ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 15950·CPF·Representa: Autor
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 15950·CPF·Representa: Réu
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2024, 01:06
Trânsito em julgado
06/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:18
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:28
Publicação
13/12/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016445-90.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: WALERIA ROCHA NUNES
Vistos, etc. Em manifestação apresentada pelas partes foi noticiada a composição acerca do objeto desta demanda (ID. 135699946), requerendo a homologação por sentença, por implicância lógica, a extinção do feito (art. 316, CPC). O processo veio concluso. É o relatório do essencial. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Estando satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, a medida que se impõe é a homologação judicial.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 316, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Por se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, da Lei nº 9099/95), INTIMEM-SE as partes e ARQUIVE-SE imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso). Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016445-90.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: WALERIA ROCHA NUNES
Vistos, etc. Em manifestação apresentada pelas partes foi noticiada a composição acerca do objeto desta demanda (ID. 135699946), requerendo a homologação por sentença, por implicância lógica, a extinção do feito (art. 316, CPC). O processo veio concluso. É o relatório do essencial. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Estando satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, a medida que se impõe é a homologação judicial.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 316, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Por se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, da Lei nº 9099/95), INTIMEM-SE as partes e ARQUIVE-SE imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso). Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:07
Definitivo
11/12/2023, 15:07
Homologação de Transação
11/12/2023, 15:07
Documento
08/12/2023, 04:13
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 18:43
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
29/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:40
Publicação
21/11/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME POLO PASSIVO:
EXECUTADO: WALERIA ROCHA NUNES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 30/01/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016445-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:55
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/11/2023, 13:54
Publicação
16/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016445-90.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: WALERIA ROCHA NUNES
Vistos, etc. I – Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da executada, visto que das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais. Ademais, cabe ressaltar que no caso em tela é necessário respeitar a ordem de penhora do artigo 835 do CPC. II – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, conforme requerido na petição inicial. III - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. IV - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados. V – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). VI – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. VII – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:05
Publicação
02/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:46
Documento
28/09/2023, 13:18
Publicação
20/04/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016445-90.2023.8.11.0001.
RECLAMANTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME RECLAMADO(A): WALERIA ROCHA NUNES DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC). Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:42
Mero expediente
18/04/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:21
Publicação
12/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016445-90.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: WALERIA ROCHA NUNES
Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, juntando aos autos: I- Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento no art. 8º, II da Lei 9.099/95; II- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral; III- Cópia de identificação pessoal atualizada, eis que a CNH juntado no ID 114470447 está vencida; IV- Instrumento do mandato datado recentemente, porquanto o que consta dos autos registra data em muito pretérita. Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito