Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante dessas considerações, nos termos do artigo 51, LVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMT), determino o sobrestamento da tramitação do presente Recurso de Apelação Cível com Reexame Necessário, até o julgamento definitivo do mencionado IRDR (autos n. 1019783-07.2025.8.11.0000 – Tema n. 13). Após a definição da tese, voltem-me concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000763-33.2017.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ASSOCIACAO NOVA UNIAO - CNPJ: 10.441.578/0001-37 (APELADO), JOAO BATISTA MIRANDA - CPF: 521.645.869-72 (APELADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELADO), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: 022.757.091-00 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA RIO AZUL - CNPJ: 25.027.880/0001-10 (APELADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELANTE), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), ASSOCIACAO NOVA UNIAO - CNPJ: 10.441.578/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BATISTA MIRANDA - CPF: 521.645.869-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE BENTA DOS REIS E PROVEU PARCIALMENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DANOS CAUSADOS POR INVASORES – NÃO COMPROVAÇÃO – ÁREAS SOB DOMÍNIO DE TERCEIROS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS APÓS A OCORRÊNCIA DO DANO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 623 DO STJ – LEGITIMIDADE CONFIGURADA - DESMATE IRREGULAR EM ÁREA DE RESERVA LEGAL – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – NÃO COMPROVAÇÃO – CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 629 DO STJ - DANO MORAL COLETIVO – DANO OCORRIDO EM EXTENSA ÁREA E QUE ATINGE E ESFERA DA COLETIVIDADE - CONFIGURAÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Requerida e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal. Mérito: Há duas questões em discussão: A) Possibilidade de cumulação de indenização por danos material e morais coletivos decorrentes de dano ambiental; B) Responsabilidade civil por danos ambientais provocados por terceiros, no caso, invasores de imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa. O Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do atual CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Preliminar rejeitada. Mérito: Demonstrado está que os danos ambientais, objeto da presente Ação Civil Pública, definitivamente não são os mesmos eventualmente praticados pelos invasores, seja pela divergência da data dos fatos, seja pela não correspondência de fatos. Alegação de imóvel estar sob domínio de terceiros. Os contratos de compra e venda anexados referem-se à imóveis diversos daquele onde o dano ambiental ocorreu. O fato de ter ocorrido a alienação de parte do imóvel após o dano ambiental, não exime o dono anterior da responsabilidade ambiental. Insta consignar ainda que nenhuma das alienações foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não houver a transferência mediante registro no cartório competente, o alienante continua como sendo o dono do imóvel, conforme estabelece o art. 1245, §1º do Código Civil. Alegação de que trata-se de área consolidada. De acordo com o atual Código Florestal (Lei Federal nº 12651/2012), é considerada como área rural consolidada, a área ocupada com edificações, benfeitorias ou atividades agropastoris anteriores à data de 22/07/2008, conforme estabelece o art. 3º, IV, do Código Florestal. Assim, se o dano ambiental ocorreu após o marco temporal fixado pelo Código Florestal, não há que se falar em área consolidada. Cumulação de pedido de obrigação de fazer e indenização por dano material proveniente de danos ambientais. Possibilidade, ante ao princípio da reparação integral e Súmula 629 do STJ. Dano moral coletivo. Para que o dano moral coletivo seja devido, necessário que o ato praticado (evento danoso) atinja também a esfera coletiva. O dano moral transindividual conhecido como “dano moral coletivo”, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando, em razão disso, um dever de reparação. Não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade devido à extensão do desmatamento ilegal, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Requerida Benta dos Reis; Parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e reformar a sentença para: a) condenar os Requeridos, de forma solidária e cumulativamente, na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada, mediante apresentação e execução do PRADA, bem como condená-los à indenização pelo dano ambiental material causado pelo desmatamento, cujo importe será fixado na fase de liquidação de sentença; b) condenar os Requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tese de julgamento: 1. O fato de ter ocorrido a alienação de parte do imóvel após o dano ambiental, não exime o dono anterior da responsabilidade ambiental, uma vez que a obrigação é natureza propter rem (Súmula 623 do STJ). Ademais, enquanto não houver a transferência mediante registro no cartório competente, o alienante continua como sendo o dono do imóvel, conforme estabelece o art. 1245, §1º do Código Civil. 2. Possível é a cumulação de pedido de obrigação de fazer e indenização por dano material, em observância ao princípio da reparação integral e incidência da Súmula 629 do STJ. 3. Não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade devido à extensão do desmatamento ilegal, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, do CPC; art. 1245, §1º do CC, art. 3º, IV, da Lei 12651/2012, art. 225, “caput”, da CF; Súmulas 623 e 629, ambas do STJ. Jurisprudência relevante citada: (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.231857-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 17/02/2025; TJ/MT - N.U 1015226-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégia Câmara: Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e BENTA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína que, na Ação Civil Pública nº 1000763-33.2017.811.0025, julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os dois réus na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada ou alterada, mediante apresentação e execução de PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; alternativamente, não comprovada a apresentação do PRADA e nem a regeneração da vegetação suprimida, condenar a parte requerida à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, a qual deverá ser calculada por meio de uma das fórmulas de cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE) divulgado no sitio https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental. Em razões recursais (Id. 254811753), sustenta o Ministério Público que o dano ambiental praticado não se restringe apenas na recuperação do meio ambiente, mas também na degradação de recursos naturais, tendo em vista o uso não autorizado do solo, levando ao desmatamento de 212,59 ha, no ano de 2014, e de 235,46 ha, no ano de 2015 (conforme ACP n.1000187-40.2017.8.11.0025) em área objeto de especial preservação, bem como o desmatamento de 285,3729 ha, no ano de 2016 (conforme ACP n. 1000760-78.2017.8.11.0025) e 286,29 ha de vegetação nativa entre os anos de 2011 a 2015 mencionado no presente feito. Narra que o dano ambiental praticado ocorreu nos anos de 2011, 2014, 2015 e 2016, de modo que os Apelados se beneficiaram economicamente da área degradada desde aquela data, sendo imprescindível que se leve em consideração o critério da vantagem econômica obtida com sua conduta lesiva ao meio ambiente, razão pela qual a sentença merece ser reformada para impor a obrigação de indenizar pelo que foi auferido ilicitamente às custas da degradação. Argumenta também acerca da reforma da sentença para que seja fixado dano moral coletivo, posto que o desmatamento ocorreu em área objeto de especial preservação, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A Requerida Benta dos Reis também interpôs Recurso de Apelação (Id. 254811762), sustentando, em sede de preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que formulou pedido de produção de prova testemunhal, o qual foi indeferido pelo juiz sentenciante. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil, haja vista que o dano ambiental foi praticado por invasores no imóvel rural, ou seja, culpa exclusiva de terceiros. Afirma que a propriedade estava sob domínio de terceiros invasores desde 2007, conforme Laudo de Inspeção elaborado pela SEMA/MT. Alega que teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida em outra Ação Civil Pública que tramita perante a Vara Federal de Juína, que não há nexo causal entre a Recorrente e o dano ambiental objeto desta ação. Sustenta ainda que trata-se de área consolidada e, portanto, descabe qualquer tipo de condenação. Por fim, alega inexistência de dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade exposto anteriormente. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos Id’s 254811768 e 254811771. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento de ambos os recursos, conforme parecer anexado no Id. 261476758. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Egrégia Câmara: QUESTÃO DE ORDEM (ANÁLISE DA PETIÇÃO ANEXADA NO ID. 283785897) A Requerida, Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Rio Azul (Associação Rio Azul) ingressou, após a interposição dos Recursos de Apelações, com a petição anexada no Id. 283785897 argumentando, em síntese, nulidade processual decorrente de ausência de condição da ação, pois o Ministério Público atribuiu na exordial responsabilidade civil sem a devida exposição de causa de pedir remota. Sustenta ainda que é ônus da parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado agente poluidor e o dano narrado. Alega também que a sentença é nula por ofensa ao princípio da congruência e que o desmate ocorreu em área não pertencente à preservação permanente (APP) e nem à reserva legal (ARL). Diante dos fundamentos acima expostos, requer: A) Seja realizada a retificação do cadastro do processo para constar a Associação Requerida como parte no processo; B) Intimação em nome do advogado subscritor; C) Extinção da Ação Civil Pública sem resolução do mérito por ausência de causa de pedir; D) Em caso de provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, seja excluída a área de 165,37 ha por encontrar fora de área de preservação permanente (APP) e área de reserva legal (ARL). É em suma, o resumo da petição acima. Passo, então a decidir os pleitos formulados. Ao analisar todo o processo desde o seu nascedouro, verifica-se que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada inicialmente em face da Associação Nova União e de João Batista de Miranda, conforme se infere no Id. 254810156. Posteriormente, foi extinta a ação sem resolução do mérito em relação à Associação Nova União, tendo o juízo a quo determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para que promova as modificações necessárias na exordial, conforme sentença proferida no Id. 254810197. O Ministério Público, ao aditar a exordial, requereu que o polo passivo fosse composto pelos atuais Requeridos, quais sejam: Benta dos Reis e Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Rio Azul (Associação Rio Azul), conforme petição acostada no Id. 254811650. A partir deste aditamento da exordial, o processo prosseguiu normalmente com a citação da Associação peticionante por oficial de justiça (certidão positiva no Id. 254811667) e intimação de todos os atos processuais subsequentes. Entretanto, a referida Associação permaneceu inerte ao longo de todo o processo, haja vista não ter apresentado contestação, não peticionou indicando as provas que pretendia produzir e não apresentou memoriais, conforme se pode observar nas certidões lançadas nos Id’s 254811722, 254811735 e 254811741. Com relação ao pedido de retificação do cadastro para constar o nome da Associação como Apelada, o mesmo deve ser deferido, haja vista ser parte no processo e, por equívoco, não constou o seu nome quando o processo veio para este Sodalício para análise recursal. No que tange ao pedido de intimação em nome dos advogados subscritores, também o defiro, ante a juntada de procuração no Id. 283785899. No que concerne aos demais pedidos, tais como nulidade processual e extinção do processo sem resolução mérito, os indefiro, por tratar-se de matérias preclusas por ausência de impugnação pelo meio processual próprio e adequado para questionar sentença, qual seja: Recurso de Apelação, bem como pela inércia latente da Associação ao longo de todo o processo. É assim que resolvo a questão de ordem e submeto aos demais julgadores. VOTO PRELIMINAR (NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) A Requerida Benta dos Reis suscita, em sede de preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que formulou pedido de produção de prova testemunhal, o qual foi indeferido pelo juiz sentenciante. Em que pese os argumentos expostos pela Requerida, a preliminar suscitada deve ser afastada de plano, posto que o juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Acerca da matéria, pacífica é a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (NEGRITEI) Ademais, em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de fato e de direito e, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, possível é o julgamento antecipado, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC. Insta consignar que a decisão que indeferiu o pedido de produção testemunhal foi motivada e fundamentada. Asseverou o juízo a quo acerca da desnecessidade de produção de prova oral, haja vista que a oitiva das testemunhas indicadas pela Requerida já ocorreu em outro processo conexo a presente ação. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, se a prova testemunhal já foi produzida em outro processo conexo. Nesse sentido, trago à colação o recente julgado emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. TRANSMISSÃO DA POSSE À ÚNICA HERDEIRA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É desnecessária a produção de novas provas se, em caso de processos conexos, apta a instrução probatória ao convencimento do Juízo. - Falecido o possuidor do imóvel, transmitem-se aos herdeiros os direitos possessórios. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, correta a sentença de improcedência do pedido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.231857-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Diante do acima exposto, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO MÉRITO: As questões centrais a serem decididas no presente recurso são: A) Possibilidade de cumulação de indenização por danos material e morais coletivos decorrentes de dano ambiental; B) Responsabilidade civil por danos ambientais provocados por terceiros, no caso, invasores de imóvel rural. Os pedidos contidos na exordial estão assim formulados: Ante ao acima exposto e considerando que as agressões ao meio ambiente não podem restar impunes, requer: 1. Seja julgada a presente ação procedente, para ao final condenar o Requerido à obrigação de recuperar o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada; bem como indenização pecuniária pelos danos materiais irreversíveis causados, além de indenização pelos danos morais coletivos, devendo a quantia ser revertida para o Fundo Municipal do Idoso de Juína/MT; 2. Condenação da Requerida aos ônus de sucumbência; 3. Que seja recebida a presente inicial em todos os seus termos; 4. A citação da Requerida, para que, caso queira, conteste a presente actio, do contrário que lhes seja decretada a revelia e todos os efeitos dela decorrentes de acordo com o Código de Processo Civil; 5. Protesta provar o alegado por intermédio de todas as provas em direito admitidas, desde já juntando a Notícia de Fato sob o SIMP nº 00384-039/2017; 6. Requer a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 319, VII, da lei 13105/15; Atribui-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para mero efeitos fiscais. A sentença foi proferida no dia 14/03/2024 e possui a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR: a) os dois réus a obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada ou alterada indicadas nos 3 processos conexos, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação; b) alternativamente, não comprovada a apresentação do PRADA e nem a regeneração da vegetação suprimida, condenar a parte requerida à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, a qual deverá ser calculada por meio de uma das fórmulas de cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE) divulgado no sitio https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental, que fica desde logo adotada como parâmetro estabelecido, para o caso de eventual necessidade de liquidação do dano ambiental não regenerado; ressaltando-se que o montante da indenização será dividido e revertido em prol do Fundo Municipal do Idoso de Juína-MT e Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, sem, porém, fixar condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1302105/SC, AgRg no AREsp 221.459/RJ e AgRg no REsp 1320333/RJ). Em garantia da execução da obrigação de fazer, aplico como tutela proibitória de mérito, as seguintes medidas: proibição de exploração econômica das áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental; obrigação de promover o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas e indicadas neste feito, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental e de manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas, assim como a averbação, na margem da matrícula do imóvel do registro de existência da presente ação, acrescendo-se a condenação exarada na sentença, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do CPC. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para dar início a execução. Publique-se. Intimem-se. A pretensão recursal do Ministério Público está assim deduzida:
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, requer o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, bem como reformando a r. sentença a quo para julgar procedentes os pedidos de indenização pelo dano ambiental material e moral cometido. Nestes termos, pede deferimento. A pretensão recursal da Requerida Benta dos Reis está assim deduzida: POR TODO O EXPOSTO, requer que este E. Tribunal reforme totalmente a r. sentença a fim de: · Seja reformada a r. sentença, dando PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de Apelação a fim de que seja julgada totalmente improcedentes os pedidos da exordial, pois claramente comprovado a inexistência de nexo causal entre a Recorrente e os danos ambientais objeto desta demanda, se aplicando a excludente de responsabilidade civil em relação a Recorrente, julgando totalmente improcedente os pedidos da exordial; · Requer que a r. sentença seja reformada, julgando improcedente os pedidos da inicial quanto a obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada sendo que, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe, devendo ser reformada a r. sentença neste ponto conforme amplamente fundamentado. · Requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, procedendo se consequentemente a anulação da r. sentença recorrida. · Por fim, requer o acolhimento deste recurso, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios devido a Apelante, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com o que está Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BENTA DOS REIS Com relação à alegação de ausência de responsabilidade civil, haja vista que o dano ambiental foi praticado por invasores no imóvel rural, ou seja, culpa exclusiva de terceiros, faço as seguintes ponderações. Não resta dúvida de que o imóvel denominado Fazenda Tutomo foi invadido por terceiros. No entanto, o dano por eles provocado não foi de natureza ambiental, mas sim prejuízo de natureza psicológica (ameaças) e avarias eminentemente patrimoniais, como por exemplo, quebra de cerca, quebra de cadeado da porteira, corte de arame de cerca (o que possibilitou a fuga de 7 cabeças de gado para o pasto vizinho, etc..), conforme se infere no Boletim de Ocorrência nº 1368, registrado em 18 de agosto de 2010, relatando fatos ocorridos em 15 de agosto de 2010, cuja cópia encontra-se anexada no Id. 254810164 e possui a seguinte narrativa, in verbis: (...) Conforme relatos da Testemunha 01, Sr Wanderley Alves de Souza (funcionário da Fazenda), no dia 15 de Agosto de 2010, 08 (oito) homens conduzindo 04 motocicletas (sem placas de identificação), portando Espingardas e facões, arrombaram o cadeado e a corrente da porteira principal da Fazenda Tutomo e a invadiram, em seguida furaram os pneus dos veículos que ali se encontravam, a Testemunha ainda informou que ouviu os invasores dizendo que estavam cumprindo ordens do líder dos invasores, conhecido como Carlão da Filadélfia. A Testemunha 02, Sr Sérgio de Souza Guimarães (Funcionário da Fazenda), relatou que no dia 15 de Agosto de 2010 avistou dois homens conduzindo duas motocicletas (sem identificação) no interior da propriedade, a Testemunha 02 ao chegar a Sede da Fazenda constatou que os pneus do Trator que ali estava, foram furados e que os fios de arame da cerca haviam sido cortados fazendo com que 07 (sete) cabeças de gado bovino escapassem para o pasto vizinho. Conforme relatos das Testemunhas 01 e 02 estes informaram o fato ocorrido ao Sr Deonise Antonio Cigerza e em seguida repararam os danos causados pelos invasores para evitar problemas futuros. A testemunha 02 presenciou uma frase escrita em uma tábua de madeira que dizia: "RUDER NÓS QUE VOCÊ e" "NÃO MEXE AQUI, ou seja uma ameaça deixada pelos invasores direcionada ao Sr Rudinei Menonsin (funcionário da Fazenda), que contém a seguinte qualificação: data nascimento 19/07/1981, RG 1019632-3. CPF 878.625.221-68, filiação: Waldomiro Geronimo Menoncin e Jandira Ganzer Menoncin, Endereço: Rua Caxabú do Sul nº 68 bairro Módulo 01 Juína MT. (NEGRITEI) O Auto de Inspeção nº 135699, elaborado pela SEMA em 09/11/2009 e acostado no Id. 254810165, relata de forma genérica ocorrência de dano ambiental provocado por invasores, de tal sorte que não há como afirmar tratar-se do mesmo dano ambiental descrito no Auto de Infração objeto da presente Ação Civil Pública. Por ser pertinente, transcrevo as constatações mencionadas no referido Auto de Inspeção, in verbis: Em fiscalização ambiental na Fazenda Matumoto, Fazenda Lote Catanduva e na Fazenda Tutomo, de propriedade da senhora Benta dos Reis e do senhor Filadelfo dos Reis Dias, respectivamente, com o intuito de averiguar o dano ambiental causado por integrantes de um movimento sem terra. Estivemos “in loco” no dia 09/11/09 nas fazendas supracitadas, onde fomos acompanhados pelo senhor Dionízio Antônio Cigerza, preposto das áreas, o qual nos informou e nos levou até os pontos invadidos pelos integrantes. Coletamos as coordenadas de localização e acervo fotográficos. Constatamos a veracidade do fato ocorrido nas fazendas. É o que se constatou até a presente data. (NEGRITEI) Insta destacar também que o Boletim de Ocorrência acima mencionado relata fatos (no caso invasão) ocorridos em 15/08/2010 e o Auto de Inspeção realizado em 09/11/09, ao passo que o dano ambiental descrito na exordial da presente Ação Civil Pública teria ocorrido entre os anos de 2011 a 2015, conforme se infere no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 0249/CFFF/SEMA/2016, cuja cópia se encontra anexado no Id. 254810159, in verbis: É possível concluir que (120,92 ha) das áreas que foram desmatadas devem ser consideradas como reserva legal, e (165,37 ha), devem ser consideradas como área fora de reserva legal, visto que conforme a interpretação da imagem do satélite Landsat 8, sensor OLI, 30 metros de resolução espacial, do dia 15/10/2015, a propriedade possui apenas 65,37% (540,56 ha) de remanescente de vegetação nativa, ou seja, possui um déficit de (120,92hectares). Sendo assim, os polígonos dos desmatamentos constatados no período de 2011 a 2015 foram quantificados e categorizados conforme descrito no quadro abaixo: DESMATAMENTO OCORRIDO NO PERÍODO DE 2011 A 2015 CATEGORIA ÁREA (ha) Área Fora de Reserva Legal 165,37 Área de Reserva Legal 120,92 Total 286,29 (...) (NEGRITEI) Dentro desse contexto, demonstrado está que os danos ambientais, objeto da presente Ação Civil Pública, definitivamente não são os mesmos eventualmente praticados pelos invasores, seja pela divergência da data dos fatos, seja pela não correspondência de fatos. Ainda que os danos ambientais descritos na exordial tivessem sido praticados pelos invasores (o que não é o caso dos autos), filio-me ao posicionamento jurisprudencial de que o dano ambiental provocado por terceiros, seja por invasor ou não, não exclui ou não isenta a responsabilidade do proprietário do imóvel, haja vista que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor corrente e/ou dos anteriores, à escolha do credor, nos termos da Súmula 623 do STJ, bem como ser a responsabilidade solidária. Trago à colação os seguintes arestos deste Sodalício, in verbis: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR AS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – SÚMULA 618 DO STJ – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PRAD EM RAZÃO DE A ÁREA TER SIDO OBJETO DE INVASÃO – IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula 618 do STJ, competindo tanto ao proprietário quanto ao possuidor comprovar a inexistência de degradação ao meio ambiente, ante a natureza objetiva, solidária e ilimitada da responsabilidade civil por dano ambiental. 2. O simples fato de se tratar de área invadida não impede a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada pelo Agravante. (TJ/MT - N.U 1015226-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020) (NEGRITEI) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – DEGRADAÇÃO – DESMATAMENTO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – DANO PROMOVIDO POR INVASORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA – PROPTER REM – DIREITO DE SEQUELA ECOLÓGICA – OMISSÃO QUANTO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ECOLÓGICO – RECURSO DESPROVIDO. 1. “[...] Assim posta a questão, perde sentido insistir em pessoalizar o transgressor, considerando que pouco importa quem seja o real causador da degradação: o dever de reparar o dano, em obediência à responsabilidade objetiva e sob bitola do risco integral, adere ao imóvel. Irrelevante, destarte, o presente titular da posse ou domínio, que responde em regime de solidariedade com o causador original da lesão. O foco, então, sai da pessoa física ou jurídica e se inserta na genética do bem ambiental atingido. Na supressão ilegal de vegetação, o protagonismo jurídico passa do desmatador para a área desmatada. De acordo com a Súmula 623/STJ, "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor corrente e/ou dos anteriores, à escolha do credor." São obrigações ambulantes: aderem ao título e ao imóvel — despiciendo vasculhar com microscópio quem seja o dominus corrente. Essa feição propter rem cria espécie de direito de sequela ecológica, atrelamento físico destinado não a robustecer garantias do crédito, mas a salvaguardar a base natural do meio ambiente ecologicamente equilibrado. [...]” (STJ – REsp 1905367/DF – Min. Herman Benjamin). 2. “[...] 2. O simples fato de se tratar de área invadida não impede a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada pelo Agravante.” (TJMT - N.U 1015226-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS). 3. Recurso desprovido. (TJ/MT - N.U 0000316-33.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021) (NEGRITEI) No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS AMBIENTAIS E SUA RECUPERAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA CONFIRMADA. A responsabilidade pelos danos ambientais causados a Área de Preservação Permanente é solidária, descabendo reconhecer a legitimidade passiva apenas dos invasores da área onde foi assentado o loteamento irregular. É dever do Município fiscalizar os loteamentos, desde sua aprovação até a execução das obras, nos termos da Lei n. 6.766/79. Demonstrado nos autos que o Município réu omitiu-se e negligenciou no cumprimento de seu dever, permitindo, com isso, a criação e desenvolvimento de um loteamento irregular e de todos os danos ambientais dele advindos, cumpre a confirmação da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação civil pública para que seja desocupada a APP, com a sua recuperação através PRAD. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0313.11.002930-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016) (NEGRITEI) A Apelante afirma que teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida em outra Ação Civil Pública, a qual tramita perante a Vara Federal de Juína. No entanto, os documentos anexados no Id. 254811752 (sentença proferida em Ação Civil Pública nº 0001374-39.2017.4.01.3606, da Subseção Judiciária de Juína) não permite concluir que se trata dos mesmos danos ambientais e se praticados no mesmo imóvel da presente Ação Civil Pública, de tal sorte de a alegação de ilegitimidade passiva reconhecida pela justiça federal, ficou apenas e tão somente no campo das conjecturas. No que concerne ao argumento de que a propriedade estava sob domínio de terceiros invasores desde 2007, faço as seguintes ponderações. Como forma e tentativa de comprovar a sua alegação, a Apelante anexa ao longo de todo o processo inúmeros contratos particulares de compra e venda. No entanto, a imensa maioria dos contratos se referem à imóveis Fazenda Catanduvas e Fazenda Matumoto, ao passo que a presente Ação Civil Pública tem como objeto danos ambientais praticados na Fazenda Tutomo, ou seja,
trata-se de negócio jurídico realizado em imóveis distintos. Os contratos de compra e venda anexados nos Id’s 254811704, 254811705, 254811707, 254811708, 254811711, 254811714, 254811715, 254811716, 254811716, referente à Fazenda Catanduva (ou parte desmembrada). Já os contratos de compra e venda acostados nos Id’s 254811705, 254811706, 254811707, 254811709, 254811710, 254811712, 254811713, 254811716, referem-se à Fazenda Matumoto (ou parte desmembrada). Os únicos contratos de compra e venda referente à Fazenda Tutomo são aqueles juntados nos Id’s 254811710, 254811716, 254811732. Entretanto, os contratos acima mencionados tratam-se não de venda de totalidade da Fazenda Tutomo (área total de 843,7012, sob a matrícula 305 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína), mas sim apenas de pequenas frações do imóvel, haja vista que foram desmembrados. No Contrato de compra e venda anexado no Id. 254811710, foi vendida uma fração de 58,82 ha para Eleandro Debus, no valor de R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais) em 14/12/2017. Já no contrato de compra e venda acostado no Id. 254811716, foi vendida uma fração de 60,500 ha para Silvana Maria de Souza, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 14/12/2017. No contrato de compra e venda anexado no Id. 254811732, foi vendida uma fração de 72,6 ha para Edinaldo Souza da Silva, no valor de R$ 240.000,00 em 23/07/2020. Importante destacar que os danos ambientais no presente feito ocorreram no período compreendido entre os anos de 2011 a 2015, ao passo que, com exceção do último contrato, TODAS as demais transações contratuais (independentemente de qual imóvel: Fazenda Catanduvas, Matumoto ou Tutomo) ocorreram, coincidentemente (pra dizer o menos), no dia 14/12/2017, ou seja, os danos ambientais ocorreram antes da alienação. O fato de ter ocorrido a alienação de parte do imóvel após o dano ambiental, não exime o dono anterior da responsabilidade ambiental. Nesse sentido a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PROPTER REM E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da legitimidade passiva do embargante na ação civil pública por dano ambiental; e (ii) averiguar se os embargos de declaração são meio processual adequado para rediscutir matéria já enfrentada e decidida. III. Razões de decidir. 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 4. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a legitimidade passiva do embargante, com base na responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais, conforme Súmula 623 do STJ, reconhecendo que o embargante detinha a posse do imóvel à época da degradação ambiental, corroborada por provas documentais como o Auto de Infração e o Termo de Embargo. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ aponta que a alienação posterior do imóvel não exime o possuidor anterior de responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos sob sua posse, sendo tal responsabilidade de natureza propter rem. (...) Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito ou ao atendimento do mero inconformismo da parte, sendo instrumento processual destinado apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. 2. A responsabilidade ambiental é objetiva, propter rem e solidária, recaindo sobre o possuidor e/ou proprietário à época dos danos, nos termos da Súmula 623 do STJ. 3. A alienação posterior do imóvel não exime o possuidor anterior de responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos enquanto sob sua posse.” (...) (TJ/MT - N.U 1014392-02.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Vice-Presidência, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) (NEGRITEI) Insta consignar ainda que nenhuma das alienações referente à Fazenda Tutomo foram registradas ou sequer averbadas na matrícula do imóvel, conforme se infere na recente matrícula do imóvel anexada no Id. 254811732. Registre-se ainda que o imóvel continua pertencendo à Apelante Benta dos Reis, seja pela ausência de registro da alienações à margem da matrícula, seja pelo fato de ter sido vendido apenas uma pequena fração (parte desmembrada) do mesmo. Em se tratando de bem imóvel, a transferência de titularidade não ocorre com a tradição da coisa, mas sim após o efetivo registro no cartório competente. Enquanto não houver a transferência mediante registro no cartório competente, o alienante continua como sendo o dono do imóvel, conforme estabelece o art. 1245, §1º do Código Civil, que assim está disposto, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Aplica-se no caso em apreço, por analogia, o Tema Repetitivo nº 209 do STJ, cuja tese está assim firmada, in verbis: Tema 209 STJ - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. A Apelante quer fazer crer que a Fazenda Tutomo foi desmembrada das Fazendas Catanduva e Matumoto. Entretanto, ao analisar a matrícula 305 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, não há como afirmar ou concluir com a Fazenda Tutomo é área desmembrada das Fazendas Matumoto ou Catanduvas. Nesse diapasão, patente é a legitimidade da Apelante Benta dos Reis para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública por dano ambiental. Sustenta ainda a Apelante que não há nexo causal entre a Recorrente e os danos ambiental objeto desta ação e inexistência de dever de indenizar. Ao analisar as razões recursais, a Apelante, em nenhum momento, nega a existência dos danos ambientais, mas apenas tenta transferir a responsabilidade à terceiros (no caso, os invasores). Assim, incontroverso é a existência dos danos ambientais, ante à ausência de negativa pela parte Requerida. Sendo a Apelante parte legítima para figurar no polo passivo (como já exaustivamente demonstrado anteriormente) e incontestável dano ambiental, não há que se falar em ausência ou ruptura de nexo causal. No que tange à alegação de que
trata-se de área consolidada e, portanto, ausente qualquer tipo de condenação, a mesma é frágil e pueril. De acordo com o atual Código Florestal (Lei Federal nº 12651/2012), é considerada como área rural consolidada, a área ocupada com edificações, benfeitorias ou atividades agropastoris anteriores à data de 22/07/2008, conforme estabelece o art. 3º, IV, do Código Florestal, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; Ao analisar atentamente todos os documentos que instruem desde o nascedouro a presente lide, não há qualquer comprovação de que se trata de área consolidada. Não há qualquer indício que a o ato de desmate praticado pela Apelante tenha ocorrido anterior ao dia 22/07/2008. Pelo contrário, o dano ambiental descrito na exordial da presente Ação Civil Pública teria ocorrido entre os anos de 2011 a 2015, conforme se infere no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 0249/CFFF/SEMA/2016, cuja cópia se encontra anexado no Id. 254810159 e já mencionado anteriormente. Assim, se o dano ambiental ocorreu após o marco temporal fixado pelo Código Florestal, não há que se falar em área consolidada. Nesse norte, o desprovimento do Apelo da Requerida Benta dos Reis é medida impositiva. - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Argumenta o Ministério Público que o dano ambiental praticado não se restringe apenas na recuperação do meio ambiente, mas também na degradação de recursos naturais, tendo em vista o uso não autorizado do solo, levando ao desmatamento de 212,59 ha, no ano de 2014, e de 235,46 ha, no ano de 2015 (conforme ACP n.1000187-40.2017.8.11.0025) em área objeto de especial preservação, bem como o desmatamento de 285,3729 ha, no ano de 2016 (conforme ACP n. 1000760-78.2017.8.11.0025) e 286,29 ha de vegetação nativa entre os anos de 2011 e 2015 mencionado no presente feito. Narra que o dano ambiental praticado ocorreu nos anos de 2011, 2014, 2015 e 2016, de modo que os Apelados se beneficiaram economicamente da área degradada desde aquela data, sendo imprescindível que se leve em consideração o critério da vantagem econômica obtida com sua conduta lesiva ao meio ambiente, razão pela qual a sentença merece ser reformada para impor a obrigação de indenizar pelo que foi auferido ilicitamente às custas da degradação. Com relação aos argumentos acima expostos, faço a seguinte ponderação. No caso em apreço, o juízo a quo condenou os Requeridos em indenização por danos material, DE FORMA ALTERNATIVA, ou seja, somente haverá o dever de indenizar materialmente, caso os Requeridos não promovam a regeneração da vegetação suprimida, conforme se pode observar na parte dispositiva da sentença já transcrita anteriormente. No entanto, a proteção ambiental, com fundamento no art. 225 da Carta Magna, tem por objetivo a preservação e a recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imperativo que toda degradação seja reparada integralmente. Desta forma, as pretensões que buscam a condenação cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer, e de pagar indenização não apresentam qualquer incompatibilidade ou configura bis in idem. Pelo contrário, a existência simultânea de tais obrigações tem como escopo atender os diversos aspectos da reparação do dano ambiental, garantindo a aplicação plena dos princípios da reparação integral e da responsabilidade ambiental. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 629, pacificou o seu entendimento acerca da possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de não fazer com a de indenizar. Assim está disposto o referido verbete sumular, in verbis: Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Recentemente, o STJ, reafirmou a referida súmula no seguinte julgado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O enunciado 629 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, para a definição do valor da indenização cabível pelo dano ambiental, expressamente adota como parâmetros apuração técnica veiculada em inquérito civil e prova pericial produzida nos autos. Revisão que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Deve, portanto, ser reformada a sentença neste tópico. No que tange ao argumenta acerca da reforma da sentença para que seja fixado dano moral coletivo, posto que o desmatamento ocorreu em área objeto de especial preservação, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tenho que o pedido procede, pelos seguintes fundamentos. Não se nega que o meio ambiente deve ser preservado ao máximo, posto que tratar-se de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida da coletividade. Não é à toa que todos, (leia-se: Administração Pública e coletividade) devem protegê-lo para as atuais e futuras gerações, conforme determina o art. 225, “caput”, da Carta Magna. Nesse norte, possível é a ocorrência de dano moral coletivo e difuso, haja vista tratar-se de direito cuja natureza é metaindividual. Para que o dano moral coletivo seja devido, necessário que o ato praticado (evento danoso) atinja também a esfera coletiva. O dano moral transindividual conhecido como “dano moral coletivo”, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando, em razão disso, um dever de reparação. Para a caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) XXI - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil). (...) XXIII - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.413.621/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.) A jurisprudência pátria consigna ainda que para efeitos de dano moral ambiental coletivo, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que restou demonstrado nos autos. No caso em apreço, a situação fática comprovada por meio do RELATÓRIO TÉCNICO Nº 0249/CFFF/SEMA/2016, cuja cópia se encontra anexado no Id. 254810159, o qual atestou desmatamento ilegal entre os anos de 2011 à 2015, de um total de 286,29 ha, sendo 120,92 ha em área de reserva legal e 165,37 fora da área de reserva legal. Para se ter uma ideia da extensão do dano, cada hectare equivale, aproximadamente, a 1 (um) campo de futebol em tamanhos oficiais da FIFA (120m x 90m), o que permite concluir que o dano causado pelos Requeridos atingiu, aproximadamente, 286 (duzentos e oitenta e seis) campos de futebol. Logo, não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. Em situação bastante semelhante ao presente feito, trago à colação os recentes julgados emanados deste Sodalício, in verbis: DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESMATAMENTO – ÁREA DE RESERVA LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO – DANO MORAL COLETIVO – CONFIGURADO – PROVIDO PARCIAL. A condenação do agente causador do dano ambiental ao pagamento de indenização pecuniária justifica-se quando houver a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Não demonstrada tal situação, não há falar em indenização. Comprovada a realização de desmatamento em área de reserva legal, deve o causador do dano ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porque manifesta a violação à moral da coletividade. (TJ/MT - N.U 0003962-51.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) (NEGRITEI) RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – DESMATE IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO MATERIAL – ÁREA TOTALMENTE RECUPERADA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS INTERCORRENTE E RESIDUAL - DANO MORAL COLETIVO – EXISTÊNCIA – DANO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA TOLERÂNCIA E ESFERA INDIVIDUAL DO AGENTE – VALOR FIXADO, EM SEDE RECURSAL, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)4. A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir intranquilidade social, o que restou demonstrado no presente caso. (...) 13. Parcial Provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público apenas e tão somente para condenar o Requerido em danos morais coletivos. 14. Parcial Provimento ao apelo interposto pelo Requerido para excluir da sentença, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público. (TJ/MT - N.U 0008000-11.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) (NEGRITEI) Uma vez configurado o dano moral coletivo, resta estabelecer o quantum indenizatório. Como é cediço, não há critérios legais objetivos para a fixação dos danos morais, devendo o magistrado agir com parcimônia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando a extensão dos danos, a capacidade das partes, etc... de modo que a fixação do quantum seja pedagógico e tenha caráter inibidor ao agente infrator, sem, contudo, ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária. Analisando os critérios acima, entendo justa, razoável e proporcional, a fixação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da ação, bem como depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. Diante do acima exposto, conheço de ambos os recursos e: A) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Requerida Benta dos Reis; B) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e reformar a sentença para: B.1 condenar os Requeridos, de forma solidária e cumulativamente, na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada, mediante apresentação e execução do PRADA, bem como condená-los à indenização pelo dano ambiental material causado pelo desmatamento, cujo importe será fixado na fase de liquidação de sentença; B.2. condenar os Requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja correção deverá ser pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000763-33.2017.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ASSOCIACAO NOVA UNIAO - CNPJ: 10.441.578/0001-37 (APELADO), JOAO BATISTA MIRANDA - CPF: 521.645.869-72 (APELADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELADO), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: 022.757.091-00 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA RIO AZUL - CNPJ: 25.027.880/0001-10 (APELADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELANTE), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), ASSOCIACAO NOVA UNIAO - CNPJ: 10.441.578/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BATISTA MIRANDA - CPF: 521.645.869-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE BENTA DOS REIS E PROVEU PARCIALMENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DANOS CAUSADOS POR INVASORES – NÃO COMPROVAÇÃO – ÁREAS SOB DOMÍNIO DE TERCEIROS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS APÓS A OCORRÊNCIA DO DANO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 623 DO STJ – LEGITIMIDADE CONFIGURADA - DESMATE IRREGULAR EM ÁREA DE RESERVA LEGAL – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – NÃO COMPROVAÇÃO – CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 629 DO STJ - DANO MORAL COLETIVO – DANO OCORRIDO EM EXTENSA ÁREA E QUE ATINGE E ESFERA DA COLETIVIDADE - CONFIGURAÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Requerida e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal. Mérito: Há duas questões em discussão: A) Possibilidade de cumulação de indenização por danos material e morais coletivos decorrentes de dano ambiental; B) Responsabilidade civil por danos ambientais provocados por terceiros, no caso, invasores de imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa. O Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do atual CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Preliminar rejeitada. Mérito: Demonstrado está que os danos ambientais, objeto da presente Ação Civil Pública, definitivamente não são os mesmos eventualmente praticados pelos invasores, seja pela divergência da data dos fatos, seja pela não correspondência de fatos. Alegação de imóvel estar sob domínio de terceiros. Os contratos de compra e venda anexados referem-se à imóveis diversos daquele onde o dano ambiental ocorreu. O fato de ter ocorrido a alienação de parte do imóvel após o dano ambiental, não exime o dono anterior da responsabilidade ambiental. Insta consignar ainda que nenhuma das alienações foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não houver a transferência mediante registro no cartório competente, o alienante continua como sendo o dono do imóvel, conforme estabelece o art. 1245, §1º do Código Civil. Alegação de que trata-se de área consolidada. De acordo com o atual Código Florestal (Lei Federal nº 12651/2012), é considerada como área rural consolidada, a área ocupada com edificações, benfeitorias ou atividades agropastoris anteriores à data de 22/07/2008, conforme estabelece o art. 3º, IV, do Código Florestal. Assim, se o dano ambiental ocorreu após o marco temporal fixado pelo Código Florestal, não há que se falar em área consolidada. Cumulação de pedido de obrigação de fazer e indenização por dano material proveniente de danos ambientais. Possibilidade, ante ao princípio da reparação integral e Súmula 629 do STJ. Dano moral coletivo. Para que o dano moral coletivo seja devido, necessário que o ato praticado (evento danoso) atinja também a esfera coletiva. O dano moral transindividual conhecido como “dano moral coletivo”, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando, em razão disso, um dever de reparação. Não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade devido à extensão do desmatamento ilegal, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Requerida Benta dos Reis; Parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e reformar a sentença para: a) condenar os Requeridos, de forma solidária e cumulativamente, na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada, mediante apresentação e execução do PRADA, bem como condená-los à indenização pelo dano ambiental material causado pelo desmatamento, cujo importe será fixado na fase de liquidação de sentença; b) condenar os Requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tese de julgamento: 1. O fato de ter ocorrido a alienação de parte do imóvel após o dano ambiental, não exime o dono anterior da responsabilidade ambiental, uma vez que a obrigação é natureza propter rem (Súmula 623 do STJ). Ademais, enquanto não houver a transferência mediante registro no cartório competente, o alienante continua como sendo o dono do imóvel, conforme estabelece o art. 1245, §1º do Código Civil. 2. Possível é a cumulação de pedido de obrigação de fazer e indenização por dano material, em observância ao princípio da reparação integral e incidência da Súmula 629 do STJ. 3. Não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade devido à extensão do desmatamento ilegal, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, do CPC; art. 1245, §1º do CC, art. 3º, IV, da Lei 12651/2012, art. 225, “caput”, da CF; Súmulas 623 e 629, ambas do STJ. Jurisprudência relevante citada: (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.231857-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 17/02/2025; TJ/MT - N.U 1015226-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégia Câmara: Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e BENTA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína que, na Ação Civil Pública nº 1000763-33.2017.811.0025, julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os dois réus na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada ou alterada, mediante apresentação e execução de PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; alternativamente, não comprovada a apresentação do PRADA e nem a regeneração da vegetação suprimida, condenar a parte requerida à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, a qual deverá ser calculada por meio de uma das fórmulas de cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE) divulgado no sitio https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental. Em razões recursais (Id. 254811753), sustenta o Ministério Público que o dano ambiental praticado não se restringe apenas na recuperação do meio ambiente, mas também na degradação de recursos naturais, tendo em vista o uso não autorizado do solo, levando ao desmatamento de 212,59 ha, no ano de 2014, e de 235,46 ha, no ano de 2015 (conforme ACP n.1000187-40.2017.8.11.0025) em área objeto de especial preservação, bem como o desmatamento de 285,3729 ha, no ano de 2016 (conforme ACP n. 1000760-78.2017.8.11.0025) e 286,29 ha de vegetação nativa entre os anos de 2011 a 2015 mencionado no presente feito. Narra que o dano ambiental praticado ocorreu nos anos de 2011, 2014, 2015 e 2016, de modo que os Apelados se beneficiaram economicamente da área degradada desde aquela data, sendo imprescindível que se leve em consideração o critério da vantagem econômica obtida com sua conduta lesiva ao meio ambiente, razão pela qual a sentença merece ser reformada para impor a obrigação de indenizar pelo que foi auferido ilicitamente às custas da degradação. Argumenta também acerca da reforma da sentença para que seja fixado dano moral coletivo, posto que o desmatamento ocorreu em área objeto de especial preservação, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A Requerida Benta dos Reis também interpôs Recurso de Apelação (Id. 254811762), sustentando, em sede de preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que formulou pedido de produção de prova testemunhal, o qual foi indeferido pelo juiz sentenciante. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil, haja vista que o dano ambiental foi praticado por invasores no imóvel rural, ou seja, culpa exclusiva de terceiros. Afirma que a propriedade estava sob domínio de terceiros invasores desde 2007, conforme Laudo de Inspeção elaborado pela SEMA/MT. Alega que teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida em outra Ação Civil Pública que tramita perante a Vara Federal de Juína, que não há nexo causal entre a Recorrente e o dano ambiental objeto desta ação. Sustenta ainda que trata-se de área consolidada e, portanto, descabe qualquer tipo de condenação. Por fim, alega inexistência de dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade exposto anteriormente. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos Id’s 254811768 e 254811771. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento de ambos os recursos, conforme parecer anexado no Id. 261476758. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Egrégia Câmara: QUESTÃO DE ORDEM (ANÁLISE DA PETIÇÃO ANEXADA NO ID. 283785897) A Requerida, Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Rio Azul (Associação Rio Azul) ingressou, após a interposição dos Recursos de Apelações, com a petição anexada no Id. 283785897 argumentando, em síntese, nulidade processual decorrente de ausência de condição da ação, pois o Ministério Público atribuiu na exordial responsabilidade civil sem a devida exposição de causa de pedir remota. Sustenta ainda que é ônus da parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado agente poluidor e o dano narrado. Alega também que a sentença é nula por ofensa ao princípio da congruência e que o desmate ocorreu em área não pertencente à preservação permanente (APP) e nem à reserva legal (ARL). Diante dos fundamentos acima expostos, requer: A) Seja realizada a retificação do cadastro do processo para constar a Associação Requerida como parte no processo; B) Intimação em nome do advogado subscritor; C) Extinção da Ação Civil Pública sem resolução do mérito por ausência de causa de pedir; D) Em caso de provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, seja excluída a área de 165,37 ha por encontrar fora de área de preservação permanente (APP) e área de reserva legal (ARL). É em suma, o resumo da petição acima. Passo, então a decidir os pleitos formulados. Ao analisar todo o processo desde o seu nascedouro, verifica-se que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada inicialmente em face da Associação Nova União e de João Batista de Miranda, conforme se infere no Id. 254810156. Posteriormente, foi extinta a ação sem resolução do mérito em relação à Associação Nova União, tendo o juízo a quo determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para que promova as modificações necessárias na exordial, conforme sentença proferida no Id. 254810197. O Ministério Público, ao aditar a exordial, requereu que o polo passivo fosse composto pelos atuais Requeridos, quais sejam: Benta dos Reis e Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Rio Azul (Associação Rio Azul), conforme petição acostada no Id. 254811650. A partir deste aditamento da exordial, o processo prosseguiu normalmente com a citação da Associação peticionante por oficial de justiça (certidão positiva no Id. 254811667) e intimação de todos os atos processuais subsequentes. Entretanto, a referida Associação permaneceu inerte ao longo de todo o processo, haja vista não ter apresentado contestação, não peticionou indicando as provas que pretendia produzir e não apresentou memoriais, conforme se pode observar nas certidões lançadas nos Id’s 254811722, 254811735 e 254811741. Com relação ao pedido de retificação do cadastro para constar o nome da Associação como Apelada, o mesmo deve ser deferido, haja vista ser parte no processo e, por equívoco, não constou o seu nome quando o processo veio para este Sodalício para análise recursal. No que tange ao pedido de intimação em nome dos advogados subscritores, também o defiro, ante a juntada de procuração no Id. 283785899. No que concerne aos demais pedidos, tais como nulidade processual e extinção do processo sem resolução mérito, os indefiro, por tratar-se de matérias preclusas por ausência de impugnação pelo meio processual próprio e adequado para questionar sentença, qual seja: Recurso de Apelação, bem como pela inércia latente da Associação ao longo de todo o processo. É assim que resolvo a questão de ordem e submeto aos demais julgadores. VOTO PRELIMINAR (NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) A Requerida Benta dos Reis suscita, em sede de preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que formulou pedido de produção de prova testemunhal, o qual foi indeferido pelo juiz sentenciante. Em que pese os argumentos expostos pela Requerida, a preliminar suscitada deve ser afastada de plano, posto que o juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Acerca da matéria, pacífica é a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (NEGRITEI) Ademais, em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de fato e de direito e, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, possível é o julgamento antecipado, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC. Insta consignar que a decisão que indeferiu o pedido de produção testemunhal foi motivada e fundamentada. Asseverou o juízo a quo acerca da desnecessidade de produção de prova oral, haja vista que a oitiva das testemunhas indicadas pela Requerida já ocorreu em outro processo conexo a presente ação. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, se a prova testemunhal já foi produzida em outro processo conexo. Nesse sentido, trago à colação o recente julgado emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. TRANSMISSÃO DA POSSE À ÚNICA HERDEIRA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É desnecessária a produção de novas provas se, em caso de processos conexos, apta a instrução probatória ao convencimento do Juízo. - Falecido o possuidor do imóvel, transmitem-se aos herdeiros os direitos possessórios. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, correta a sentença de improcedência do pedido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.231857-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Diante do acima exposto, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO MÉRITO: As questões centrais a serem decididas no presente recurso são: A) Possibilidade de cumulação de indenização por danos material e morais coletivos decorrentes de dano ambiental; B) Responsabilidade civil por danos ambientais provocados por terceiros, no caso, invasores de imóvel rural. Os pedidos contidos na exordial estão assim formulados: Ante ao acima exposto e considerando que as agressões ao meio ambiente não podem restar impunes, requer: 1. Seja julgada a presente ação procedente, para ao final condenar o Requerido à obrigação de recuperar o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada; bem como indenização pecuniária pelos danos materiais irreversíveis causados, além de indenização pelos danos morais coletivos, devendo a quantia ser revertida para o Fundo Municipal do Idoso de Juína/MT; 2. Condenação da Requerida aos ônus de sucumbência; 3. Que seja recebida a presente inicial em todos os seus termos; 4. A citação da Requerida, para que, caso queira, conteste a presente actio, do contrário que lhes seja decretada a revelia e todos os efeitos dela decorrentes de acordo com o Código de Processo Civil; 5. Protesta provar o alegado por intermédio de todas as provas em direito admitidas, desde já juntando a Notícia de Fato sob o SIMP nº 00384-039/2017; 6. Requer a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 319, VII, da lei 13105/15; Atribui-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para mero efeitos fiscais. A sentença foi proferida no dia 14/03/2024 e possui a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR: a) os dois réus a obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada ou alterada indicadas nos 3 processos conexos, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação; b) alternativamente, não comprovada a apresentação do PRADA e nem a regeneração da vegetação suprimida, condenar a parte requerida à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, a qual deverá ser calculada por meio de uma das fórmulas de cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE) divulgado no sitio https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental, que fica desde logo adotada como parâmetro estabelecido, para o caso de eventual necessidade de liquidação do dano ambiental não regenerado; ressaltando-se que o montante da indenização será dividido e revertido em prol do Fundo Municipal do Idoso de Juína-MT e Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, sem, porém, fixar condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1302105/SC, AgRg no AREsp 221.459/RJ e AgRg no REsp 1320333/RJ). Em garantia da execução da obrigação de fazer, aplico como tutela proibitória de mérito, as seguintes medidas: proibição de exploração econômica das áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental; obrigação de promover o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas e indicadas neste feito, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental e de manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas, assim como a averbação, na margem da matrícula do imóvel do registro de existência da presente ação, acrescendo-se a condenação exarada na sentença, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do CPC. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para dar início a execução. Publique-se. Intimem-se. A pretensão recursal do Ministério Público está assim deduzida:
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, requer o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, bem como reformando a r. sentença a quo para julgar procedentes os pedidos de indenização pelo dano ambiental material e moral cometido. Nestes termos, pede deferimento. A pretensão recursal da Requerida Benta dos Reis está assim deduzida: POR TODO O EXPOSTO, requer que este E. Tribunal reforme totalmente a r. sentença a fim de: · Seja reformada a r. sentença, dando PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de Apelação a fim de que seja julgada totalmente improcedentes os pedidos da exordial, pois claramente comprovado a inexistência de nexo causal entre a Recorrente e os danos ambientais objeto desta demanda, se aplicando a excludente de responsabilidade civil em relação a Recorrente, julgando totalmente improcedente os pedidos da exordial; · Requer que a r. sentença seja reformada, julgando improcedente os pedidos da inicial quanto a obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada sendo que, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe, devendo ser reformada a r. sentença neste ponto conforme amplamente fundamentado. · Requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, procedendo se consequentemente a anulação da r. sentença recorrida. · Por fim, requer o acolhimento deste recurso, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios devido a Apelante, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com o que está Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BENTA DOS REIS Com relação à alegação de ausência de responsabilidade civil, haja vista que o dano ambiental foi praticado por invasores no imóvel rural, ou seja, culpa exclusiva de terceiros, faço as seguintes ponderações. Não resta dúvida de que o imóvel denominado Fazenda Tutomo foi invadido por terceiros. No entanto, o dano por eles provocado não foi de natureza ambiental, mas sim prejuízo de natureza psicológica (ameaças) e avarias eminentemente patrimoniais, como por exemplo, quebra de cerca, quebra de cadeado da porteira, corte de arame de cerca (o que possibilitou a fuga de 7 cabeças de gado para o pasto vizinho, etc..), conforme se infere no Boletim de Ocorrência nº 1368, registrado em 18 de agosto de 2010, relatando fatos ocorridos em 15 de agosto de 2010, cuja cópia encontra-se anexada no Id. 254810164 e possui a seguinte narrativa, in verbis: (...) Conforme relatos da Testemunha 01, Sr Wanderley Alves de Souza (funcionário da Fazenda), no dia 15 de Agosto de 2010, 08 (oito) homens conduzindo 04 motocicletas (sem placas de identificação), portando Espingardas e facões, arrombaram o cadeado e a corrente da porteira principal da Fazenda Tutomo e a invadiram, em seguida furaram os pneus dos veículos que ali se encontravam, a Testemunha ainda informou que ouviu os invasores dizendo que estavam cumprindo ordens do líder dos invasores, conhecido como Carlão da Filadélfia. A Testemunha 02, Sr Sérgio de Souza Guimarães (Funcionário da Fazenda), relatou que no dia 15 de Agosto de 2010 avistou dois homens conduzindo duas motocicletas (sem identificação) no interior da propriedade, a Testemunha 02 ao chegar a Sede da Fazenda constatou que os pneus do Trator que ali estava, foram furados e que os fios de arame da cerca haviam sido cortados fazendo com que 07 (sete) cabeças de gado bovino escapassem para o pasto vizinho. Conforme relatos das Testemunhas 01 e 02 estes informaram o fato ocorrido ao Sr Deonise Antonio Cigerza e em seguida repararam os danos causados pelos invasores para evitar problemas futuros. A testemunha 02 presenciou uma frase escrita em uma tábua de madeira que dizia: "RUDER NÓS QUE VOCÊ e" "NÃO MEXE AQUI, ou seja uma ameaça deixada pelos invasores direcionada ao Sr Rudinei Menonsin (funcionário da Fazenda), que contém a seguinte qualificação: data nascimento 19/07/1981, RG 1019632-3. CPF 878.625.221-68, filiação: Waldomiro Geronimo Menoncin e Jandira Ganzer Menoncin, Endereço: Rua Caxabú do Sul nº 68 bairro Módulo 01 Juína MT. (NEGRITEI) O Auto de Inspeção nº 135699, elaborado pela SEMA em 09/11/2009 e acostado no Id. 254810165, relata de forma genérica ocorrência de dano ambiental provocado por invasores, de tal sorte que não há como afirmar tratar-se do mesmo dano ambiental descrito no Auto de Infração objeto da presente Ação Civil Pública. Por ser pertinente, transcrevo as constatações mencionadas no referido Auto de Inspeção, in verbis: Em fiscalização ambiental na Fazenda Matumoto, Fazenda Lote Catanduva e na Fazenda Tutomo, de propriedade da senhora Benta dos Reis e do senhor Filadelfo dos Reis Dias, respectivamente, com o intuito de averiguar o dano ambiental causado por integrantes de um movimento sem terra. Estivemos “in loco” no dia 09/11/09 nas fazendas supracitadas, onde fomos acompanhados pelo senhor Dionízio Antônio Cigerza, preposto das áreas, o qual nos informou e nos levou até os pontos invadidos pelos integrantes. Coletamos as coordenadas de localização e acervo fotográficos. Constatamos a veracidade do fato ocorrido nas fazendas. É o que se constatou até a presente data. (NEGRITEI) Insta destacar também que o Boletim de Ocorrência acima mencionado relata fatos (no caso invasão) ocorridos em 15/08/2010 e o Auto de Inspeção realizado em 09/11/09, ao passo que o dano ambiental descrito na exordial da presente Ação Civil Pública teria ocorrido entre os anos de 2011 a 2015, conforme se infere no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 0249/CFFF/SEMA/2016, cuja cópia se encontra anexado no Id. 254810159, in verbis: É possível concluir que (120,92 ha) das áreas que foram desmatadas devem ser consideradas como reserva legal, e (165,37 ha), devem ser consideradas como área fora de reserva legal, visto que conforme a interpretação da imagem do satélite Landsat 8, sensor OLI, 30 metros de resolução espacial, do dia 15/10/2015, a propriedade possui apenas 65,37% (540,56 ha) de remanescente de vegetação nativa, ou seja, possui um déficit de (120,92hectares). Sendo assim, os polígonos dos desmatamentos constatados no período de 2011 a 2015 foram quantificados e categorizados conforme descrito no quadro abaixo: DESMATAMENTO OCORRIDO NO PERÍODO DE 2011 A 2015 CATEGORIA ÁREA (ha) Área Fora de Reserva Legal 165,37 Área de Reserva Legal 120,92 Total 286,29 (...) (NEGRITEI) Dentro desse contexto, demonstrado está que os danos ambientais, objeto da presente Ação Civil Pública, definitivamente não são os mesmos eventualmente praticados pelos invasores, seja pela divergência da data dos fatos, seja pela não correspondência de fatos. Ainda que os danos ambientais descritos na exordial tivessem sido praticados pelos invasores (o que não é o caso dos autos), filio-me ao posicionamento jurisprudencial de que o dano ambiental provocado por terceiros, seja por invasor ou não, não exclui ou não isenta a responsabilidade do proprietário do imóvel, haja vista que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor corrente e/ou dos anteriores, à escolha do credor, nos termos da Súmula 623 do STJ, bem como ser a responsabilidade solidária. Trago à colação os seguintes arestos deste Sodalício, in verbis: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR AS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – SÚMULA 618 DO STJ – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PRAD EM RAZÃO DE A ÁREA TER SIDO OBJETO DE INVASÃO – IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula 618 do STJ, competindo tanto ao proprietário quanto ao possuidor comprovar a inexistência de degradação ao meio ambiente, ante a natureza objetiva, solidária e ilimitada da responsabilidade civil por dano ambiental. 2. O simples fato de se tratar de área invadida não impede a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada pelo Agravante. (TJ/MT - N.U 1015226-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020) (NEGRITEI) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – DEGRADAÇÃO – DESMATAMENTO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – DANO PROMOVIDO POR INVASORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA – PROPTER REM – DIREITO DE SEQUELA ECOLÓGICA – OMISSÃO QUANTO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ECOLÓGICO – RECURSO DESPROVIDO. 1. “[...] Assim posta a questão, perde sentido insistir em pessoalizar o transgressor, considerando que pouco importa quem seja o real causador da degradação: o dever de reparar o dano, em obediência à responsabilidade objetiva e sob bitola do risco integral, adere ao imóvel. Irrelevante, destarte, o presente titular da posse ou domínio, que responde em regime de solidariedade com o causador original da lesão. O foco, então, sai da pessoa física ou jurídica e se inserta na genética do bem ambiental atingido. Na supressão ilegal de vegetação, o protagonismo jurídico passa do desmatador para a área desmatada. De acordo com a Súmula 623/STJ, "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor corrente e/ou dos anteriores, à escolha do credor." São obrigações ambulantes: aderem ao título e ao imóvel — despiciendo vasculhar com microscópio quem seja o dominus corrente. Essa feição propter rem cria espécie de direito de sequela ecológica, atrelamento físico destinado não a robustecer garantias do crédito, mas a salvaguardar a base natural do meio ambiente ecologicamente equilibrado. [...]” (STJ – REsp 1905367/DF – Min. Herman Benjamin). 2. “[...] 2. O simples fato de se tratar de área invadida não impede a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada pelo Agravante.” (TJMT - N.U 1015226-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS). 3. Recurso desprovido. (TJ/MT - N.U 0000316-33.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021) (NEGRITEI) No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS AMBIENTAIS E SUA RECUPERAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA CONFIRMADA. A responsabilidade pelos danos ambientais causados a Área de Preservação Permanente é solidária, descabendo reconhecer a legitimidade passiva apenas dos invasores da área onde foi assentado o loteamento irregular. É dever do Município fiscalizar os loteamentos, desde sua aprovação até a execução das obras, nos termos da Lei n. 6.766/79. Demonstrado nos autos que o Município réu omitiu-se e negligenciou no cumprimento de seu dever, permitindo, com isso, a criação e desenvolvimento de um loteamento irregular e de todos os danos ambientais dele advindos, cumpre a confirmação da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação civil pública para que seja desocupada a APP, com a sua recuperação através PRAD. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0313.11.002930-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016) (NEGRITEI) A Apelante afirma que teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida em outra Ação Civil Pública, a qual tramita perante a Vara Federal de Juína. No entanto, os documentos anexados no Id. 254811752 (sentença proferida em Ação Civil Pública nº 0001374-39.2017.4.01.3606, da Subseção Judiciária de Juína) não permite concluir que se trata dos mesmos danos ambientais e se praticados no mesmo imóvel da presente Ação Civil Pública, de tal sorte de a alegação de ilegitimidade passiva reconhecida pela justiça federal, ficou apenas e tão somente no campo das conjecturas. No que concerne ao argumento de que a propriedade estava sob domínio de terceiros invasores desde 2007, faço as seguintes ponderações. Como forma e tentativa de comprovar a sua alegação, a Apelante anexa ao longo de todo o processo inúmeros contratos particulares de compra e venda. No entanto, a imensa maioria dos contratos se referem à imóveis Fazenda Catanduvas e Fazenda Matumoto, ao passo que a presente Ação Civil Pública tem como objeto danos ambientais praticados na Fazenda Tutomo, ou seja,
trata-se de negócio jurídico realizado em imóveis distintos. Os contratos de compra e venda anexados nos Id’s 254811704, 254811705, 254811707, 254811708, 254811711, 254811714, 254811715, 254811716, 254811716, referente à Fazenda Catanduva (ou parte desmembrada). Já os contratos de compra e venda acostados nos Id’s 254811705, 254811706, 254811707, 254811709, 254811710, 254811712, 254811713, 254811716, referem-se à Fazenda Matumoto (ou parte desmembrada). Os únicos contratos de compra e venda referente à Fazenda Tutomo são aqueles juntados nos Id’s 254811710, 254811716, 254811732. Entretanto, os contratos acima mencionados tratam-se não de venda de totalidade da Fazenda Tutomo (área total de 843,7012, sob a matrícula 305 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína), mas sim apenas de pequenas frações do imóvel, haja vista que foram desmembrados. No Contrato de compra e venda anexado no Id. 254811710, foi vendida uma fração de 58,82 ha para Eleandro Debus, no valor de R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais) em 14/12/2017. Já no contrato de compra e venda acostado no Id. 254811716, foi vendida uma fração de 60,500 ha para Silvana Maria de Souza, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 14/12/2017. No contrato de compra e venda anexado no Id. 254811732, foi vendida uma fração de 72,6 ha para Edinaldo Souza da Silva, no valor de R$ 240.000,00 em 23/07/2020. Importante destacar que os danos ambientais no presente feito ocorreram no período compreendido entre os anos de 2011 a 2015, ao passo que, com exceção do último contrato, TODAS as demais transações contratuais (independentemente de qual imóvel: Fazenda Catanduvas, Matumoto ou Tutomo) ocorreram, coincidentemente (pra dizer o menos), no dia 14/12/2017, ou seja, os danos ambientais ocorreram antes da alienação. O fato de ter ocorrido a alienação de parte do imóvel após o dano ambiental, não exime o dono anterior da responsabilidade ambiental. Nesse sentido a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PROPTER REM E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da legitimidade passiva do embargante na ação civil pública por dano ambiental; e (ii) averiguar se os embargos de declaração são meio processual adequado para rediscutir matéria já enfrentada e decidida. III. Razões de decidir. 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 4. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a legitimidade passiva do embargante, com base na responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais, conforme Súmula 623 do STJ, reconhecendo que o embargante detinha a posse do imóvel à época da degradação ambiental, corroborada por provas documentais como o Auto de Infração e o Termo de Embargo. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ aponta que a alienação posterior do imóvel não exime o possuidor anterior de responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos sob sua posse, sendo tal responsabilidade de natureza propter rem. (...) Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito ou ao atendimento do mero inconformismo da parte, sendo instrumento processual destinado apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. 2. A responsabilidade ambiental é objetiva, propter rem e solidária, recaindo sobre o possuidor e/ou proprietário à época dos danos, nos termos da Súmula 623 do STJ. 3. A alienação posterior do imóvel não exime o possuidor anterior de responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos enquanto sob sua posse.” (...) (TJ/MT - N.U 1014392-02.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Vice-Presidência, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) (NEGRITEI) Insta consignar ainda que nenhuma das alienações referente à Fazenda Tutomo foram registradas ou sequer averbadas na matrícula do imóvel, conforme se infere na recente matrícula do imóvel anexada no Id. 254811732. Registre-se ainda que o imóvel continua pertencendo à Apelante Benta dos Reis, seja pela ausência de registro da alienações à margem da matrícula, seja pelo fato de ter sido vendido apenas uma pequena fração (parte desmembrada) do mesmo. Em se tratando de bem imóvel, a transferência de titularidade não ocorre com a tradição da coisa, mas sim após o efetivo registro no cartório competente. Enquanto não houver a transferência mediante registro no cartório competente, o alienante continua como sendo o dono do imóvel, conforme estabelece o art. 1245, §1º do Código Civil, que assim está disposto, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Aplica-se no caso em apreço, por analogia, o Tema Repetitivo nº 209 do STJ, cuja tese está assim firmada, in verbis: Tema 209 STJ - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. A Apelante quer fazer crer que a Fazenda Tutomo foi desmembrada das Fazendas Catanduva e Matumoto. Entretanto, ao analisar a matrícula 305 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, não há como afirmar ou concluir com a Fazenda Tutomo é área desmembrada das Fazendas Matumoto ou Catanduvas. Nesse diapasão, patente é a legitimidade da Apelante Benta dos Reis para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública por dano ambiental. Sustenta ainda a Apelante que não há nexo causal entre a Recorrente e os danos ambiental objeto desta ação e inexistência de dever de indenizar. Ao analisar as razões recursais, a Apelante, em nenhum momento, nega a existência dos danos ambientais, mas apenas tenta transferir a responsabilidade à terceiros (no caso, os invasores). Assim, incontroverso é a existência dos danos ambientais, ante à ausência de negativa pela parte Requerida. Sendo a Apelante parte legítima para figurar no polo passivo (como já exaustivamente demonstrado anteriormente) e incontestável dano ambiental, não há que se falar em ausência ou ruptura de nexo causal. No que tange à alegação de que
trata-se de área consolidada e, portanto, ausente qualquer tipo de condenação, a mesma é frágil e pueril. De acordo com o atual Código Florestal (Lei Federal nº 12651/2012), é considerada como área rural consolidada, a área ocupada com edificações, benfeitorias ou atividades agropastoris anteriores à data de 22/07/2008, conforme estabelece o art. 3º, IV, do Código Florestal, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; Ao analisar atentamente todos os documentos que instruem desde o nascedouro a presente lide, não há qualquer comprovação de que se trata de área consolidada. Não há qualquer indício que a o ato de desmate praticado pela Apelante tenha ocorrido anterior ao dia 22/07/2008. Pelo contrário, o dano ambiental descrito na exordial da presente Ação Civil Pública teria ocorrido entre os anos de 2011 a 2015, conforme se infere no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 0249/CFFF/SEMA/2016, cuja cópia se encontra anexado no Id. 254810159 e já mencionado anteriormente. Assim, se o dano ambiental ocorreu após o marco temporal fixado pelo Código Florestal, não há que se falar em área consolidada. Nesse norte, o desprovimento do Apelo da Requerida Benta dos Reis é medida impositiva. - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Argumenta o Ministério Público que o dano ambiental praticado não se restringe apenas na recuperação do meio ambiente, mas também na degradação de recursos naturais, tendo em vista o uso não autorizado do solo, levando ao desmatamento de 212,59 ha, no ano de 2014, e de 235,46 ha, no ano de 2015 (conforme ACP n.1000187-40.2017.8.11.0025) em área objeto de especial preservação, bem como o desmatamento de 285,3729 ha, no ano de 2016 (conforme ACP n. 1000760-78.2017.8.11.0025) e 286,29 ha de vegetação nativa entre os anos de 2011 e 2015 mencionado no presente feito. Narra que o dano ambiental praticado ocorreu nos anos de 2011, 2014, 2015 e 2016, de modo que os Apelados se beneficiaram economicamente da área degradada desde aquela data, sendo imprescindível que se leve em consideração o critério da vantagem econômica obtida com sua conduta lesiva ao meio ambiente, razão pela qual a sentença merece ser reformada para impor a obrigação de indenizar pelo que foi auferido ilicitamente às custas da degradação. Com relação aos argumentos acima expostos, faço a seguinte ponderação. No caso em apreço, o juízo a quo condenou os Requeridos em indenização por danos material, DE FORMA ALTERNATIVA, ou seja, somente haverá o dever de indenizar materialmente, caso os Requeridos não promovam a regeneração da vegetação suprimida, conforme se pode observar na parte dispositiva da sentença já transcrita anteriormente. No entanto, a proteção ambiental, com fundamento no art. 225 da Carta Magna, tem por objetivo a preservação e a recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imperativo que toda degradação seja reparada integralmente. Desta forma, as pretensões que buscam a condenação cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer, e de pagar indenização não apresentam qualquer incompatibilidade ou configura bis in idem. Pelo contrário, a existência simultânea de tais obrigações tem como escopo atender os diversos aspectos da reparação do dano ambiental, garantindo a aplicação plena dos princípios da reparação integral e da responsabilidade ambiental. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 629, pacificou o seu entendimento acerca da possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de não fazer com a de indenizar. Assim está disposto o referido verbete sumular, in verbis: Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Recentemente, o STJ, reafirmou a referida súmula no seguinte julgado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O enunciado 629 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, para a definição do valor da indenização cabível pelo dano ambiental, expressamente adota como parâmetros apuração técnica veiculada em inquérito civil e prova pericial produzida nos autos. Revisão que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Deve, portanto, ser reformada a sentença neste tópico. No que tange ao argumenta acerca da reforma da sentença para que seja fixado dano moral coletivo, posto que o desmatamento ocorreu em área objeto de especial preservação, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tenho que o pedido procede, pelos seguintes fundamentos. Não se nega que o meio ambiente deve ser preservado ao máximo, posto que tratar-se de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida da coletividade. Não é à toa que todos, (leia-se: Administração Pública e coletividade) devem protegê-lo para as atuais e futuras gerações, conforme determina o art. 225, “caput”, da Carta Magna. Nesse norte, possível é a ocorrência de dano moral coletivo e difuso, haja vista tratar-se de direito cuja natureza é metaindividual. Para que o dano moral coletivo seja devido, necessário que o ato praticado (evento danoso) atinja também a esfera coletiva. O dano moral transindividual conhecido como “dano moral coletivo”, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando, em razão disso, um dever de reparação. Para a caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) XXI - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil). (...) XXIII - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.413.621/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.) A jurisprudência pátria consigna ainda que para efeitos de dano moral ambiental coletivo, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que restou demonstrado nos autos. No caso em apreço, a situação fática comprovada por meio do RELATÓRIO TÉCNICO Nº 0249/CFFF/SEMA/2016, cuja cópia se encontra anexado no Id. 254810159, o qual atestou desmatamento ilegal entre os anos de 2011 à 2015, de um total de 286,29 ha, sendo 120,92 ha em área de reserva legal e 165,37 fora da área de reserva legal. Para se ter uma ideia da extensão do dano, cada hectare equivale, aproximadamente, a 1 (um) campo de futebol em tamanhos oficiais da FIFA (120m x 90m), o que permite concluir que o dano causado pelos Requeridos atingiu, aproximadamente, 286 (duzentos e oitenta e seis) campos de futebol. Logo, não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. Em situação bastante semelhante ao presente feito, trago à colação os recentes julgados emanados deste Sodalício, in verbis: DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESMATAMENTO – ÁREA DE RESERVA LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO – DANO MORAL COLETIVO – CONFIGURADO – PROVIDO PARCIAL. A condenação do agente causador do dano ambiental ao pagamento de indenização pecuniária justifica-se quando houver a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Não demonstrada tal situação, não há falar em indenização. Comprovada a realização de desmatamento em área de reserva legal, deve o causador do dano ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porque manifesta a violação à moral da coletividade. (TJ/MT - N.U 0003962-51.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023) (NEGRITEI) RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – DESMATE IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO MATERIAL – ÁREA TOTALMENTE RECUPERADA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS INTERCORRENTE E RESIDUAL - DANO MORAL COLETIVO – EXISTÊNCIA – DANO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA TOLERÂNCIA E ESFERA INDIVIDUAL DO AGENTE – VALOR FIXADO, EM SEDE RECURSAL, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)4. A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir intranquilidade social, o que restou demonstrado no presente caso. (...) 13. Parcial Provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público apenas e tão somente para condenar o Requerido em danos morais coletivos. 14. Parcial Provimento ao apelo interposto pelo Requerido para excluir da sentença, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público. (TJ/MT - N.U 0008000-11.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) (NEGRITEI) Uma vez configurado o dano moral coletivo, resta estabelecer o quantum indenizatório. Como é cediço, não há critérios legais objetivos para a fixação dos danos morais, devendo o magistrado agir com parcimônia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando a extensão dos danos, a capacidade das partes, etc... de modo que a fixação do quantum seja pedagógico e tenha caráter inibidor ao agente infrator, sem, contudo, ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária. Analisando os critérios acima, entendo justa, razoável e proporcional, a fixação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da ação, bem como depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. Diante do acima exposto, conheço de ambos os recursos e: A) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Requerida Benta dos Reis; B) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e reformar a sentença para: B.1 condenar os Requeridos, de forma solidária e cumulativamente, na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada, mediante apresentação e execução do PRADA, bem como condená-los à indenização pelo dano ambiental material causado pelo desmatamento, cujo importe será fixado na fase de liquidação de sentença; B.2. condenar os Requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja correção deverá ser pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 18:17
Não-Provimento
18/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:46
Mérito
18/06/2025, 16:45
Para julgamento de mérito
17/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:09
Adiado
06/06/2025, 17:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 18:27
Para julgamento de mérito
30/05/2025, 19:37
Publicação
27/05/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 19:18
Expedição de documento
23/05/2025, 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:40
Expedição de documento
04/12/2024, 15:11
Mero expediente
04/12/2024, 14:52
Redistribuição (prevenção; erro material)
03/12/2024, 14:45
Movimentação processual
03/12/2024, 14:43
Documento
03/12/2024, 14:42
Movimentação processual
03/12/2024, 14:38
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:20
Documento
28/11/2024, 08:12
Recebimento
25/11/2024, 18:16
Distribuição (sorteio)
25/11/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000763-33.2017.8.11.0025.
REU: BENTA DOS REIS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA RIO AZUL REPRESENTANTE: ALCIDEMANDE NUNES DE MOURA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida anteriormente. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, bem como Recurso de Apelação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado, o que não ocorreu no caso em tela. Isso porque a sentença anterior não deixou de analisar o tema objeto de embargos, apenas o fez em conclusão não desejada pelo embargante. Os embargos ora analisados visam, em verdade, desconstituir a sentença, o que não é possível por esta via recursal. Como leciona Nelson Nery Junior em Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, 'remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada'”, RT, p. 241. A jurisprudência é nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados." (N.U 1037141-21.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) Destaquei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito, e quando declaradamente utilizados com a finalidade de prequestionamento para interposição de Recursos nas instâncias superiores." (N.U 1015088-40.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) Destaquei. Desta feita, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita. III - DISPOSITIVO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Ante a apelação já apresentada pelo Ministério Público, intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, com ou sem o aporte das contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAREM SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAREM SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000187-40.2017.8.11.0025..
Processo: 1000760-78.2017.8.11.0025. Processo: 1000763-33.2017.8.11.0025. Registre-se, primeiramente, que passo a análise conjunta dos processos em questão, uma vez que envolvem ações conexas. Nesse aspecto, a despeito de estarem registrados os andamentos no teor de cada um dos autos mencionados, contextualizo os principais fatos a corroborar com o entendimento deste magistrado ao final deste decisum. I - RELATÓRIO Todos os processos,
cuida-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público Estadual em face de entidade associativa representante de movimento popular de assentados rurais (Associação Nova União), nonde a discute na ação de nº 1000187-40.2017.8.11.0025, a destruição de 212,59 ha, no ano de 2014, e de 235,46 ha, no ano de 2015, de floresta nativa em área de especial preservação; na ação de nº 1000760-78.2017.8.11.0025 está sendo discutida a destruição de 285,3729 ha, no período de 2016 e nos autos nº 1000763-33.2017.8.11.0025 se concentra a análise sobre a destruição de outros 286,29 ha de vegetação nativa, entre 2011 e 2015, na propriedade rural denominada “Fazenda Tutomo”, localizada no Distrito Filadélfia, nesta cidade de Juína. Em razão disso, requer a condenação do requerido à obrigação de recuperar o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como indenização pecuniária pelos danos materiais irreversíveis e danos morais coletivo, devendo a quantia ser revertida para o Fundo Municipal do Idoso de Juína-MT e para o Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Com as iniciais, vieram diversos documentos. Adveio sentença sem resolução do mérito extinguindo as ações em relação à Associação Nova União. No mesmo ato decisório, determinou a intimação do Autor para promover as modificações necessárias na inicial, possibilitando o prosseguimento do feito. Apresentou-se aditamento à inicial para substituir o polo passivo incluindo Benta dos Reis e Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Rio Azul. A associação dos pequenos produtores rurais da gleba rio azul nos autos nº 1000763-33.2017.8.11.0025 manifestou requerendo, a concessão de prazo em dobro para contestar, assim como a realização de audiência de conciliação/mediação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 21353749). Nas demais ações, a referida ré foi citada mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Por sua vez, Benta dos Reis, nas três demandas apresentou contestação alegando, em resumo, que não detém a posse do imóvel desde antes do ano de 2010, bem como que em 2017 realizou acordos com os posseiros para passar a propriedade a eles com base na quota parte invadida por cada um. Assim, arguiu sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, inexistência de nexo causal e inexistência do dever de indenizar. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento do processo, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como da inépcia da inicial, e determinou-se a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir. A requerida, Benta dos Reis, pugnou pela produção de prova testemunhal. Na ação base (autos nº 1000187-40.2017.8.11.0025), houve oitiva das testemunhas arroladas, juntada de documentos e encerrou-se a dilação probatória. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Observando os fatos e circunstâncias presentes em todas as ações, juntamente com o conjunto probatório, concluo que não há justificativa nem pertinência para agendar uma nova audiência para colher a prova oral vindicada pela parte ré nos autos nº 1000763-33.2017.8.11.0025. Digo isso porque as mesmas testemunhas já foram ouvidas na ação base (autos nº 1000187-40.2017.8.11.0025). Isto posto, calha pontuar que as matérias prelibatórias já foram à saciedade enfrentadas e decididas no curso do processo de conhecimento e aliado ao princípio da duração razoável do processo, passo a prolatar sentença de mérito, entregando a prestação jurisdicional de modo eficiente e célere. Havendo ação ilícita e resultado danoso ao meio ambiente, há dever de recompor/restaurar o meio ambiente violado e indenizar pecuniariamente os bens jurídicos atingidos, razão pela qual, ao ver deste magistrado, os pedidos merecem parcial acolhimento. Explico detalhadamente. II. I. Da obrigação de recuperar o meio Ambiente e dos danos materiais. Inicialmente se faz necessário distinguir responsabilidade civil objetiva, como no caso da ambiental, com a verificação dos demais elementos caracterizadores do dever de indenizar, ou seja, dizer que a responsabilidade civil ambiental dispensa prova de culpa ou dolo e que se conecta à propriedade como uma obrigação propter rem não significa dispensar a presença do nexo de causalidade, isto é, da demonstração do liame fático ou jurídico a conectar o dano à ação/omissão do proprietário/possuidor, o que aliás se acha consagrado nos Temas 681 e 707, letra a, da Jurisprudência em Tese do STJ, quando a Corte aponta que o nexo de causalidade permanece sendo o fator aglutinante do dever jurídico de responder pelo ilícito. Fixada essa premissa essencial, destaco que desde a petição inicial há a afirmação, vinda do próprio Parquet, de que a área em análise (Fazenda Tutomo), havia sido invadida por movimentos populares e esse é o mesmo argumento expendido pela Ré, Benta dos Reis, para se escusar das obrigações requeridas na ACP. Acontece que, conforme foi apontado na decisão saneadora, ao menos documentalmente, malgrado tenham repetido à exaustão o argumento de que foram desapossados de qualquer espaço de controle da área em litígio, a ponto de essa questão ter sido levada à julgamento e resolução na Vara Especializada de Conflitos Agrários da Capital, nonde teriam celebrado termo de transação com os invasores, por meio do qual eles ‘adquiririam’ as terras invadidas, mediante entabulação de compromissos de compra e venda assumindo a responsabilidade pelos desmatamentos ocorridos na região, a ré, Benta dos Reis, não foi capaz de corroborar essas afirmações com provas, porque, a área, não foi ao menos pelas provas documentais trazidas aos autos, inteiramente alienada a terceiros. Compulsando a prova documental apresentada, tem-se que existem três contratos que seriam referente a compra e venda de parte da fazenda Tutumo, sendo os compradores: Edinaldo Souza - 72,60ha; Eleandro Debus - 58,82ha e Silvana Maria De Souza - 60,50ha, isto é, os tais invasores que firmaram acordo com a ré, ocupam uma área significativamente inferior àquela desmatada que é objeto das três ações conexas. Por outro lado, em que pese as testemunhas afirmarem a invasão dos imóveis, elas também alegaram ter conhecimento da celebração de contrato de compra e venda da área. Sendo assim, conclui-se que a parte autora não comprovou que, de fato, toda a área desse imóvel teria sido alienada. Digo em outras palavras: não há nos autos evidências conclusivas que sustentem a afirmação de que, na época, os posseiros ocuparam a totalidade da extensão da fazenda, uma vez que esta abrange uma área territorial de 843,7012 hectares. Importa dizer, ainda, que o entendimento do STJ caminha no sentido de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano, esse, inclusive, é o disposto na súmula 623 do STJ, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO – DANO AMBIENTAL – RECUPERAÇÃO DA ÁREA E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO COM HORA CERTA – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ART. 253, § 4º DO CPC – DESCUMPRIMENTO AO ART. 254 DO CPC – MERA FORMALIDADE – CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO: NEXO DE CAUSALIDADE – DANO PRATICADO POR TERCEIRO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL – SÚMULA 623 DO STJ – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – NATUREZA PROPTER REM – RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. “[...] a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano. [...]”. (STJ - AgInt no REsp 1856089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA) 6. Apelo desprovido. (TJ/MT - N.U 0001200-62.2016.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 30/07/2021) Em arremate: ressalto que os atos de fiscalização ambiental gozam de presunção de veracidade, porque se cuidam de atos administrativos oficiais e, sendo assim, o ônus de provar o fato negativo levantado na defesa, pertencia à demandada. Noutro ponto, a hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura e nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Em que pese à possibilidade de cumulação da condenação pecuniária com a de reparação do dano, tem-se, contudo, que, na hipótese em que seja possível a reparação completa do prejuízo ambiental, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido, perfilho o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – DANO AMBIENTAL – DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS – PREQUESTIONAMENTO – INDISPENSÁVEL – SÚMULA 282/STF – OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. (...). 2. Ao decidir pela possibilidade, porém ausência de obrigatoriedade, na cumulação de condenações em reparação do dano ambiental e em indenização pecuniária, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual "Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária" (AgInt no AREsp 640.586/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2019). 3. (...). (AgInt no REsp 1538112/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Destaquei. No presente caso, o dano ao meio ambiente parece-me recuperável. Com efeito, se a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que o dano ambiental seja irrecuperável, penso que a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária, de forma alternativa, ou seja, somente para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se acertada. Na sequência, é preciso quantificar o dano ambiental, que exige uma análise técnica que não se confunde com a quantificação das sanções administrativas descritas nos diversos normativos administrativos vigentes em nosso ordenamento ambiental, mas também não pode ser aferida de modo aleatório e generalista e, por isso mesmo, se-me afigura bastante interessante o estudo publicado pelo MPMT, que por meio de sua Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística divulgou um trabalho de orientação técnica a seus membros, apontando os caminhos a mensurar e quantificar o dano causado ao meio ambiente, o que, relembre-se, somente se justifica e se impõe se for constatada a impossibilidade de recomposição in natura do dano, que é o regime preferencial adotado pelo legislador. Desse modo, em caso de se mostrar impossível ou inexequível, por impedimento técnico ou por desídia do poluidor, a elaboração e execução do PRADA, a indenização substitutiva do dano se mensurará pelo cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE), ficando esses parâmetros desde logo estabelecidos no caso de eventual necessidade de liquidação do dano. II.II Do dano moral coletivo Em contrapartida, quanto à reparação a título de dano moral difuso sabe-se que, embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta dor, repulsa e/ou indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor ao meio ambiente seja de razoável significância e gravidade para a sociedade, o que não restou demonstrado nos autos. Em que pese o desmatamento, este se deu dentro de área rural particular, sem acesso ao público em geral, não havendo comprovação de que tais atividades tenham, por si sós, lesado valores substanciais da comunidade local. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - DEPÓSITO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - COMERCIALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – DANO MORAL COLETIVO AFASTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. É cediço que, para efeitos de dano moral difuso ambiental embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMT, N.U 0000392-39.2009.8.11.0099, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR: os dois réus a obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada ou alterada indicadas nos 3 processos conexos, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação; alternativamente, não comprovada a apresentação do PRADA e nem a regeneração da vegetação suprimida, condenar a parte requerida à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, a qual deverá ser calculada por meio de uma das fórmulas de cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE) divulgado no sitio https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental, que fica desde logo adotada como parâmetro estabelecido, para o caso de eventual necessidade de liquidação do dano ambiental não regenerado; ressaltando-se que o montante da indenização será dividido e revertido em prol do Fundo Municipal do Idoso de Juína-MT e Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, sem, porém, fixar condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1302105/SC, AgRg no AREsp 221.459/RJ e AgRg no REsp 1320333/RJ). Em garantia da execução da obrigação de fazer, aplico como tutela proibitória de mérito, as seguintes medidas: proibição de exploração econômica das áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental; obrigação de promover o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas e indicadas neste feito, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental e de manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas, assim como a averbação, na margem da matrícula do imóvel do registro de existência da presente ação, acrescendo-se a condenação exarada na sentença, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do CPC. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para dar início a execução. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000187-40.2017.8.11.0025..
Processo: 1000760-78.2017.8.11.0025. Processo: 1000763-33.2017.8.11.0025. Registre-se, primeiramente, que passo a análise conjunta dos processos em questão, uma vez que envolvem ações conexas. Nesse aspecto, a despeito de estarem registrados os andamentos no teor de cada um dos autos mencionados, contextualizo os principais fatos a corroborar com o entendimento deste magistrado ao final deste decisum. I - RELATÓRIO Todos os processos,
cuida-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público Estadual em face de entidade associativa representante de movimento popular de assentados rurais (Associação Nova União), nonde a discute na ação de nº 1000187-40.2017.8.11.0025, a destruição de 212,59 ha, no ano de 2014, e de 235,46 ha, no ano de 2015, de floresta nativa em área de especial preservação; na ação de nº 1000760-78.2017.8.11.0025 está sendo discutida a destruição de 285,3729 ha, no período de 2016 e nos autos nº 1000763-33.2017.8.11.0025 se concentra a análise sobre a destruição de outros 286,29 ha de vegetação nativa, entre 2011 e 2015, na propriedade rural denominada “Fazenda Tutomo”, localizada no Distrito Filadélfia, nesta cidade de Juína. Em razão disso, requer a condenação do requerido à obrigação de recuperar o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como indenização pecuniária pelos danos materiais irreversíveis e danos morais coletivo, devendo a quantia ser revertida para o Fundo Municipal do Idoso de Juína-MT e para o Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Com as iniciais, vieram diversos documentos. Adveio sentença sem resolução do mérito extinguindo as ações em relação à Associação Nova União. No mesmo ato decisório, determinou a intimação do Autor para promover as modificações necessárias na inicial, possibilitando o prosseguimento do feito. Apresentou-se aditamento à inicial para substituir o polo passivo incluindo Benta dos Reis e Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Rio Azul. A associação dos pequenos produtores rurais da gleba rio azul nos autos nº 1000763-33.2017.8.11.0025 manifestou requerendo, a concessão de prazo em dobro para contestar, assim como a realização de audiência de conciliação/mediação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 21353749). Nas demais ações, a referida ré foi citada mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Por sua vez, Benta dos Reis, nas três demandas apresentou contestação alegando, em resumo, que não detém a posse do imóvel desde antes do ano de 2010, bem como que em 2017 realizou acordos com os posseiros para passar a propriedade a eles com base na quota parte invadida por cada um. Assim, arguiu sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, inexistência de nexo causal e inexistência do dever de indenizar. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento do processo, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como da inépcia da inicial, e determinou-se a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir. A requerida, Benta dos Reis, pugnou pela produção de prova testemunhal. Na ação base (autos nº 1000187-40.2017.8.11.0025), houve oitiva das testemunhas arroladas, juntada de documentos e encerrou-se a dilação probatória. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Observando os fatos e circunstâncias presentes em todas as ações, juntamente com o conjunto probatório, concluo que não há justificativa nem pertinência para agendar uma nova audiência para colher a prova oral vindicada pela parte ré nos autos nº 1000763-33.2017.8.11.0025. Digo isso porque as mesmas testemunhas já foram ouvidas na ação base (autos nº 1000187-40.2017.8.11.0025). Isto posto, calha pontuar que as matérias prelibatórias já foram à saciedade enfrentadas e decididas no curso do processo de conhecimento e aliado ao princípio da duração razoável do processo, passo a prolatar sentença de mérito, entregando a prestação jurisdicional de modo eficiente e célere. Havendo ação ilícita e resultado danoso ao meio ambiente, há dever de recompor/restaurar o meio ambiente violado e indenizar pecuniariamente os bens jurídicos atingidos, razão pela qual, ao ver deste magistrado, os pedidos merecem parcial acolhimento. Explico detalhadamente. II. I. Da obrigação de recuperar o meio Ambiente e dos danos materiais. Inicialmente se faz necessário distinguir responsabilidade civil objetiva, como no caso da ambiental, com a verificação dos demais elementos caracterizadores do dever de indenizar, ou seja, dizer que a responsabilidade civil ambiental dispensa prova de culpa ou dolo e que se conecta à propriedade como uma obrigação propter rem não significa dispensar a presença do nexo de causalidade, isto é, da demonstração do liame fático ou jurídico a conectar o dano à ação/omissão do proprietário/possuidor, o que aliás se acha consagrado nos Temas 681 e 707, letra a, da Jurisprudência em Tese do STJ, quando a Corte aponta que o nexo de causalidade permanece sendo o fator aglutinante do dever jurídico de responder pelo ilícito. Fixada essa premissa essencial, destaco que desde a petição inicial há a afirmação, vinda do próprio Parquet, de que a área em análise (Fazenda Tutomo), havia sido invadida por movimentos populares e esse é o mesmo argumento expendido pela Ré, Benta dos Reis, para se escusar das obrigações requeridas na ACP. Acontece que, conforme foi apontado na decisão saneadora, ao menos documentalmente, malgrado tenham repetido à exaustão o argumento de que foram desapossados de qualquer espaço de controle da área em litígio, a ponto de essa questão ter sido levada à julgamento e resolução na Vara Especializada de Conflitos Agrários da Capital, nonde teriam celebrado termo de transação com os invasores, por meio do qual eles ‘adquiririam’ as terras invadidas, mediante entabulação de compromissos de compra e venda assumindo a responsabilidade pelos desmatamentos ocorridos na região, a ré, Benta dos Reis, não foi capaz de corroborar essas afirmações com provas, porque, a área, não foi ao menos pelas provas documentais trazidas aos autos, inteiramente alienada a terceiros. Compulsando a prova documental apresentada, tem-se que existem três contratos que seriam referente a compra e venda de parte da fazenda Tutumo, sendo os compradores: Edinaldo Souza - 72,60ha; Eleandro Debus - 58,82ha e Silvana Maria De Souza - 60,50ha, isto é, os tais invasores que firmaram acordo com a ré, ocupam uma área significativamente inferior àquela desmatada que é objeto das três ações conexas. Por outro lado, em que pese as testemunhas afirmarem a invasão dos imóveis, elas também alegaram ter conhecimento da celebração de contrato de compra e venda da área. Sendo assim, conclui-se que a parte autora não comprovou que, de fato, toda a área desse imóvel teria sido alienada. Digo em outras palavras: não há nos autos evidências conclusivas que sustentem a afirmação de que, na época, os posseiros ocuparam a totalidade da extensão da fazenda, uma vez que esta abrange uma área territorial de 843,7012 hectares. Importa dizer, ainda, que o entendimento do STJ caminha no sentido de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano, esse, inclusive, é o disposto na súmula 623 do STJ, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO – DANO AMBIENTAL – RECUPERAÇÃO DA ÁREA E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO COM HORA CERTA – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ART. 253, § 4º DO CPC – DESCUMPRIMENTO AO ART. 254 DO CPC – MERA FORMALIDADE – CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO: NEXO DE CAUSALIDADE – DANO PRATICADO POR TERCEIRO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL – SÚMULA 623 DO STJ – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – NATUREZA PROPTER REM – RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. “[...] a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano. [...]”. (STJ - AgInt no REsp 1856089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA) 6. Apelo desprovido. (TJ/MT - N.U 0001200-62.2016.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 30/07/2021) Em arremate: ressalto que os atos de fiscalização ambiental gozam de presunção de veracidade, porque se cuidam de atos administrativos oficiais e, sendo assim, o ônus de provar o fato negativo levantado na defesa, pertencia à demandada. Noutro ponto, a hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura e nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Em que pese à possibilidade de cumulação da condenação pecuniária com a de reparação do dano, tem-se, contudo, que, na hipótese em que seja possível a reparação completa do prejuízo ambiental, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido, perfilho o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – DANO AMBIENTAL – DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS – PREQUESTIONAMENTO – INDISPENSÁVEL – SÚMULA 282/STF – OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. (...). 2. Ao decidir pela possibilidade, porém ausência de obrigatoriedade, na cumulação de condenações em reparação do dano ambiental e em indenização pecuniária, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual "Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária" (AgInt no AREsp 640.586/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2019). 3. (...). (AgInt no REsp 1538112/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Destaquei. No presente caso, o dano ao meio ambiente parece-me recuperável. Com efeito, se a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que o dano ambiental seja irrecuperável, penso que a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária, de forma alternativa, ou seja, somente para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se acertada. Na sequência, é preciso quantificar o dano ambiental, que exige uma análise técnica que não se confunde com a quantificação das sanções administrativas descritas nos diversos normativos administrativos vigentes em nosso ordenamento ambiental, mas também não pode ser aferida de modo aleatório e generalista e, por isso mesmo, se-me afigura bastante interessante o estudo publicado pelo MPMT, que por meio de sua Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística divulgou um trabalho de orientação técnica a seus membros, apontando os caminhos a mensurar e quantificar o dano causado ao meio ambiente, o que, relembre-se, somente se justifica e se impõe se for constatada a impossibilidade de recomposição in natura do dano, que é o regime preferencial adotado pelo legislador. Desse modo, em caso de se mostrar impossível ou inexequível, por impedimento técnico ou por desídia do poluidor, a elaboração e execução do PRADA, a indenização substitutiva do dano se mensurará pelo cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE), ficando esses parâmetros desde logo estabelecidos no caso de eventual necessidade de liquidação do dano. II.II Do dano moral coletivo Em contrapartida, quanto à reparação a título de dano moral difuso sabe-se que, embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta dor, repulsa e/ou indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor ao meio ambiente seja de razoável significância e gravidade para a sociedade, o que não restou demonstrado nos autos. Em que pese o desmatamento, este se deu dentro de área rural particular, sem acesso ao público em geral, não havendo comprovação de que tais atividades tenham, por si sós, lesado valores substanciais da comunidade local. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - DEPÓSITO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - COMERCIALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – DANO MORAL COLETIVO AFASTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. É cediço que, para efeitos de dano moral difuso ambiental embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMT, N.U 0000392-39.2009.8.11.0099, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR: os dois réus a obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente a área degradada ou alterada indicadas nos 3 processos conexos, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual - SEMA nas áreas desmatadas e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação; alternativamente, não comprovada a apresentação do PRADA e nem a regeneração da vegetação suprimida, condenar a parte requerida à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento, a qual deverá ser calculada por meio de uma das fórmulas de cálculo do chamado Custo Ambiental Total Esperado (CATE) divulgado no sitio https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental, que fica desde logo adotada como parâmetro estabelecido, para o caso de eventual necessidade de liquidação do dano ambiental não regenerado; ressaltando-se que o montante da indenização será dividido e revertido em prol do Fundo Municipal do Idoso de Juína-MT e Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, sem, porém, fixar condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1302105/SC, AgRg no AREsp 221.459/RJ e AgRg no REsp 1320333/RJ). Em garantia da execução da obrigação de fazer, aplico como tutela proibitória de mérito, as seguintes medidas: proibição de exploração econômica das áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental; obrigação de promover o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas e indicadas neste feito, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental e de manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas, assim como a averbação, na margem da matrícula do imóvel do registro de existência da presente ação, acrescendo-se a condenação exarada na sentença, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do CPC. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para dar início a execução. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Reús: Benta dos Reis e Outro
Processo n°: 1000763-33.2017.8.11.0025
Vistos, etc. Proferida decisão de saneamento do feito (id. 110612600), que dentre outras determinações, fixou a ideia de que há conexão entre a presente demanda e as outras duas ações que discutem danos ambientais no perímetro da Fazenda Tutomo nos anos de 2014 a 2017 (PJE nº 1000187-40.2017.8.11.0025, e PJE nº 1000760-78.2017.8.11.0025), não foi certificada a associação das demandas, mas por simples consulta, constata-se que na chamada ação base (1000187-40.2017.8.11.0025), já houve colheita da prova requerida, oitiva das mesmíssimas testemunhas aqui arroladas, juntada de documentos, etc., e inclusive encerrou-se a dilação probatória, tendo as partes apresentado memoriais e estando os autos preparados para sentença. Assim, intime-se a ré a justificar a necessidade de dilação probatória no caso em tela, ou somente ratificar a prova já colhida e, nessa hipótese, intimem-se as partes a apresentação de seus memoriais, fazendo, como já determinado anteriormente, a conclusão dos três processos em conjunto, para análise única. Publique-se. Providências necessárias. Juína/MT, 28 de setembro de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, INDICAREM AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 110612600.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, INDICAREM AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 110612600.