Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006014-47.2021.8.11.0007 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GVA INCORPORACOES LTDA em desfavor de PAULO SILVA DA CONCEICAO. Com a inicial, foram acostados os documentos ao Pje. Recebida a ação, foi determinada a citação do executado (ID 69242966). Entre um ato e outro, sob o ID 133506310 a exequente manifestou interesse na desistência da ação diante da alegada impossibilidade de encontrar bens. A parte executada manifestou concordância com a desistência (ID 133881843). FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a concordância da parte requerida (ID 133881843) com a desistência do feito pelo autor, cumprindo com o previsto no art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto Adjetivo Civil. CONDENO a parte autora às custas processuais remanescentes De outro modo, incabível a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, vez que sua desistência se dá por causa alheia ao processo, ante a comprovação da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito