Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1004589-13.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA
EXECUTADO: ALINE COSTA EVANGELISTA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, manifestou-se no id. 171616058, pela penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. Decido. Sem delongas, indefiro o pedido de id. 171616058, justamente porque a presente ação foi distribuída em 2022 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido de penhora de bens da residência do executado não se mostra eficaz à resolução da execução, principalmente porque prevê o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, situação não visualizada no caso em questão. Nesse cenário, o artigo 53, §4º, da lei 9099/95, dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, constatando que já foram realizadas tentativas de penhora em contas bancárias da parte executada, além de pesquisa de bens móveis no RENAJUD, restando infrutíferas as diligências, a extinção do feito, ante a ausência de bens penhoráveis para quitação do débito, é medida que se impõe. Neste mesmo sentido é o entendimento que emana da Turma Recursal deste Estado, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo sido diligenciada a busca de bens passíveis de penhora, com a realização de BACENJUD, RENAJUD, bem como realização de diligencia de penhora por Oficial de Justiça, contudo, sem êxito na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. Não sendo encontrados bens penhoráveis e não havendo a indicação, pelo exequente, de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa sua extinção por inexistência de bens penhoráveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000824-15.2021.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Joao Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, DJE 01/12/2023). Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não depende de prévia intimação das partes, conforme estabelece a Lei 9.099/95: Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024