Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011536-16.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Aneidi de Souza Honorato em desfavor de Solpac Company Ltda. e Banco Losango S.A., visando a satisfação dos créditos oriundos da sentença transitada em julgado que declarou a rescisão contratual e condenou as partes ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Banco Losango S.A. foi intimado e realizou o depósito judicial do valor que lhe cabia (ID 208611293 e 208709575), tendo a parte exequente efetuado o levantamento da quantia através do Alvará Eletrônico (ID 218105571). Em petição de ID 220692047, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação pelo Banco Losango S.A., requerendo a extinção do feito em relação a este, nos termos do art. 924, II, do CPC. Lado outro, a executada Solpac Company Ltda., devidamente intimada, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário no prazo legal. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 217723470), a medida restou infrutífera. Diante desse cenário, a exequente requereu o prosseguimento da execução em face da Solpac Company Ltda., pugnando pela realização de pesquisas de bens via sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD e CNIB), bem como a expedição de certidão para protesto da decisão judicial. Vieram os autos conclusos. Considerando que o executado Banco Losango S.A. satisfez a obrigação a ele imposta e que a credora manifestou expressamente a quitação (ID 220692047), impõe-se a extinção da fase executiva em relação a este devedor. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Quanto à executada Solpac Company Ltda., verificada a inadimplência e a frustração da penhora de dinheiro (ordem preferencial conforme art. 835, I, do CPC), é direito do credor requerer diligências para localização de outros bens passíveis de constrição. O Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, autoriza o juiz a determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. No tocante aos pedidos de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, estes se mostram pertinentes e adequados à fase processual, visando localizar veículos ou obter informações sobre a situação patrimonial da devedora (declarações de bens) que permitam a satisfação do crédito. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), entendo que tal medida deve ser analisada com cautela e subsidiariedade. Por ora, defiro as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Caso estas restem infrutíferas, poderá a parte exequente reiterar o pedido de indisponibilidade imobiliária. Em relação à "pesquisa de vínculos empresariais", a consulta ao INFOJUD já fornece a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e, em certos casos, a participação societária. As demais informações públicas podem ser obtidas pela própria parte via Junta Comercial. Portanto, a diligência via INFOJUD suprirá, por ora, a necessidade de intervenção judicial neste ponto. Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto da decisão judicial transitada em julgado, prerrogativa assegurada ao exequente pelo art. 517 do CPC. Ante o exposto: A) JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao executado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. B) Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em face da devedora SOLPAC COMPANY LTDA., pelo valor atualizado do débito (acrescido de multa e honorários da fase executiva, conforme art. 523, §1º, CPC). C) DEFIRO a realização de pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD (busca de declaração de bens/renda do último exercício). C.1) Localizados veículos sem restrições impeditivas, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência, intimando-se a exequente para manifestação. C.2) Juntadas as declarações de renda (Infojud), intime-se a exequente para ciência e requerimentos, observando-se o sigilo fiscal (art. 189, I, CPC), devendo o acesso ser restrito às partes e advogados constituídos. D) INDEFIRO, por ora, a indisponibilidade via CNIB, sem prejuízo de nova análise após o resultado das diligências acima deferidas. E) DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão exequenda para fins de protesto extrajudicial, nos termos do art. 517 do CPC, devendo a serventia providenciar o necessário. Sem custas finais para o executado extinto, visto que já satisfeitas. Custas remanescentes, se houver, a cargo da executada Solpac. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito