Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1036483-37.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADA: MADEIREIRA BERNARDONI LTDA.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada, por meio do sistema on line – Sisbajud (ID. 182777295). A penhora, de acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. No mesmo sentido, disciplina o artigo 11, inciso I, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. O artigo 837, do Código de Processo Civil, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Ademais, verifica-se que, em consonância com o artigo 8º da Lei n. 6.830/1980, a parte executada foi devidamente citada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio on line da quantia R$ 57.204,97 (cinquenta e sete mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à parte Executada (MADEIREIRA BERNARDONI LTDA - CNPJ: 71.396.857/0001-10). Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, DETERMINO desde já o imediato desbloqueio do excesso. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$100,00 (cem reais), DETERMINO desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. Havendo êxito no bloqueio de numerários, PROMOVA-SE a transferência para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso vinculando-o a este feito (artigo 515, da CNGC). Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (artigo 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou, ainda, apresente embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito