Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003819-24.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: BRANDALISE & CIA LTDA - ME, NATANI SUELING BRANDALISE
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário com pedido de suspensão da exigibilidade e cancelamento de protesto, movida por BRANDALISE & CIA LTDA ME e NATANI SUELING BRANDALISE, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo em síntese, a nulidade do lançamento de IPVA sobre a propriedade de guindaste. Sustenta que o guindaste se caracteriza como uma máquina utilitária com mecanismo de auto locomoção, não podendo ser confundida com veículo automotor, sobre o qual recaí o IPVA, devendo ser excluído da incidência do imposto, assim como embarcações, aeronaves etc. Argumenta que seu veículo, denominado TRATOR TR DE RODAS, placa QBC1037, chassi L5E5H5D35DA008360, sempre foi regularizado junto ao Detran/MT, especialmente para obter a isenção tributária conforme previsão legislativa, tanto que o veículo se manteve licenciado de 2014 a 2018. Assim, pugnou em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos a CDA 20191651058, CDA 20191652896, CDA 20191654864 e CDA 20191658570, e seus respectivos termos de acordo, confissão e parcelamento. No mérito, quer seja reconhecida a não incidência de IPVA sobre o guindaste e a declaração de nulidade das dívidas ativas, ou subsidiariamente a inocorrência de mora por ausência de notificação prévia. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 73471916), oportunidade em que sustentou ausência de interesse de agir em razão do pagamento integral dos débitos antes da contestação e a consequente baixa das CDAs. Além disso, requereu a irretratabilidade do acordo de parcelamento e a ausência de previsão legal de isenção de caminhão guindaste. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas em juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o pagamento do débito não impede sua análise judicial. Superadas as questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Sustenta a parte autora que seu veículo guindaste encontra amparo legislativo para isenção de IPVA, e que no período de 2014 a 2018 o licenciamento foi regularmente emitido pelo Detran/MT, sem qualquer cobrança do referido imposto. Verifico que as partes firmaram administrativamente termos de confissão de débitos inscritos em dívida ativa e requerimento de parcelamento – Termo 1431118 - CDA 20191651058, Termo 1431146 - CDA 20191652896, Termo 1431168 - CDA 20191654864 e Termo 1431186 - CDA 20191658570. Entretanto, a parte autora alega vício de vontade na declaração manifestada sob coação, eis que firmou o acordo de parcelamento e confissão de dívida em razão da dívida ativa já existente e da possibilidade de protesto do crédito tributário. Nesse aspecto, cumpre esclarece-se que a adesão ao parcelamento ofertado pelo fisco não impede o contribuinte de discutir judicialmente os aspetos do crédito tributário. A propósito, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 375. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Quanto à análise tributária da isenção de IPVA sobre o caminhão guindaste da parte autora, necessário tecer considerações acerca do Fato Gerador e das Isenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A Lei nº. 7.301/2000, dispõe que o fato gerador do IPVA no Estado de Mato Grosso é “a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado” (art. 2º, caput) ou “ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário esteja domiciliado no Estado” (art. 2º, parágrafo único). Quanto às isenções a Lei estadual estabelece rol taxativo em seu art. 7º, in litteris: Art. 7º. É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos: I - Máquina e trator agrícola e de terraplanagem; II - Veículo aéreo de exclusivo uso agrícola; III - veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico; V - Veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; VI - Veículo de combate a incêndio; VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; IX - Veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação. § 1º. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. § 2º. As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme dispuser o regulamento. [...] Desta forma, verifica-se que o veículo da parte autora, ainda que não seja utilizado para locomoção ou transporte de pessoas, não está elencado no rol das isenções previstas pela legislação tributária estadual, tampouco se adequa aos casos de não-incidência do tributo (art. 8º, do códex). Esclareço que o Código Tributário Nacional é claro quanto à forma de interpretação das normas que disponham sobre suspensão, exclusão, isenção ou dispensa de tributos, devendo ser literais, a teor do que dispõe o art. 111, do CTN. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IPVA - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - AGRAVO REGIMENTAL. 1. As isenções, diante da inteligência do art. 111, II, do CTN devem ser interpretadas literalmente, ou seja, restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. 2. In casu, a isenção é concedida a ônibus e não a micro-ônibus, de tal sorte que não pode o intérprete/aplicador da lei estendê-la, diante da exegese literal da isenção. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 953130 RS 2007/0115754-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2008) Assim, ainda que se considere que o veículo em questão se trata de “trator”, este não é destinado ao uso agrícola ou terraplanagem, não podendo ser a norma ampliada para abranger o trator guindaste da parte autora, ante a clara renúncia de receita, que encontra óbice legal. Por fim, ausente qualquer prova de irregularidade no processo administrativo que constituiu o crédito tributário, resta prejudicada a análise da inocorrência da mora, eis que a parte autora – neste quesito -, não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, isto é, não produziu prova acerca do direito alegado (fato constitutivo de seu direito), razão pela qual o pleito é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada – NAE