Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leandro Carlos da Silva Oliveira
Requerida: Agropecuária Xavantes S/S Ltda.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007514-87.2023.8.11.0037 Tutela Antecipada Antecedente Vistos etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por Leandro Carlos da Silva Oliveira em face de Agropecuária Xavantes S/S Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente, o autor foi intimado quanto a previsão legal de que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (CPC, art.310) (Num. 131969627). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar, porém o recurso não foi provido (Num. 156196609). Ante a ausência de apresentação do pedido principal, o autor foi intimado pessoalmente para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (Num. 173653048; Num. 193486853), todavia permaneceu inerte ao chamado judicial. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Ante a ausência de apresentação do pedido principal, o autor foi intimado pessoalmente para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (Num. 173653048; Num. 193486853), todavia permaneceu inerte ao chamado judicial. O processo está paralisado, há mais de 1 (um) ano, por inércia da parte autora. Há que se registrar, por oportuno, que a extinção processual decorre da paralisação da causa por mais de 1 (um) ano, nos moldes do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil, restando inaplicável, por conseguinte, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao abandono da causa (CPC, art.485, III). Tendo em vista a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito