Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SuperAgro Agronegócios Eireli
Executado: Dayvid Johnne da Silva Leite
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009035-67.2023.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por SuperAgro Agronegócios Eireli em face de Dayvid Johnne da Silva Leite, originalmente ajuizada como tutela cautelar de arresto, posteriormente convertida na presente execução. No curso do processo, as partes celebraram acordo judicial formalizado por petição conjunta (Num. 136554112), cujos termos essenciais foram: (a) reconhecimento, pelo executado, do abatimento dos grãos avariados, resultando na quantidade líquida de 18.123,36 sacas de milho de 60 kg; (b) compromisso de alienação dos grãos à empresa Producampo Indústria e Comércio de Cereais Ltda., na modalidade "sobre rodas", com pagamento mínimo assegurado de R$ 781.116,86 até 18 de dezembro de 2023; (c) pagamento, até 8 de dezembro de 2023, do reembolso das despesas de armazenagem da empresa Santa Clara, no valor de R$ 35.574,70, diretamente na conta da exequente; (d) quitação das despesas de armazenagem junto às empresas SIPAL e CBM; e (e) integralização do valor residual até 15 de dezembro de 2023, mediante outras fontes de renda ou meios similares, independentemente de eventual desajuste comercial quanto à quantidade, à qualidade dos grãos ou à insuficiência dos recursos obtidos com a venda. O acordo foi homologado por sentença proferida em 15 de dezembro de 2023 (Num. 136875910), nos termos dos arts. 487, III, "b", e 200, caput, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação das partes para informar o adimplemento em cinco dias, valendo o silêncio como comunicação de pagamento integral. Em 19 de dezembro de 2023, a exequente peticionou (Num. 137510429) informando que o executado quitara apenas R$ 18.883,14, denunciando o descumprimento e requerendo a juntada de memória de cálculo atualizada. Em 15 de janeiro de 2024 (Num. 138477138), a exequente arguiu formalmente o descumprimento do acordo, informando que o débito exequendo atualizado totalizava R$ 1.413.168,62 — correspondente à atualização do valor confessado de R$ 1.075.912,20, deduzido o pagamento parcial de R$ 18.883,14 —, acrescentando que, diante do inadimplemento, utilizara a disponibilidade dos grãos para ofertá-los ao mercado nas mesmas condições de preço indicadas pelo executado, apurando saldo remanescente de R$ 632.051,62 após o abatimento do valor obtido. Requereu, entre outras medidas: penhora bancária via SISBAJUD (teimosinha); penhora imobiliária sobre o Lote Rural A1, matrícula nº 14.820 do CRI de Icaraíma/PR; penhora de veículos via RENAJUD; constrição de direitos aquisitivos de veículos com alienação fiduciária; expedição de certidão para protesto; inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e averbação premonitória. O executado apresentou impugnação (Num. 140239103), sustentando, em síntese: (i) cumprimento integral do acordo; (ii) impedimento do carregamento dos grãos pela própria exequente, que se recusou a autorizar o procedimento de padronização no armazém Santa Clara em 12/12/2023; (iii) pagamento de R$ 35.574,70 em 08/12/2023, diretamente na conta da exequente, sem repasse ao armazém; (iv) carregamento efetivado em 19/12/2023, com atraso de um dia em relação ao prazo da alínea "b", imputável exclusivamente à exequente; (v) pagamento do valor residual de R$ 18.883,14 em 15/12/2023; (vi) quitação das despesas perante SIPAL e CBM, com carregamento liberado apenas em 22/12/2023 por ausência de autorização da exequente; e (vii) inexistência de título executivo judicial válido, por alegado cumprimento integral do acordo. Para instruir a impugnação, o executado juntou: declaração da empresa Santa Clara (Num. 140239104), afirmando que em 12/12/2023 a compradora Producampo enviou três caminhões para carregamento, obstado pela ausência de padronização e de autorização do detentor judicial; comprovante de transferência bancária de R$ 35.574,70 em 08/12/2023 (Num. 140239105); comprovante de transferência de R$ 18.883,14 em 15/12/2023 (Num. 140239106); declaração do intermediador Heitor Straioto Oliveira — Safra Corretora (Num. 140239107), confirmando o envio dos caminhões e o impedimento pela recusa da exequente; e Notas Fiscais de Serviços nº 403 e 404 da empresa SIPAL (Num. 140239109 e Num. 140239110), referentes a armazenagem (R$ 8.675,49) e padronização (R$ 21.688,73), emitidas em 14/12/2023. Em petição complementar (Num. 140240846), o executado requereu a juntada de e-mail (Num. 140247093) e de conversas via WhatsApp (Num. 140247119), demonstrando comunicação entre a exequente e terceiros a respeito de preços de grãos e autorização de carregamento na SIPAL. Em 26 de março de 2024, a exequente peticionou (Num. 148567854) requerendo a juntada de documentos comprobatórios da averbação premonitória na matrícula nº 14.820 do CRI de Icaraíma/PR, reiterando os pedidos anteriores. Em 2 de setembro de 2024, a exequente manifestou-se (Num. 167619874), sustentando que: (i) a responsabilidade pela padronização dos grãos recaía integralmente sobre o executado; (ii) a modalidade "sobre rodas" pressupunha grãos em condições adequadas para comercialização antes do transporte; (iii) o executado assumira obrigação de resultado; e (iv) o inadimplemento restou configurado. A exequente foi intimada para manifestar-se sobre a ausência de autorização para padronização e sobre o recebimento de R$ 35.574,70 sem repasse ao armazém. Em 25 de junho de 2025, a exequente respondeu (Num. 198578288), afirmando que: (i) o executado assumira obrigação autônoma e de resultado; (ii) o obstáculo ao carregamento decorreu das condições físicas do produto — alto nível de impurezas —, e não de sua conduta; e (iii) a cláusula "e" do acordo impunha ao executado a obrigação de liquidar o débito com recursos próprios, caso a venda fosse insuficiente. Em 27 de junho de 2025, a exequente juntou petição complementar (Num. 198962327), esclarecendo que o valor de R$ 35.574,70 destinara-se ao reembolso de despesas por ela antecipadas: R$ 2.463,50 (NF nº 125 — Santa Clara, 26/10/2023); R$ 27.591,20 (NF nº 126 — Santa Clara, 09/11/2023); e R$ 5.480,00 (NF nº 1886 — Souza e Arantes Ltda., dedetização, 28/11/2023), com juntada das respectivas notas fiscais, do termo de quitação da Santa Clara e de comprovante de pagamento via cartão de crédito. O executado apresentou nova impugnação (Num. 206659535), arguindo que: (i) as notas fiscais nº 125 e 126 foram emitidas em 26/06/2025 — mais de um ano após o vencimento das obrigações —, sendo extemporâneas e inidôneas; (ii) o reembolso foi efetuado no prazo, sem que a exequente repassasse os valores ao armazém; (iii) a obrigação não era de resultado puro; e (iv) a exequente praticou litigância de má-fé. Este Juízo determinou nova intimação das partes para esclarecer: (a) se houve alienação dos grãos; (b) se ocorreu pagamento em favor da exequente; e (c) a data exata do pagamento pela compradora. Em 14 de janeiro de 2026, a exequente confirmou (Num. 219890599) a alienação das 18.123,36 sacas, o abatimento do valor do débito e que a operação ocorreu pelo valor atribuído no acordo — sem, contudo, indicar a data exata do crédito financeiro nem juntar qualquer documento comprobatório da venda. O executado manifestou-se (Num. 222209284), sustentando que todos os documentos relativos à venda encontram-se em poder exclusivo da exequente, que detinha a posse e administração do produto, e que o atraso de um dia no carregamento decorreu de conduta exclusiva da credora, sem configurar mora. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos comprobatórios que demonstrem quem foi o comprador, a data e o valor da alienação dos grãos, especificamente a nota fiscal correspondente, romaneio de entrega e extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar os detalhes da referida operação. Fica a parte exequente ciente de que a ausência injustificada de exibição dos documentos solicitados ou a não prestação das informações requisitadas poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de multa, bem como da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Sem prejuízo, intime-se a empresa Producampo para informar se adquiriu grãos da parte exequente (SuperAgro Agronegócios Eireli) e, em caso positivo, especificar detalhadamente a data e o valor da respectiva operação comercial, instruindo sua resposta com os documentos comprobatórios pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito