Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005105-86.2016.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TELMA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: 453.569.631-49 (EMBARGANTE), ESTELA MARIS PIVETTA - CPF: 804.550.931-72 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BANDEIRA - CNPJ: 78.544.715/0001-00 (EMBARGADO), JEFERSON JOSE CARNEIRO JUNIOR - CPF: 029.524.529-89 (ADVOGADO), FAGGION TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 91.888.222/0001-48 (EMBARGADO), RENAN LEMOS VILLELA - CPF: 577.134.210-68 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que desproveu Recurso de Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação por intempestividade, pois os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa no primeiro grau não foram conhecidos e, portanto, não produziram efeito interruptivo do prazo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão quanto ao exame da regularidade, utilidade e tempestividade dos Embargos opostos em primeiro grau; (ii) analisar se o Acórdão não apresenta fundamentação adequada; (iii) verificar se o Órgão julgador aplicou precedentes indevidamente; e (iv) examinar a compatibilidade do Acórdão com os princípios da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Agravo Interno, o Colegiado enfrentou expressamente a questão central, qual seja, a existência ou não de efeito interruptivo decorrente de Embargos de Declaração opostos no primeiro grau, não conhecidos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão colegiada partiu de premissa fática específica, consistente na inexistência de vício apto a justificar o conhecimento dos Embargos opostos na primeira instância, de modo que não há falar em inadequação dos precedentes citados e/ou ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC. 5. Não há falar que o Colegiado criou requisito não previsto em lei, pois apenas aplicou a interpretação consolidada do artigo 1.026 do CPC, segundo a qual Embargos não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 6. A primazia do julgamento de mérito não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o Acórdão examina de forma suficiente a inexistência de efeito interruptivo decorrente de Embargos de Declaração não conhecidos pelo Juiz de primeiro grau e mantém o não conhecimento da Apelação por intempestividade.” _________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.026, 489, § 1º, e 932, III. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Telma Auxiliadora da Silva em virtude do Acórdão que, em julgamento unânime, desproveu o Recurso de Agravo Interno por ela interposto. A Embargante alega que o julgado é omisso. Sustenta que o Colegiado se limitou a aplicar genericamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem examinar as peculiaridades do caso concreto e sem realizar o necessário cotejo entre os paradigmas citados e a situação fática dos autos. Afirma que, diversamente das hipóteses tratadas nos precedentes mencionados, relativas a Embargos intempestivos, manifestamente incabíveis ou destituídos de indicação de vício, o Recurso Aclaratório que opôs no primeiro grau é tempestivo, apontou omissão objetiva consistente na falta de definição do índice de correção monetária e do termo inicial de atualização dos honorários sucumbenciais e não foi considerado protelatório, circunstâncias que, segundo sustenta, lhes conferem efeito interruptivo do prazo recursal. Aduz, ainda, que o Acórdão é omisso quanto à interpretação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assevera que a interrupção do prazo recursal independe do acolhimento do Recurso ou de sua utilidade prática para o resultado do julgamento, pois opera-se automaticamente e em relação a todas as partes; de conseguinte, é indevido afastar o referido efeito com base em critérios não previstos em lei. Sustenta que houve ofensa ao dever de fundamentação adequada, sob a tese de que a Câmara não enfrentou as teses relativas à regularidade dos Embargos opostos na primeira instância, à sua aptidão para produzir efeito interruptivo, tampouco justificou a irrelevância das circunstâncias fáticas apontadas, em afronta aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento do Recurso, a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas e reconhecido o efeito interruptivo dos Embargos opostos no primeiro grau, com o consequente reconhecimento da tempestividade da Apelação. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Manifestação da Mapfre Seguros Gerais S.A. no Id. 347377388 e da Bradesco Auto Re Companhia de Seguros no Id. 347631871. Embora intimados, Luiz Fernando Bandeira e Faggion Transportes Rodoviários Ltda. não se manifestaram sobre os Embargos opostos (Id. 348633382). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Para melhor compreensão, relembro que a Embargante Telma Auxiliadora da Silva ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de Luiz Fernando Bandeira e Faggion Transportes Rodoviários Ltda., que, por sua vez, denunciaram à lide, as empresas Mapfre Seguros Gerais S.A. e Bradesco Auto Re Companhia de Seguros. Os pedidos foram julgados improcedentes e a Embargante compelida a arcar com as custas, taxas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que a exigibilidade está suspensa, pois ela é beneficiária da justiça gratuita. A sentença foi disponibilizada no DJEN de 11/10/2024 e, em 21/10/2024, o Requerido Luiz Fernando Bandeira opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos, pois não houve indicação de vícios que autorizam a oposição de tal instrumento processual. Tal decisão foi disponibilizada no DJEN de 19/03/2025. Em 10/04/2025, a Embargante interpôs Recurso de Apelação. Conforme se observa do Id. 300813389, não conheci do Apelo por firmar convicção de que fora interposto fora do prazo legal, uma vez que os Embargos de Declaração opostos pelo Requerido no primeiro grau não foram conhecidos por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta o efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, resultando, assim, na manifesta intempestividade da Apelação. A Embargante opôs o primeiro Recurso Integrativo, o qual foi rejeitado por decisão unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Inconformada, interpôs Agravo Interno, alegando que prazo recursal foi regularmente interrompido pela oposição de Embargos de Declaração na primeira instância, os quais, segundo afirma, eram cabíveis, tempestivos, úteis e indicavam omissão objetiva quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial de sua incidência. Aduziu que embora aqueles Embargos não tenham sido conhecidos pelo Juiz de origem, sua oposição tempestiva e fundamentada é suficiente para produzir o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do CPC, aplicável a todas as partes. Argumentou, ainda, que os precedentes utilizados na decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Apelação, referem-se a situações distintas, quais sejam, Embargos intempestivos, manifestamente incabíveis ou desprovidos de indicação de vício, não se ajustando ao caso concreto, no qual houve indicação específica de omissão e inexistência de caráter protelatório. Verberou que a decisão carece de fundamentação adequada, por não enfrentar as teses relativas à regularidade dos Embargos de primeiro grau e ao seu efeito interruptivo, em ofensa aos artigos 11 e 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, aduziu que a negativa de processamento da Apelação afronta princípios estruturantes do processo civil, a exemplo da primazia do julgamento de mérito, da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, pois impede o exame do mérito por excessivo formalismo. A Câmara, em julgamento unânime, desproveu o Agravo Interno e manteve hígida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação. Irresignada, a Embargante opôs este Recurso Integrativo, sob a alegação de que o Acórdão é omisso. Desde logo, cumpre consignar que o Colegiado enfrentou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia devolvida, qual seja, a existência ou não de efeito interruptivo do prazo recursal decorrente dos Embargos de Declaração opostos no primeiro grau e não conhecidos pelo Juiz singular. Com efeito, ao julgar o Agravo Interno, a Câmara examinou expressamente a tese sustentada pela Embargante de que os Aclaratórios seriam tempestivos, cabíveis e úteis, e concluiu, com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que Embargos de Declaração não conhecidos por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de Recursos subsequentes, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma. Assim, não há falar que o Órgão julgador silenciou sobre a questão jurídica central, mas sim que houve rejeição fundamentada da tese recursal. Do mesmo modo, não procede o argumento de que a Câmara se limitou à invocação genérica de precedentes sem demonstrar sua aderência ao caso concreto. Ao contrário, a decisão colegiada partiu de premissa fática específica, ou seja, a inexistência de vício apto a justificar o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos na origem, para, então, aplicar a orientação jurisprudencial segundo a qual apenas os Embargos conhecidos, ou ao menos admissíveis, têm aptidão para interromper o prazo recursal. Dessa forma, está claro que houve subsunção explícita entre o quadro fático delineado e os fundamentos determinantes dos precedentes citados, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC. Importa ressaltar que a Embargante pretende conferir relevo ao fato de os Aclaratórios de primeiro grau terem sido opostos no prazo legal e não qualificados como protelatórios. Todavia, tais circunstâncias, de per si, não são suficientes para afastar a conclusão adotada, pois o fundamento determinante da decisão consiste na inexistência dos vícios próprios de embargabilidade, circunstância que motivou o não conhecimento daquele Integrativo pelo Julgador a quo e que, conforme entendimento pacificado do STJ, impede a interrupção do prazo recursal. Nessa esteira, diversamente do que alega a Embargante, o Colegiado não criou requisito não previsto em lei, pois apenas aplicou a interpretação consolidada do artigo 1.026 do CPC firmada pelos Tribunais Superiores, segundo a qual a eficácia interruptiva pressupõe a regularidade mínima do Recurso Integrativo, não sendo produzida quando os Embargos são considerados incabíveis. Igualmente não procede a tese de omissão quanto ao alcance erga omnes da interrupção do prazo recursal. A Câmara explicitamente reconheceu que, inexistindo causa interruptiva válida, o prazo transcorreu normalmente para todas as partes, resultando na intempestividade da Apelação interposta pela Embargante. Logo, a conclusão adotada pressupõe e resolve a questão da eficácia subjetiva do prazo. No tocante à alegada falta de fundamentação adequada, a leitura do Acórdão embargado deixa evidente a existência de motivação suficiente, pois foram indicadas as razões jurídicas pelas quais considerou inaplicável o efeito interruptivo e a consequência processual daí decorrente. Neste ponto, é necessário relembrar que o Julgador não é obrigado ao exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos pela parte, o que se exige é que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Ademais, não há omissão por falta de manifestação sobre princípios constitucionais invocados de forma genérica, quando a decisão se apoia em fundamento jurídico específico e suficiente para a solução do caso. Cumpre ainda destacar que a tese relativa à primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe aos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais constituem condição indispensável ao exercício do direito de recorrer. Aliás, não se pode reputar como excesso de formalismo a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos Recursos e o reconhecimento da intempestividade. Dessa forma, verifica-se que os Embargos de Declaração buscam, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado, uma vez que a Embargante pretende a reforma do julgado sob o pretexto de omissão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026