Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004733-05.2017.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO ADAILTON FERREIRA UNIFORMES E SERIGRAFIA - ME e outros
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará (id 205340179), tendo em vista que a busca via SISBAJUD não restou frutífera, conforme se depreende dos comprovantes acostados aos autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa via sistema CENSEC, eis que pode ser feita por qualquer interessado, sem a intervenção do poder judiciário, conforme decisão proferida no Pedido de Providência nº 0003263-30.2024.2.00.0000/CNJ/2025. Por outro lado, verifica-se que já foram realizadas todas as buscas em sistemas conveniados na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou efetivamente exitosa. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, bem como que o processo está impactando no cumprimento da Meta do CNJ, entendo que o processo deve retornar ao arquivo. Assim sendo, por retratar típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, DETERMINO o retorno do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de suspensão de 1 ano, nos termos da decisão de id 191741378, ou até que o exequente demonstre que localizou bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional do título. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito