Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037703-07.2021.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD em face do executado Leonardo Pereira da Silva, diante das tentativas frustradas de citação. O feito foi ajuizado em outubro de 2021. A tentativa de citação da pessoa jurídica restou negativa (ID 124678509), sendo posteriormente deferida a inclusão do sócio no polo passivo (ID 172015680). Expediu-se carta precatória para citação do referido executado, igualmente infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 214077615). Decido. O pedido merece deferimento. Nos termos do art. 830 do CPC, não sendo o executado localizado, é cabível o arresto de bens suficientes à garantia da execução. O E. Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou no mesmo sentido em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo via SISBAJUD, formulado em execução de título extrajudicial ajuizada em virtude do inadimplemento contratual, sob o fundamento da ausência de citação e da não comprovação de dilapidação patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o deferimento do arresto executivo por meio eletrônico, com base no art. 830 do CPC, independentemente do esgotamento de diligências ou da demonstração de risco de dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo é instituto autônomo da tutela provisória de urgência e sua aplicação não exige demonstração de risco ao resultado útil do processo, bastando a não localização do devedor para fins de citação. 4. A exigência de exaurimento de diligências ou de indícios de dilapidação patrimonial como condição para o arresto executivo não encontra amparo legal, desvirtuando a finalidade da medida, que é justamente garantir a efetividade da execução. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de arresto eletrônico com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo suficiente a frustração da tentativa de localização do executado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização do arresto executivo mediante bloqueio de ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda. Tese de julgamento: “1. É cabível o arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC quando frustrada a localização do executado, independentemente do esgotamento de diligências para sua citação. 2. A concessão do arresto executivo não depende da demonstração de dilapidação patrimonial, por possuir natureza distinta da tutela cautelar.” (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10308445920258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025). Destaquei No caso, a não localização do devedor restou comprovada pelas diligências negativas, o que autoriza a medida. Defiro, portanto, o arresto de ativos financeiros do executado Leonardo Pereira da Silva, via SISBAJUD, até o limite do débito executado. Efetivado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para promover a citação do executado, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito