Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1038565-75.2021.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2021378329. Devidamente citada, a parte executada ofereceu bens à penhora, os quais foram recusados pela Fazenda Pública. Ato contínuo, procedeu-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou infrutífera, e à busca de veículos via RENAJUD, que resultou na restrição de transferência dos caminhões de placas PPE6043 e PPE6029. Em manifestação superveniente (ID 204839063), o terceiro interessado, VITÓRIA COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA., noticiou que o veículo de placa PPE6029 foi objeto de arrematação em leilão judicial promovido pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória, no bojo do processo nº 0154400-73.2005.5.17.0009. Diante disso, requereu a imediata baixa da constrição que recai sobre o referido bem para viabilizar a transferência de propriedade. Na sequência, os autos vieram conclusos para análise do pedido de baixa e definição do prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. 1. DA BAIXA DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD Compulsando os documentos acostados ao ID 204839072, verifico que assiste razão ao terceiro interessado. A carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho comprova que o veículo M. BENZ/ATEGO 2426, placa PPE6029, foi alienado judicialmente em data anterior. Sabe-se que a arrematação judicial é modo de aquisição originária da propriedade e rompe os vínculos anteriores que gravavam o bem, transferindo-se eventuais créditos sobre o produto da alienação. Assim, a manutenção da restrição inserida por este Juízo obsta indevidamente o direito do arrematante e o cumprimento de ordem emanada por outro órgão jurisdicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado e DETERMINO a imediata retirada da restrição judicial (transferência/circulação) inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo M. BENZ/ATEGO 2426, PLACA: PPE6029. 2. DO PROSSEGUIMENTO Em análise ao título executivo que embasa a presente demanda, constato que os índices de atualização monetária e juros de mora aplicados na Certidão de Dívida Ativa divergem dos parâmetros fixados pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062 em sede de repercussão geral (RE 1.216.078/SP), fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que estes não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. No âmbito federal, a atualização dos créditos tributários é regida pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No presente caso, a CDA indica a utilização do índice IGP-DI acrescido de juros de 1% ao mês, o que, via de regra, supera o teto da Taxa SELIC, configurando excesso na execução. Dessa forma, para garantir a higidez do título e a continuidade válida do processo, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação do crédito tributário em execução, apresentando nova Certidão de Dívida Ativa (CDA) atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC em substituição aos índices anteriores (IGP-DI e juros de 1%), sob pena arquivamento do feito. Quanto ao veículo remanescente (PLACA: PPE6043), mantenho a restrição de transferência outrora inserida. Após a apresentação da CDA retificada pela Fazenda Pública, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o exato paradeiro veículo remanescente (PLACA: PPE6043) para fins de avaliação e penhora, ficando advertido, desde já, que eventual omissão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se, ao responsável, multa de até 20% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025