Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010841-19.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: RAISA TAYLEM SILVA NERY
Vistos. O credor em id. 201323805 requer a realização de buscas junto à Receita Federal (INFOJUD). É a síntese. Decido. Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Assim, diante das tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete ao credor, sendo certo que a parte tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens do devedor sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD. Conforme consta dos autos, o credor ajuizou a presente ação em 07 de abril de 2021, sendo o devedor devidamente citado (id. 59000152). Ao longo do processo, foram realizadas tentativas de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" (ids. 63751908, 148147126, 186715468 e 200293634), restando os resultados encontrados insuficientes para alcançar o valor executado. Foi também realizada busca via RENAJUD (ids. 63751905 e 188495405), restando os resultados negativos. Em id. 65086761 foi deferido a expedição de ofício a CNSEG, restando o resultado negativo. Foi deferida ainda a busca via sistema PREVJUD (id. 190892497) restando os resultados incapazes de alcançar o objetivo da demanda. Em id. 201014269 foi deferida a busca via SNIPER com o resultado negativo. Importante se destacar que o processo tramita desde abril de 2021, ou seja, há mais de quatro anos, sem que o credor tenha conseguido localizar bens do devedor para satisfação integral do crédito. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e SNIPER, todas sem resultado satisfatório para a integral quitação do débito. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências na busca de bens penhoráveis sem êxito, é cabível a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, com base no dispositivo legal supracitado. Ressalte-se que o princípio da celeridade, norteador dos Juizados Especiais, não se coaduna com a manutenção indefinida de processos executivos sem perspectiva de satisfação do crédito, especialmente quando já foram realizadas múltiplas diligências ao longo de mais de quatro anos de tramitação. Importante destacar que a extinção do feito não implica em prejuízo ao credor, que poderá retomar a execução caso localize bens do devedor, observado o prazo prescricional. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO