Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005286-57.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUZIMARTA MAGAZINES LTDA - ME, LUZINETE ARAUJO ALVES, MARTA GOMES PORTO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca pronunciamento judicial em face de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na sentença prolatada em ID 129263560. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa quanto às fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a extinção da presente execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi reconhecida em ID. 127328770. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, em ID 134598580. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. É o relatório. Os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha a transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, busca o embargante sanar a omissão da sentença quanto a condenação do embargado a honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, no que se refere a condenação do exequente em verba honorária de sucumbência, entende o TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO PROVIMENTO. Em face do princípio da causalidade, não é cabível condenar a Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (N.U 0005180-25.2008.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024). Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). De fato, foi mencionado na sentença de ID 129263560 a condenação do ente exequente em honorários, inadmissível quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração, para tão somente reconhecer a omissão apontada na sentença extintiva, sem, todavia, condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, pois incabíveis diante do presente caso. Cumpridas as devidas formalidades, sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 30 de julho de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito