Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031401-91.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
EXEQUENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta pela executada. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104162792), alegando, em síntese, que aderiu ao Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso (REFIS/Extraordinário), instituído pela Lei nº 11.329/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 905/2021, tendo efetuado o pagamento integral do débito tributário discutido nos autos, com os benefícios previstos na legislação. Sustenta que a adesão ao REFIS ocorreu em 28.09.2021, antes mesmo da publicação do acórdão que transitou em julgado, e que a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação nunca foi homologada. Argumenta, ainda, que a condenação em honorários advocatícios configuraria bis in idem, uma vez que o pagamento do débito pelo REFIS já incluiria os honorários. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 117111483) sustentando a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios, afirmando que a sentença e o acórdão transitaram em julgado, não cabendo mais à executada discutir o comando judicial ou alegar que já quitou os honorários por meio do pagamento do REFIS. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a questão central da controvérsia reside na possibilidade de cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, quando a parte executada aderiu a programa de parcelamento fiscal (REFIS) com renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. Analisando os autos, constato que a executada efetivamente aderiu ao Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, conforme Termo de Confissão de Débito Fiscal acostado aos autos (ID 71417324), tendo renunciado "de forma expressa e irretratável a qualquer defesa ou recurso administrativo". Contudo, é importante destacar que a adesão ao REFIS, com o consequente pagamento do débito tributário, não implica automaticamente na dispensa do pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, salvo se houver previsão expressa na legislação que instituiu o programa de parcelamento. No caso em análise, o Decreto nº 905/2021, que instituí o REFIS/Extraordinário no Estado de Mato Grosso, não contêm disposição expressa sobre a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão judicial no valor a ser pago pelo contribuinte que adere ao programa. Ademais, o art. 120 da Lei Complementar nº 111/2002 estabelece que o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) é constituído, entre outros recursos, pelos "honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos" (inciso I) e pelos "honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado" (inciso II). Assim, a legislação estadual prevê expressamente a cobrança de honorários tanto nos parcelamentos quanto aqueles fixados judicialmente, o que afasta a alegação de bis in idem no caso concreto. Ressalto que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400), que trata da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando há adesão a programa de parcelamento fiscal, refere-se especificamente aos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, aplicável exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo automaticamente aos programas de parcelamento instituídos pelos Estados. Ademais, é importante ressaltar que a sentença que julgou improcedente a ação anulatória e fixou os honorários advocatícios transitou em julgado, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. Verifico que a executada alega ter apresentado pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação antes mesmo da publicação do acórdão, em razão da adesão ao REFIS, pedido este que não teria sido apreciado pelo juízo. De fato, consta dos autos que a executada peticionou em 28.09.2021 informando a adesão ao REFIS e requerendo a homologação da desistência da ação. Contudo, tal pedido não foi apreciado antes do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 07.10.2021, conforme certidão de ID 67975103. Nesse contexto, considerando que o pedido de desistência/renúncia não foi homologado antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, e que não há previsão expressa na legislação estadual que instituiu o REFIS/Extraordinário sobre a dispensa do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, entendo que é legítima a pretensão do exequente em promover o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução. INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e manifestar-se especificamente sobre o pedido de levantamento do depósito judicial realizado pela executada em 20.09.2012, considerando a existência de saldo disponível depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme certidão de ID 94077786. Após, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito