI C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIIL S/A em face de ATACADÃO DOS CALÇADOS EIRELI e de FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor ser credor dos réus da importância de R$ 199.107,49, decorrente do crédito concedido por meio do Contrato de Abertura de Crédito - Bb Giro Empresa sob nº 868.703.743, no valor de R$ 124.000,00 e, conforme proposta de utilização sob nº 868.703.743 o pagamento se daria em 24 prestações, vencendo de 11/11/2019 a 11/10/2021, com cláusula de renovação automática Posto isso, pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 199.107,49 e acostou documentos. Por não terem sido os réus localizados nas diligências perpetradas, encontrando-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital (Id. 103111354), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como curador especial, que apresentou no Id. 119483320, contestação por negativa geral, com requerimento de assistência judiciária e inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação Id. 128405998. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Prefacialmente, faço constar que não cabe falar em pedidos genéricos pela Defensoria Pública, ante a sua nomeação como curador especial, de modo que, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Posto isso, sem ensejo à tese firmada pelo Banco no Id. 128405998. Da mesma sorte, considerando que não há provas da hipossuficiência dos ora embargantes, citados pela via editalícia, não há ensejo a concessão a estes das benesses da assistência judiciária, tampouco vislumbra-se a necessidade de designação de audiência de conciliação. Pretende o autor o recebimento de valor decorrente da operação Bb Giro Empresa sob nº 868.703.743 firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada no Id. 46950036 e Id. 46950036. Da mesma sorte, acostou os extratos Id. 46950037 e a planilha de cálculo Id. 46950038, que demonstra a utilização do crédito e a evolução do cálculo. Há de se considerar que, ante a citação editalícia, e a contestação por negativa geral (Id. 119483320), não houve o apontamento de qualquer irregularidade. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida da parte ré, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIIL S/A em face de ATACADÃO DOS CALÇADOS EIRELI e de FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, condenando os réus ao pagamento de R$ 199.107,49, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial da parte ré, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pelo autor, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1000655-14.2021.8.11.0041..
REU: FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, ATACADAO DOS CALCADOS EIRELI C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIIL S/A em face de ATACADÃO DOS CALÇADOS EIRELI e de FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor ser credor dos réus da importância de R$ 199.107,49, decorrente do crédito concedido por meio do Contrato de Abertura de Crédito - Bb Giro Empresa sob nº 868.703.743, no valor de R$ 124.000,00 e, conforme proposta de utilização sob nº 868.703.743 o pagamento se daria em 24 prestações, vencendo de 11/11/2019 a 11/10/2021, com cláusula de renovação automática Posto isso, pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 199.107,49 e acostou documentos. Por não terem sido os réus localizados nas diligências perpetradas, encontrando-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital (Id. 103111354), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como curador especial, que apresentou no Id. 119483320, contestação por negativa geral, com requerimento de assistência judiciária e inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação Id. 128405998. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Prefacialmente, faço constar que não cabe falar em pedidos genéricos pela Defensoria Pública, ante a sua nomeação como curador especial, de modo que, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Posto isso, sem ensejo à tese firmada pelo Banco no Id. 128405998. Da mesma sorte, considerando que não há provas da hipossuficiência dos ora embargantes, citados pela via editalícia, não há ensejo a concessão a estes das benesses da assistência judiciária, tampouco vislumbra-se a necessidade de designação de audiência de conciliação. Pretende o autor o recebimento de valor decorrente da operação Bb Giro Empresa sob nº 868.703.743 firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada no Id. 46950036 e Id. 46950036. Da mesma sorte, acostou os extratos Id. 46950037 e a planilha de cálculo Id. 46950038, que demonstra a utilização do crédito e a evolução do cálculo. Há de se considerar que, ante a citação editalícia, e a contestação por negativa geral (Id. 119483320), não houve o apontamento de qualquer irregularidade. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida da parte ré, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIIL S/A em face de ATACADÃO DOS CALÇADOS EIRELI e de FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, condenando os réus ao pagamento de R$ 199.107,49, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial da parte ré, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pelo autor, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:39
Procedência
11/01/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 16:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:50
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:35
Publicação
02/10/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,28 de setembro de 2023 MARTA BARRETO HIDALGO Técnico / Analista / Gestor Judiciário
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:32
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:32
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:43
Ato ordinatório
17/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:07
Expedida/certificada
09/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 06:43
Publicação
10/04/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000655-14.2021.8.11.0041..
REU: FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA, ATACADAO DOS CALCADOS EIRELI J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória. Ante edital de Id. 103111354 e transcurso do prazo sem manifestação dos Réus (Id. 113701866), nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Após, concluso para sentença Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:45
Expedida/certificada
04/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 15:36
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:36
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:26
Publicação
08/11/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1000655-14.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 199.107,49; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 POLO PASSIVO: FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA - CPF: 058.550.531-48 ATACADAO DOS CALCADOS EIRELI - CNPJ: 09.641.179/0001-30 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 199.107,49 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000655-14.2021.8.11.0041..
REU: ATACADAO DOS CALCADOS EIRELI, FRANCISCO ILVANCI DE OLIVEIRA Faço constar que, em diligência junto ao site do Tribunal de Justiça, esta assessoria verificou que as custas e taxas processuais foram devidamente recolhidas.
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. Prefacialmente, procedo a anotação do advogado Gustavo Rodrigo e intimo para em 15 dias, esclarecer a razão de não ter feito sua habilitação quando manifestou-se no caderno processual, visto que se trata de processo eletrônico, portanto, ato de competência do causídico, demonstrando a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se os Requeridos, para efetuarem o pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficarão os Devedores dispensados do pagamento de custas processuais. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. Por fim, consigno que a diligência se encontra devidamente recolhida, conforme comprovante de ID. 47156230 – pág. 05. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá, 09 de março de 2021. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 4 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:09
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:04
Ato ordinatório
04/11/2022, 10:22
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:47
Publicação
03/08/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT