Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1002843-73.2016.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual com Reparação de Danos Materiais e Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E.V. dos Santos Criativa Serviços de Construções – EPP em face dos requeridos Soy G Holding America Ltda. (Soy Group), Walter Dias Magalhães Junior, Shirlei Aparecida Marsuoka Arrabal, João Emanuel Moreira Lima e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. A parte autora sustentou ter firmado parceria negocial com a empresa Soy G Holding America Ltda., influenciada por um de seus membros, o Sr. João Emanuel, com base em promessa de investimentos em obras nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso. Alegou que, em razão do contrato celebrado, emitiu cheques de elevado valor, sem a correspondente cobertura por parte da empresa requerida, o que teria gerado seu inadimplemento e, por consequência, a inscrição da empresa autora em órgãos de restrição ao crédito. Aduziu ter sido vítima de fraude, destacando o descumprimento contratual e a ocorrência de prejuízos financeiros e morais, pleiteando a rescisão do contrato, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntou diversos documentos e obteve tutela de urgência parcial para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. Os réus apresentaram contestações, algumas com reconvenções, arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito, negaram a existência de obrigação ou responsabilidade, impugnando os pedidos indenizatórios. Alegaram ainda ausência de prova dos danos alegados. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. No curso do processo, sobreveio o óbito do representante legal da parte autora, tendo sido concedido prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização processual necessária, conforme certificado nos autos. Fundamento e decido. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte do representante legal da parte, quando pessoa jurídica, impõe a suspensão do processo até sua regularização. Contudo, transcorrido o prazo fixado judicialmente sem a devida manifestação, deve-se aplicar o disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, a ausência de regularização impede o prosseguimento do feito, ficando evidenciado o abandono da causa por parte da autora, o que igualmente atrai a aplicação do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Assim, ausente a necessária substituição processual ou qualquer providência útil à continuidade da demanda, fica impossibilitado o julgamento do mérito da lide. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 25 de março de 2025. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1002843-73.2016.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual com Reparação de Danos Materiais e Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E.V. dos Santos Criativa Serviços de Construções – EPP em face dos requeridos Soy G Holding America Ltda. (Soy Group), Walter Dias Magalhães Junior, Shirlei Aparecida Marsuoka Arrabal, João Emanuel Moreira Lima e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. A parte autora sustentou ter firmado parceria negocial com a empresa Soy G Holding America Ltda., influenciada por um de seus membros, o Sr. João Emanuel, com base em promessa de investimentos em obras nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso. Alegou que, em razão do contrato celebrado, emitiu cheques de elevado valor, sem a correspondente cobertura por parte da empresa requerida, o que teria gerado seu inadimplemento e, por consequência, a inscrição da empresa autora em órgãos de restrição ao crédito. Aduziu ter sido vítima de fraude, destacando o descumprimento contratual e a ocorrência de prejuízos financeiros e morais, pleiteando a rescisão do contrato, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntou diversos documentos e obteve tutela de urgência parcial para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. Os réus apresentaram contestações, algumas com reconvenções, arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito, negaram a existência de obrigação ou responsabilidade, impugnando os pedidos indenizatórios. Alegaram ainda ausência de prova dos danos alegados. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. No curso do processo, sobreveio o óbito do representante legal da parte autora, tendo sido concedido prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização processual necessária, conforme certificado nos autos. Fundamento e decido. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte do representante legal da parte, quando pessoa jurídica, impõe a suspensão do processo até sua regularização. Contudo, transcorrido o prazo fixado judicialmente sem a devida manifestação, deve-se aplicar o disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, a ausência de regularização impede o prosseguimento do feito, ficando evidenciado o abandono da causa por parte da autora, o que igualmente atrai a aplicação do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Assim, ausente a necessária substituição processual ou qualquer providência útil à continuidade da demanda, fica impossibilitado o julgamento do mérito da lide. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 25 de março de 2025. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 14:28
Expedição de documento
26/03/2025, 14:28
Abandono da causa
26/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:34
Publicação
13/02/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 3�� VARA C��VEL DE V��RZEA GRANDE Processo n�� 1002843-73.2016.8.11.0002 Cumprimento de senten��a
Vistos, etc. Considerando que o presente feito aguarda a regulariza����o da sucess��o processual desde 24/07/2024 e que j�� foi concedido prazo anterior para que a parte autora promovesse as devidas provid��ncias, imp��e-se a fixa����o de um prazo final e impreter��vel para a pr��tica do ato, sob pena de extin����o do processo.
Diante do exposto, concedo o prazo IMPRORROG��VEL de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a habilita����o de todos os herdeiros ou do esp��lio, devidamente representado pelo inventariante, nos termos da legisla����o vigente. Adverte-se que a in��rcia da parte autora dentro do prazo ora fixado resultar�� na extin����o do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do C��digo de Processo Civil, por abandono da causa. Intime-se. Cumpra-se no prazo assinalado. V��rzea Grande, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) ANDR�� MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 19:56
Expedição de documento
11/02/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:01
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Publicação
09/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1002843-73.2016.8.11.0002 Cumprimento de sentença
Vistos, etc. Foi concedido prazo de dois meses para que a empresa autora promovesse a regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do feito. Nesse contexto, Edson Vieira dos Santos Junior, herdeiro do sócio falecido, manifestou-se no ID 171693107, pleiteando a exclusão da empresa autora do polo ativo. Alegou a impossibilidade de regularizar a empresa, justificando sua inatividade desde o falecimento do sócio Edson Vieira dos Santos. O requerente também pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Pois bem. A exclusão da única autora do polo ativo, sem a devida substituição processual regular, equivale à desistência da ação, o que não é o objetivo claro do requerente. Salienta-se que a empresa autora, E.V. dos Santos Criativa Serviços de Construções – EPP, figura no polo ativo, e, nos termos do princípio da separação patrimonial, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios ou herdeiros. Caso o interesse do herdeiro seja no prosseguimento da ação, é necessário verificar a natureza jurídica da empresa e o cumprimento das formalidades legais para a substituição processual. Dessa forma, é imprescindível que o herdeiro apresente aos autos o contrato social da empresa e suas alterações, demonstrando se a autora é registrada como empresário individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Apenas no caso de firma individual será possível a sucessão processual direta, desde que haja habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, devidamente representado pelo inventariante, e não apenas de um herdeiro isoladamente como pretende o postulante. Assim, com base no exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o contrato social da empresa, visando esclarecer a forma de constituição da empresa e verificar a viabilidade de eventual sucessão processual. Em se tratando de firma individual, deverá ser promovida a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante. Destaco que a inércia da parte autora consistirá na extinção do processo, tendo em vista que já foi oportunizado o prazo para a prática do ato, o qual não foi atendido, o que demonstrará desinteresse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se no prazo assinalado. Várzea Grande, 05 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 16:00
Expedição de documento
05/12/2024, 16:00
Outras Decisões
05/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:01
Documento
01/10/2024, 17:51
Documento
30/09/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Publicação
26/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 1002843-73.2016.8.11.0002 Embargos Declaratórios
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerido João Emanuel Moreira Lima (ID 156685558) em face da decisão de ID 156348291, argumentando que a decisão objurgada possui vício, tendo em vista que a morte do sócio de empresa inapta, não induz sucessão automática ao herdeiro do sócio falecido, pois a personalidade jurídica da empresa é distinta da física. Relatou, que ainda se admitisse a sucessão automática, a decisão seria contraditória, pois nada se pronunciou quanto a gratuidade da justiça, já que esta não se transfere. Ao final postulou pela anulação da decisão que sequer oportunizou as partes para manifestarem sobre o pedido de sucessão processual formulada nos autos. A autora, por meio do herdeiro Edson Vieira dos Santos Junior apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 157408559, narrando que o direito de exigir a reparação dos danos materiais e morais se transmite aos herdeiros e por isso que a sucessão processual ocorreu nos moldes do art. 110 do CPC. Com relação à justiça gratuita, pugnou pela concessão ao sucessor Edson Vieira dos Santos Junior ao argumento de que ele não possui condições de arcar com as custas processuais. Como pedido alternativo, pugnou pela expedição de alvará judicial para que o herdeiro possa encerrar a empresa e, caso decline a competência, postulou pela suspensão do processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios encontram previsão no art. 1.022 do CPC, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Analisando os embargos opostos pelo requerido, e em análise aos autos, observo que o embargante tem razão em suas alegações. Com efeito, demonstrou o embargante no ID 156685560 que a empresa autora não estava extinta e sim inapta, ou seja, possui irregularidade perante a Receita Federal e não está extinta, senão vejamos o que dispõe o art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 27-12-2018: Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;. Assim, de fato, a condição de "inapta" da empresa autora perante à Receita Federal não implica extinção de sua personalidade jurídica, capaz de ensejar a pretendida sucessão processual. A proposito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2113219 - SP (2022/0117911-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS DA EMPRESA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA. CONCLUSÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (...) EXAME: Ficha cadastral da Empresa reveladora de que a Empresa encontra-se inapta. Ausência contudo de demonstração de extinção da Empresa. Eventual encerramento irregular das atividades da Empresa que não basta para caracterizar a sua extinção. Caso que não que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos ex-sócios. (...) alega a exequente que comprovado o encerramento irregular da executada, dá-se, por analogia ao art. 110 do CPC, a sucessão processual. Requer a substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios. Razão não assiste a exequente. Para que ocorra o instituto da sucessão processual, equiparação à morte da pessoa física, é necessária a extinção da pessoa jurídica. O encerramento irregular ou a mera inatividade não se confunde com a extinção da pessoa jurídica e não pode a ele ser equiparado. (...) No entanto, o Colegiado estadual consignou que não houve a extinção da pessoa jurídica, apenas consta como" inapta ", no sítio da Receita Federal. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) (STJ - AREsp: 2113219 SP 2022/0117911-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) Sendo assim, acolho os embargos declaratórios nesse ponto, com fulcro nos termos supra delineados e, por conseguinte, revejo parcialmente a decisão embargada de ID 156348291, no que se refere a sucessão processual. No que se refere à gratuidade da justiça, verifica-se a perda do objeto em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração. No impulso processual, nos termos do artigo 313, § 2º, II do CPC, venha a parte autora promover a regular sucessão processual, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção. Em virtude disso, cancelo a audiência de instrução designada nos autos. Várzea Grande, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:05
Expedição de documento
24/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:25
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:17
Documento
10/06/2024, 13:41
Documento
06/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:23
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 15:20
Documento
27/05/2024, 14:31
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
23/05/2024, 15:07
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
23/05/2024, 13:43
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002843-73.2016.8.11.0002..
REU: SOY G HOLDING AMERICA LTDA, WALTER DIAS MAGALHAES JUNIOR, SHIRLEI APARECIDA MUTSUOKA ARRABAL, JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA, MATO GROSSO COMERCIO REPRESENTACAO, E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
AUTOR(A): E. V. DOS SANTOS CRIATIVA SERVICOS DE CONSTRUCOES - EPP, EDSON VIEIRA DOS SANTOS Vistos etc. 1 - Pendente de apreciação o petitório de id. 156107616, pelo que passo a analisá-lo. Declarado o falecimento da requerente (certidão de óbito de id. 156107636) e sendo transmissível o direito em litígio, esse deve ser substituído por seu espólio, ou, se for o caso, seus sucessores/herdeiros, conforme previsão do artigo 110 do CPC. Logo, faz-se pertinente a habilitando do Espólio e/ou traga a qualificação de todos os herdeiros para habilitação. Verifica-se que a parte autora já trouxe aos autos todos os documentos necessários para a habilitação do único herdeiro da de cujus Edson Vieira dos Santos, qual seja Edson Vieira dos Santos Junior. Desta feita, proceda à retificação do polo ativo da presente demanda fazendo constar Edson Vieira dos Santos Junior. 2 – Em que pese o advogado dos requeridos Walter Dias Magalhaes Junior, Shirlei Aparecida Mutsuoka Arrabal e Soy G. Holding America TLDA tenha peticionado informado sua renúncia ao mandato (id. 149550018), deixou de provar que a comunicou ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que, continuará a representar a requerida até que demonstre a notificação. 3 – No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos. 4 - Intimem-se e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito em substituição legal
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 19:30
Outras Decisões
20/05/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2024, 16:50
Publicação
29/03/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos º 1002843-73.2016.8.11.0002
Vistos, etc. Os requeridos alegaram, em linhas gerais, que a petição inicial não ficou clara e que o autor não individualizou os danos e tampouco a ação dos requeridos que pudessem ensejar o pedido de indenização, além de não existir provas da circulação dos cheques. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em a análise do processo, a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto que possibilitou a realização da defesa dos requeridos sem maiores empecilhos. No que se relaciona a circulação dos cheques, registra-se que a veracidade dos fatos narrados deve ser objeto de análise de mérito e não diz respeito à formalidade da petição inicial. No mais, infere-se do processo que a parte autora pretende rescindir o contrato de ID 2998291 a 2998298 firmado com a empresa requerida, mas que tinha como representante as pessoas naturais indicadas na petição inicial, bem como condená-los em danos materiais e morais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais, não havendo que se falar que esses fatos impossibilita a defesa ou não possuem conclusão lógica. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos possuem o mesmo ponto, razão pela qual serão analisadas conjuntamente. Os requeridos Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. e João Emanuel Moreira Lima alegaram serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, seja porque era advogado, sejam porque não tiveram participação no negócio jurídico o que impede de responderem pelo não cumprimento do contrato que se sequer figuraram como parte. Por outra via, a parte autora alega que a participação do requerido João Emanuel foi fundamental para que o contrato fosse firmado, bem como que ele atuou no negócio como representante da empresa Soy, razão que fundamenta o pedido de indenização. Ainda, mencionou a parte autora que a empresa Mato Grosso fazia parte do esquema como “factoring” e foi receptora dos cheques. Diante desse cenário, nota-se que a presente preliminar se confunde com o mérito, razão pelo qual não será analisada nesse momento processual. No mais, verifica-se que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se a projeção de lucro e vantagens entabulada no contrato de parceria era irreal e ilusória a ponto de caracterizar fraude; b) em caso positivo, se o autor possuía meios de identificar que a negociação jurídica era fruto de esquema fraudulento e criminoso; d) se houve descumprimento contratual e quem deu causa; e) se há previsão de rescisão contratual; e) se o autor sofreu dano moral e material à vista do não cumprimento do contrato e o seu quantum. Diante da natureza da controvérsia, defiro de ofício a produção de prova oral e depoimento pessoal do representante da empresa autora e depoimento do representante da empresa Mato Grosso, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Indefiro a produção de prova emprestada, pois é necessário que as mesmas partes figurem também como partes em outros processos, o que não foi evidenciado nos autos nº 0038145-60.2016.8.11.0042 e tampouco nas ações trabalhistas. Indefiro a microfilmagem dos cheques ou a expedição de ofício aos bancos para identificar possível circulação de cártulas. Por fim, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, às 14h. O link da audiência está disponibilizado nesta decisão, bastando clicar com o botão direito neste acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO LINK Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Ainda, em razão dos fatos individualmente considerado, o número de testemunhas será delimitado em 02 (duas) testemunhas no máximo para prova de cada fato. Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informarem a este juízo com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Intimem-se todos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito em substituição legal
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos º 1002843-73.2016.8.11.0002
Vistos, etc. Os requeridos alegaram, em linhas gerais, que a petição inicial não ficou clara e que o autor não individualizou os danos e tampouco a ação dos requeridos que pudessem ensejar o pedido de indenização, além de não existir provas da circulação dos cheques. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em a análise do processo, a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto que possibilitou a realização da defesa dos requeridos sem maiores empecilhos. No que se relaciona a circulação dos cheques, registra-se que a veracidade dos fatos narrados deve ser objeto de análise de mérito e não diz respeito à formalidade da petição inicial. No mais, infere-se do processo que a parte autora pretende rescindir o contrato de ID 2998291 a 2998298 firmado com a empresa requerida, mas que tinha como representante as pessoas naturais indicadas na petição inicial, bem como condená-los em danos materiais e morais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais, não havendo que se falar que esses fatos impossibilita a defesa ou não possuem conclusão lógica. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos possuem o mesmo ponto, razão pela qual serão analisadas conjuntamente. Os requeridos Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. e João Emanuel Moreira Lima alegaram serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, seja porque era advogado, sejam porque não tiveram participação no negócio jurídico o que impede de responderem pelo não cumprimento do contrato que se sequer figuraram como parte. Por outra via, a parte autora alega que a participação do requerido João Emanuel foi fundamental para que o contrato fosse firmado, bem como que ele atuou no negócio como representante da empresa Soy, razão que fundamenta o pedido de indenização. Ainda, mencionou a parte autora que a empresa Mato Grosso fazia parte do esquema como “factoring” e foi receptora dos cheques. Diante desse cenário, nota-se que a presente preliminar se confunde com o mérito, razão pelo qual não será analisada nesse momento processual. No mais, verifica-se que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se a projeção de lucro e vantagens entabulada no contrato de parceria era irreal e ilusória a ponto de caracterizar fraude; b) em caso positivo, se o autor possuía meios de identificar que a negociação jurídica era fruto de esquema fraudulento e criminoso; d) se houve descumprimento contratual e quem deu causa; e) se há previsão de rescisão contratual; e) se o autor sofreu dano moral e material à vista do não cumprimento do contrato e o seu quantum. Diante da natureza da controvérsia, defiro de ofício a produção de prova oral e depoimento pessoal do representante da empresa autora e depoimento do representante da empresa Mato Grosso, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Indefiro a produção de prova emprestada, pois é necessário que as mesmas partes figurem também como partes em outros processos, o que não foi evidenciado nos autos nº 0038145-60.2016.8.11.0042 e tampouco nas ações trabalhistas. Indefiro a microfilmagem dos cheques ou a expedição de ofício aos bancos para identificar possível circulação de cártulas. Por fim, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, às 14h. O link da audiência está disponibilizado nesta decisão, bastando clicar com o botão direito neste acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO LINK Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Ainda, em razão dos fatos individualmente considerado, o número de testemunhas será delimitado em 02 (duas) testemunhas no máximo para prova de cada fato. Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informarem a este juízo com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Intimem-se todos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito em substituição legal
26/03/2024, 00:00
de Instrução (redesignada; Facilitador)
25/03/2024, 16:08
Expedição de documento
25/03/2024, 15:04
Expedição de documento
25/03/2024, 15:04
Documento
23/01/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:58
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:52
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:59
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:20
Publicação
02/10/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em reiteração à decisão de id. 102865249, intimo os reconvintes João Emanuel e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais da presente demanda, sob pena de extinção da reconvenção.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 14:59
Documento
04/05/2023, 18:03
Documento
02/05/2023, 09:05
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:12
Documento
25/12/2022, 23:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:13
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:13
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:01
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Publicação
04/11/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n.º 1002843-73.2016.8.11.0002 Embargos Declaratórios Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela empresa Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. (ID 89976787) em face da decisão de ID 85410016, argumentando foi acolhido à impugnação ao valor da causa, contudo, a decisão não deveria considerar o pedido de dano moral e lucros cessantes formulados pelos autores/embargados na petição inicial, já que não foram comprovados. Assim, requereu que seja sanada a contradição para reduzir o valor da causa que foi adequado na decisão embargada. Na sequência, informou que a empresa Mato Grosso está inapta e possui vários débitos, razão pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. O requerido João Emanuel Moreira Lima manifestou no ID 90469235 pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e certidão de nascimento dos filhos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios encontram previsão no art. 1.022, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração. Alega o embargante/requerido que, a decisão vergastada foi contraditória ao acolher a impugnação do valor da causa apresentada pelos demais requeridos, adequando de ofício para constar o valor de R$ 392.760.108,00, considerando a cumulação dos pedidos de dano moral e lucros cessantes, postulando assim, pela modificação da decisão para reduzir o valor da causa. Verbera que é entendimento do nosso Tribunal de Justiça que o valor da causa é a somatória dos pedidos pretendidos pela parte autora, englobando o pedido de dano moral[1]. Sendo assim, não se verifica contradição na decisão que, nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC, adequou de ofício o valor da causa considerando a cumulação de pedidos, inclusive fundado em dano moral. Assim, verifica-se que o embargante tem intenção de modificar a decisão por meio dos embargos de declaração, o que é inadmissível, uma vez que o aludido recurso não se presta a modificar uma decisão em sua essência e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados. No impulso processual, verifica-se que os reconvintes João Emanuel Moreira Lima (ID 90469235) e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. (ID 89976788) manifestaram nos autos a fim de demonstrar a hipossuficiência financeira. Desta forma, infere-se que João Emanuel afirmou ser paralegal e auferir renda insuficiente para custear a demanda, demonstrando que possui dois filhos e que firmou contrato de prestação de serviço como paralegal pelo valor de R$ 2.000,00. A empresa reconvinda, por sua vez, alegou que passa por dificuldade financeira e está inapta, além de possuir dívida fiscal. Pois bem, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, e em caso de existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação, é necessário a hipossuficiência alegada. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. A declaração de insuficiência para a obtenção da gratuidade da Justiça, por gozar de presunção relativa de veracidade, é bastante para a concessão da vantagem prevista na Lei n. 1.060/1950. 2. Poderá o magistrado indeferir o pedido se ausentes as condições para tanto, após oferecida à parte a oportunidade de demonstração de sua situação econômico-financeira. Precedentes. 3. No caso, a negativa do direito foi embasada apenas no valor do subsídio recebido pelo policial militar do Estado do Rio Grande do Norte e não há qualquer evidência de inexatidão da declaração de pobreza. 4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 53636 RN 2017/0006731-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado. Com relação a empresa reconvinte, Mato Grosso Comércio de Representação Ltda., embora alegue que está inapta, esta situação não se confunde com a ausência de faturamento, senão observe entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. EXTRATO DO INSS NÃO COMPROVA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO EXECUTADO. CNPJ - EMPRESA CONSIDERADA “INAPTA”- NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FATURAMENTO OU DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0011464-68.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.09.2021) (TJ-PR - AI: 00114646820218160000 Arapongas 0011464-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Desta forma, uma vez que a reconvinda Mato Grosso Comércio de Representação Ltda., não demonstrou documentalmente que possui escassez de recursos para arcar com o custo processual, trazendo apenas extrato de débito, não ficou demonstrada à impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, a não concessão do benefício é medida que se impõe. Quanto ao reconvinte João Emanuel Moreira Lima, embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50, prevê que a parte gozará dos benefícios mediante simples declaração de que dela necessita, tal direto não é absoluto. A dita lei esclarece que a simples declaração consiste numa presunção de necessidade do benefício. Tanto a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade como o magistrado está autorizado a indeferir o pedido se tiver fundados motivos. Destarte, é imprescindível que a parte interessada, que necessita do benefício, providencie a juntada de provas que efetivamente demonstre que não tem condições de custear com as despesas processuais, não sendo este o caso. Extrai-se dos autos que requerido/reconvinte anexou com o seu pedido declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento dos filhos e contrato de prestação de serviço que atuou como paralegal, não trazendo comprovação contundente ao deferimento do pleito, aquela que apontasse para a efetiva necessidade e justificasse uma mudança de posicionamento na formação de nova convicção deste juízo. Por outra banda, é de conhecimento público e notório que o requerido/reconvindo é ex-vereador na cidade de Cuiabá/MT e empresário de renome. Assim, têm-se que o pedido de gratuidade processual feito no curso da ação, dependerá de provas concretas que indiquem a efetiva necessidade do pleiteante, o que não foi evidenciado no caso concreto. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO – DECISÃO ESCORREITA – INCISO LXXIV, ARTIGO 5º, CF/LEI 1.060/50. Recurso conhecido e desprovido. Demonstrado nos autos situação diversa do alegado, não prevalece a presunção de pobre nos termos do art. 4º da LAJ e, neste contexto, deve o autor comprovar tal requisito, moldes do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão que não demonstrados tais predicados, indefere a pretensão de gratuidade da justiça. Revoga-se liminar deferida em sede de agravo para que o magistrado de piso intime a parte, fixando prazo razoável para o pagamento dos custos do processo, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito e as regras sucumbenciais, se for o caso. (AI 75118/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 30/08/2016) Diante de todo o exposto, indefiro a gratuidade processual pleiteada pelos requeridos/reconvintes João Emanuel e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. Para tanto, determino venham os reconvintes, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais da presente demanda, sob pena de extinção da reconvenção. Outrossim, caso pretenda a parte reconvinte o parcelamento das custas, desde já autorizo o parcelamento da taxa judiciária e custas judiciais em 06 parcelas mensais, sujeitas à correção monetária, conforme art. 98, §6º e §7º, do art. 468, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 01 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito [1] Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1014971-89.2020.8.11.0001 MT
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 14:43
Expedição de documento
01/11/2022, 14:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:14
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:13
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:12
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:20
Ato ordinatório
15/07/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:55
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 19:53
Publicação
07/07/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n.º 1002843-73.2016.8.11.0002
Vistos, etc. Verifico nos autos que os requeridos João Emanuel Moreira Lima e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. impugnaram o valor da causa sob o argumento de que a autora deve atribuir à quantia relativa ao ganho econômico descrito na inicial cumulado com o pedido de indenização formulado na petição inicial. Nota-se que a autora E.V dos Santos Criativa Serviços de Construções - EPP atribuiu à causa o valor de R$ 222.125.054,00 (duzentos e vinte e dois milhões e cento e vinte e cinco mil e cinquenta e quatro reais), por entender que o valor da causa corresponde a somatória do pedido de dano moral (R$ 1.000.000,00), de dano material (R$ 50.500.000,00 + R$ 10.000,00) e lucros cessantes (R$ 170.625.054,00). Da leitura da petição inicial, vejo que o valor da causa na ação de rescisão contratual de contrato é valor do ato ou da parte controvertida (art. 292, II, CPC) e em caso de cumulação de pedidos, como é o caso dos autos, devem-se somar os valores (art. 292, VI, CPC). Nesse sentido, observa-se que no contrato juntado no ID 2998291 ficou estabelecido que, em razão da cessão dos cheques no valor de R$ 50.500.000,00, a parte autora receberia da requerida Soy, intitulada como parceiro 02, o valor de R$ 170.625.054,00, conforme parágrafo quinto: PARÁGRAFO QUINTO: Pela cessão o PARCEIRO 02 pagará ao PARCEIRO 01 o correspondente a 05% (cinco por cento) dos empreendimentos que serão desenvolvidos nas áreas, no valor estimado em R$ 170.625.054,00 (cento e setenta milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta e quatro reais), na mesma forma, prazo e medida em que for ingressando os recursos decorrentes das vendas dos empreendimentos que serão desenvolvidos. Portanto, soma-se o valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 170.625.054,00), o valor do dano moral (R$ 1.000.000,00), do dano material (R$ 50.500.000,00 + R$ 10.000,00) e dos lucros cessantes (R$ 170.625.054,00) que resulta no importe de R$ 392.760.108,00. Por esta razão, acolho a impugnação apresentada e, por essa razão, adequo de ofício o valor da causa para constar o numerário de R$ 392.760.108,00, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. Retifique-se. No mais, verifiquei que os requeridos João Emanuel Moreira Lima e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda., ao apresentarem reconvenção, postularam pela concessão da gratuidade da justiça sem comprovar a incapacidade, notadamente a empresa requerida (Súmula 481, do STJ). Sendo assim, determino venha os requeridos João Emanuel Moreira Lima (profissão consolidada) e Mato Grosso Comércio de Representação Ltda. (empresa), em 15 (quinze) dias, demonstrarem documentalmente a atual hipossuficiência financeira, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Às providencias necessárias. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 16:31
Expedição de documento
05/07/2022, 16:31
Mero expediente
05/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:28
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:54
Publicação
03/02/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 02:56
Decurso de Prazo
02/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
02/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:56
Expedição de documento
01/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:39
Publicação
07/12/2021, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 06:18
Expedição de documento
03/12/2021, 14:38
Petição (Contestação)
02/12/2021, 18:59
Petição (Contestação)
01/12/2021, 21:27
Petição (Contestação)
01/12/2021, 21:25
Petição (Contestação)
01/12/2021, 21:22
Petição (Contestação)
29/11/2021, 23:59
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:29
Ato ordinatório
30/10/2021, 13:44
Decurso de Prazo
20/10/2021, 05:20
Ato ordinatório
05/10/2021, 18:17
Expedição de documento
05/10/2021, 15:27
Expedição de documento
05/10/2021, 15:27
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:05
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:05
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:02
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2021, 03:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 03:22
Mandado
09/09/2021, 14:39
Expedição de documento
08/09/2021, 17:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/09/2021, 13:56
Mero expediente
03/09/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:41
Decurso de Prazo
17/08/2021, 16:39
Decurso de Prazo
17/08/2021, 16:39
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:08
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:08
Documento (Petição (outras))
26/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:01
Publicação
16/07/2021, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 03:28
Expedição de documento
14/07/2021, 14:28
Expedição de documento
14/07/2021, 14:28
Expedição de documento
14/07/2021, 14:28
Expedição de documento
14/07/2021, 14:28
Expedição de documento
14/07/2021, 14:28
Mero expediente
14/07/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 16:59
Ato ordinatório
08/07/2021, 16:58
Desarquivamento
06/07/2021, 22:16
Provisório
30/11/2020, 22:16
Documento (Petição (outras))
29/11/2020, 22:16
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
09/11/2020, 15:55
Ato ordinatório
16/10/2020, 13:40
Decurso de Prazo
02/10/2020, 15:52
Decurso de Prazo
02/10/2020, 15:52
Decurso de Prazo
02/10/2020, 15:52
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:12
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:00
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:00
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:00
Expedição de documento
22/09/2020, 08:57
Expedição de documento
22/09/2020, 08:57
Expedição de documento
22/09/2020, 08:57
Expedição de documento
21/09/2020, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 01:00
Expedição de documento
17/07/2020, 12:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/07/2020, 12:37
Mero expediente
17/07/2020, 10:59
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:35
Petição (Renúncia de mandato)
30/03/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 18:59
Ato ordinatório
13/03/2020, 18:58
Decurso de Prazo
24/12/2019, 22:07
Decurso de Prazo
24/12/2019, 22:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/12/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:05
Ato ordinatório
22/11/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:02
Ato ordinatório
06/11/2019, 19:35
Expedição de documento
06/11/2019, 10:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/10/2019, 15:49
Mero expediente
08/10/2019, 15:36
Ato ordinatório
07/11/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 15:15
Decurso de Prazo
06/10/2018, 02:01
Decurso de Prazo
06/10/2018, 02:01
Decurso de Prazo
03/10/2018, 04:54
Ato ordinatório
27/09/2018, 18:51
Decurso de Prazo
21/09/2018, 02:56
Decurso de Prazo
20/09/2018, 02:30
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:19
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:10
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:54
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:52
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:51
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:50
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:50
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:50
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:50
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:50
Decurso de Prazo
18/09/2018, 05:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/09/2018, 17:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/09/2018, 17:17
Decurso de Prazo
11/09/2018, 20:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 13:17
Decurso de Prazo
10/09/2018, 09:49
Decurso de Prazo
10/09/2018, 09:49
Decurso de Prazo
10/09/2018, 09:48
Decurso de Prazo
10/09/2018, 09:48
Decurso de Prazo
10/09/2018, 04:14
Decurso de Prazo
10/09/2018, 00:51
Ato ordinatório
06/09/2018, 18:35
Decurso de Prazo
02/09/2018, 07:59
Decurso de Prazo
02/09/2018, 07:58
Decurso de Prazo
02/09/2018, 07:42
Decurso de Prazo
02/09/2018, 07:41
Decurso de Prazo
31/08/2018, 05:46
Decurso de Prazo
31/08/2018, 04:55
Decurso de Prazo
30/08/2018, 07:28
Decurso de Prazo
30/08/2018, 06:46
Decurso de Prazo
30/08/2018, 06:38
Mandado
27/08/2018, 16:23
Expedição de documento
27/08/2018, 14:01
Documento (Petição (outras))
27/08/2018, 12:44
Documento (Petição (outras))
27/08/2018, 12:41
Decurso de Prazo
23/08/2018, 10:39
Documento (Petição (outras))
22/08/2018, 18:36
Decurso de Prazo
22/08/2018, 02:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:03
Decurso de Prazo
17/08/2018, 09:14
Decurso de Prazo
17/08/2018, 09:13
Decurso de Prazo
17/08/2018, 05:34
Decurso de Prazo
17/08/2018, 05:33
Publicação
16/08/2018, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2018, 05:33
Publicação
15/08/2018, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2018, 22:47
Publicação
15/08/2018, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2018, 20:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2018, 15:01
Ato ordinatório
07/08/2018, 17:02
Ato ordinatório
07/08/2018, 16:30
Ato ordinatório
07/08/2018, 16:20
Ato ordinatório
07/08/2018, 13:39
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:44
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:20
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:16
Mandado
06/08/2018, 17:09
Ato ordinatório
06/08/2018, 16:29
Expedição de documento
06/08/2018, 15:38
Expedição de documento
06/08/2018, 15:17
Ato ordinatório
06/08/2018, 15:07
Expedição de documento
06/08/2018, 15:05
Expedição de documento
06/08/2018, 14:34
Expedição de documento
06/08/2018, 14:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/08/2018, 14:00
Mero expediente
03/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2018, 16:13
Documento (Petição (outras))
29/06/2018, 14:13
Ato ordinatório
29/06/2018, 14:10
Documento (Petição (outras))
29/06/2018, 13:58
Documento (Petição (outras))
29/06/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:36
Publicação
28/06/2018, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 00:56
Publicação
28/06/2018, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 00:19
Documento (Petição (outras))
26/06/2018, 17:11
Documento (Petição (outras))
26/06/2018, 17:02
Documento (Petição (outras))
26/06/2018, 13:36
Decurso de Prazo
19/06/2018, 01:54
Decurso de Prazo
19/06/2018, 01:54
Ato ordinatório
13/06/2018, 17:29
Mandado
12/06/2018, 16:53
Expedição de documento
12/06/2018, 16:47
Ato ordinatório
12/06/2018, 15:33
Expedição de documento
12/06/2018, 15:15
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:41
Expedição de documento
12/06/2018, 14:11
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:04
Expedição de documento
12/06/2018, 13:57
Expedição de documento
12/06/2018, 13:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/06/2018, 12:34
Mero expediente
09/05/2018, 16:41
Decurso de Prazo
28/11/2017, 02:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:42
Publicação
23/10/2017, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2017, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2017, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2017, 17:20
Ato ordinatório
11/10/2017, 14:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/10/2017, 16:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/10/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2017, 08:53
Ato ordinatório
28/09/2017, 14:35
Ato ordinatório
26/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:45
Documento (Petição (outras))
25/09/2017, 12:33
Publicação
19/09/2017, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2017, 00:24
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
18/09/2017, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
18/09/2017, 16:29
Documento (Petição (outras))
14/09/2017, 17:58
Documento (Petição (outras))
14/09/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:09
Publicação
04/09/2017, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2017, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2017, 19:47
Publicação
29/08/2017, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2017, 00:04
Ato ordinatório
28/08/2017, 13:19
Mandado
28/08/2017, 10:51
Mandado
28/08/2017, 10:50
Mandado
28/08/2017, 10:49
Expedição de documento
28/08/2017, 10:48
Expedição de documento
28/08/2017, 10:47
Expedição de documento
25/08/2017, 15:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/08/2017, 15:13
Expedição de documento
25/08/2017, 14:59
Expedição de documento
25/08/2017, 14:59
Expedição de documento
25/08/2017, 14:59
Expedição de documento
25/08/2017, 14:59
Expedição de documento
15/08/2017, 14:25
Gratuidade da Justiça
15/08/2017, 14:25
Antecipação de Tutela
15/08/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 14:52
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:48
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)