Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público – ICCP instaurado nos autos da falência do grupo empresarial composto por MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., MJB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E GESTÃO DE PESSOAL LTDA-EPP e UNIFORT COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, nos moldes do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, com o fim de viabilizar a habilitação e classificação dos créditos do ESTADO DE MATO GROSSO no Quadro Geral de Credores. Relata o requerente que, em observância ao disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, apresentou requerimento para a correta classificação de seus créditos tributários inscritos em dívida ativa. Inicialmente pleiteou dilação de prazo para apresentação das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) e respectivos memoriais de cálculo, ante a complexidade e ao elevado volume das inscrições. Na sequência, aditou a petição inicial, juntando a relação completa dos créditos, devidamente classificados e atualizados nos termos da legislação falimentar, os quais foram divididos entre créditos concursais, ou seja, aqueles cujos fatos geradores são anteriores à decretação da falência em 07 de fevereiro de 2022, e créditos extraconcursais, correspondentes a fatos geradores posteriores à referida data. Foram indicados os seguintes créditos, atualizados até a data da decretação da falência: crédito tributário concursal, no valor de R$ 2.449,29; multa concursal, no valor de R$ 2.694,76; juros vencidos após a falência, no montante de R$ 1.561,71; e créditos extraconcursais, no valor de R$ 3.787,36, correspondentes a débitos cujos fatos geradores são posteriores à decretação da falência. O Administrador Judicial manifestou concordância com os valores e com a classificação legal dos créditos (ID. 189763971). O Ministério Público manifestou-se pela procedência integral do pedido formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, endossando, para tanto, as manifestações da Administração Judicial (ID. 196778342). É o relatório. Decido. Como é sabido, decretada a falência, estabelece-se um procedimento específico para apuração dos créditos devidos, seja em relação ao valor, seja em relação à sua classificação. Seguindo a linha de raciocínio adotada pela legislação, o credor que não promover a habilitação de seu crédito no prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei n.º 11.101/2005, ou seja, quinze dias a contar da publicação do edital que contiver a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, ainda poderá habilitá-lo até a prolação da decisão que encerrar a recuperação judicial ou, em caso de falência, no prazo de três anos contados da data da publicação da sentença que a decretar. Tais habilitações, no entanto, deverão ser recebidas como retardatárias. Outrossim, necessário destacar que para que se promova a habilitação de crédito é necessário cumprir os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. No presente caso, verifica-se o cumprimento das exigências legais previstas no art. 9º e respectivos incisos da Lei n.º 11.101/2005, com a apresentação dos documentos necessários à sua análise, quais sejam: documento de identificação pessoal, instrumento de procuração, certidão de crédito contendo os valores atualizados até o ano de 2022 e, posteriormente, a sentença prolatada nos autos do processo n.º 1020702-77.2019.8.11.0041. Ademais, faz-se mister consignar que a habilitação de créditos no âmbito do processo falimentar segue a ordem legal estabelecida pelo art. 83 da Lei n.º 11.101/2005, cuja redação atualizada pela Lei n.º 14.112/2020 confere à Fazenda Pública o direito de habilitação de seus créditos tributários como concursais, no inciso III do referido artigo, ressalvadas as multas tributárias, que, nos termos do inciso VII, possuem classificação inferior. Com efeito, os créditos tributários são enquadrados no art. 83, III, da Lei. 11.101/2005, que assim dispõe: "os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;". Portanto, as penalidades tributárias, por expressa disposição legal, não integram essa classe e devem ser classificadas nos termos do inciso VII, como quirografários subordinados. Por sua vez, os créditos extraconcursais estão previstos no art. 84, V, da mesma Lei, sendo pagos com preferência sobre os créditos concursais. Portanto, comprovada a origem do crédito, e ante a observância pelas partes as demais disposições do art. 9° da Lei. 11.101/2005, somadas à anuência expressa do Administrador Judicial, e considerando-se ainda a manifesta natureza tributária da obrigação, impõe-se o reconhecimento e habilitação dos créditos conforme a natureza legal de cada um.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ESTADO DE MATO GROSSO para fins de HABILITAR os créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos, no quadro geral de credores da massa falida de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e OUTROS, com a seguinte classificação: a) os créditos tributários propriamente ditos, no valor de e R$ 2.449,29 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), constituídos antes da decretação da falência, devem ser classificados como créditos concursais, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005; b) os créditos decorrentes de multas tributárias eventualmente constantes, no valor de R$ 2.694,76 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), devem ser classificados como quirografários subordinados, conforme o inciso VII do art. 83 da mesma Lei; c) os juros vencidos após a decretação da falência, no importe de R$ 1.561,71 (mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), devem ser classificados como quirografários subordinados, conforme o inciso IX do art. 83 da referida norma; d) os créditos tributários fundados em fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, no valor de R$ 3.787,36 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), devem ser classificados como extraconcursais, nos termos do inciso V do art. 84 da Lei n.º 11.101/2005. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em decorrência da concordância tácita da parte contrária com o presente pedido (FONAREF – Enunciado 14 e aplicação analógica do art. 88, parágrafo único da Lei 11.101/2005). Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito