Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001728-25.2018.8.11.0009..
EXEQUENTE: RUBENS RIGO JUNIOR
EXECUTADO: ILANE APARECIDA RIBEIRO MALLMANN, EDSON JOSE MALIMANN
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Denoto que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme o próprio autor reconhece no pedido de citação por edital acostado no id. 162334633. O procedimento de citação por edital não é cabível nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “não se fará citação por edital”. Necessário, portanto, que a parte autora proponha ação endereçada a uma das varas cíveis, onde será possível a citação da parte requerida por edital. Corroborando o exposto, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1021820-98.2021.8.11.0015, Relator: Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, Dje: 04/12/2023). Por fim, registre-se que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculantel, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18, § 2º, c/c 51, II, da Lei 9.099/1995, extingo o feito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). P. I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024