Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002911-48.2020.8.11.0013..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): LAVINIA DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por LAVINIA DA SILVA CAMPOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que em 02/03/2020 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões que resultaram em invalidez permanente, conforme comprovado mediante Boletim de Ocorrência e Relatório Médico. Aduz que, após o ocorrido, ingressou com pedido administrativo junto à seguradora ré, tendo recebido o valor de R$ 337,50 quantia que entende insuficiente diante das lesões sofridas. Por essa razão, requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença do seguro DPVAT no montante de R$ 13.162,50, correspondente à diferença entre o valor máximo previsto em lei (R$ 13.500,00) e o valor já recebido administrativamente (R$ 337,50), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da ré (ID 36971498). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 38390648), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo foi realizado de acordo com a Lei 11.945/2009, que estabelece a tabela de graduação da invalidez para pagamento do seguro DPVAT. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia médica. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 38695910), reiterando os termos da inicial. Decisão determinando a realização de perícia médica, nomeando o Dr. Weslainy Ponce Silva como perito (ID 38783388). Posteriormente, foi nomeado o Dr. Marcos Benedito Correa Gabriel como perito médico (ID 68368957), que realizou a perícia e apresentou laudo (ID 80888421), concluindo pela existência de invalidez permanente com 25% de comprometimento das estruturas craniofaciais e 25% de comprometimento da estrutura pélvica. Intimadas sobre o laudo pericial, a autora manifestou concordância (ID 82975577) e a requerida apresentou alegações finais (ID 83148573), reconhecendo o direito da autora ao valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme apurado no laudo pericial. Em 22/09/2023, foi realizada nova perícia médica pela empresa MEDIAPE (ID 130413194), que confirmou a invalidez permanente. A autora manifestou-se novamente (ID 160583444), concordando com o valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) apurado no laudo pericial, requerendo a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento desse valor, acrescido de juros e correção monetária. A requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161422825). É o relatório. Decido. Das Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira. Contudo, a autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 36970491) e demonstrou ser pessoa de parcos recursos financeiros, não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que a requerida não trouxe aos autos prova capaz de afastar tal presunção. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Da ausência de comprovante de residência em nome da autora A requerida alegou a ausência de comprovante de residência em nome da autora, o que impossibilitaria a verificação da competência territorial. Ocorre que a competência territorial, no caso em tela, é relativa e, portanto, prorrogável. Além disso, a autora juntou aos autos comprovante de endereço (ID 36970497), que, embora em nome de terceiro, indica o endereço por ela declarado na inicial. Ademais, não houve exceção de incompetência apresentada pela requerida no momento oportuno, o que implica na aceitação tácita do foro. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento da diferença do seguro DPVAT em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2020. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), estabelece em seu art. 3º, inciso II, que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi incluída uma tabela que estabelece percentuais de indenização conforme o grau de invalidez e o membro ou órgão afetado, devendo a indenização ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, conforme dispõe a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No caso em análise, a autora sofreu acidente de trânsito em 02/03/2020, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A perícia médica realizada nos autos (ID 80888421) constatou que a autora apresenta invalidez permanente com 25% de comprometimento das estruturas craniofaciais e 25% de comprometimento da estrutura pélvica. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, as lesões de órgãos e estruturas craniofaciais correspondem a 100% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00), assim como as lesões da estrutura pélvica. Considerando o grau de invalidez apurado (25% para cada lesão), tem-se o seguinte cálculo: 1) Para lesões craniofaciais: R$ 13.500,00 x 100% x 25% = R$ 3.375,00 2) Para lesões da estrutura pélvica: R$ 13.500,00 x 100% x 25% = R$ 3.375,00 Total: R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) Considerando que a autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), resta um saldo a receber de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Ressalte-se que tanto a autora quanto a requerida concordaram com esse valor, conforme manifestações de ID 160583444 e ID 83148573, respectivamente. Quanto à correção monetária e juros de mora, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 875.876/PR, segundo o qual a correção monetária incide desde a data do evento danoso (acidente) e os juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) em favor da autora LAVINIA DA SILVA CAMPOS, a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de: a) correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente (02/03/2020); b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/08/2020). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito