Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1000200-80.2023.8.11.0008..
REQUERENTE: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE DO NASCIMENTO ALENCAR OLIVEIRA
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO, proposta por VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA em face de MARIA ROSINEIDE DO NASCIMENTO ALENCAR OLIVEIRA, qualificados, requerendo, em síntese, a decretação do divórcio das partes. Em síntese, na inicial a parte autora requer a decretação do divorcio. Recebida a inicial, deferiu-se o benefício de Justiça e determinou-se a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera em razão da ausência da requerida. (ID. 112903198 – 120335393). Devidamente citado, a requerida não apresentou contestação. (ID. 123423939). A parte autora apresentou manifestação de ID. 124996519, pugnando pela decretação de revelia do réu e julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. Assim, o feito encontra-se pronto para decisão e por reputar desnecessária produção de outras provas, além dos documentos já colacionados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma). De início, DECRETO a revelia do réu, uma vez que devidamente citado, não apresentou contestação. No entanto, deixo de aplicar os efeitos, posto que o objeto dos autos se trata de direito indisponível, consoante regra do art. 345, inciso II, CPC. Superada esta questão, passo ao mérito. E, no mérito, a ação é procedente. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu a necessidade de existência de separação prévia judicial ou de fato para a decretação do divórcio, não há mais necessidade de produção de prova vocal a fim de comprovação do lapso temporal de rompimento da convivência. Dito isto, consigna-se que por se tratar de um direito potestativo, a decretação do divórcio independe da manifestação e anuência da parte requerida, sendo desnecessária, inclusive, a triangularização processual, motivo pelo qual decreto o divórcio do casal. Ressalte-se que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira, sendo MARIA ROSINEIDE DO NASCIMENTO ALENCAR.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 226, §6º da CF, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, que faço para: 1. DECRETAR o divórcio, e DECLARAR DISSOLVIDO o casamento havido entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Independentemente do trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório do Serviço Notarial e Registral das Pessoas Naturais competente, para que proceda às averbações e retificação necessárias. Com o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e na sequência, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito