Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005523-38.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: PEDRO SECCHI
EXECUTADO: ELISEU JOSE SCHAFER, VALDECIR ANTONIO GUERINI
Vistos etc. Deferido o parcelamento das custas em favor do exequente (id. 93082578), acostou-se aos autos extrato demonstrando o pagamento tão somente de 03 (três) parcelas, consoante se visualiza em id. 138544540, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Pois bem. Sobre o assunto, dispõe a CNGC/MT, art. 233 e ss, in verbis: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. § 4º Aplica-se às custas da condenação a mesma regra prevista no inciso I do § 3º deste artigo. Art. 234. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, diante da inércia da parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo mais que dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, o que deverá ser certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.