Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006257-49.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT - CNPJ: 26.768.822/0001-00 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), ALMEIDA E CALDAS LTDA - CNPJ: 31.839.660/0001-94 (APELANTE), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), CAIO MARCELO MESQUITA - CPF: 052.446.061-23 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO AJUSTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de sentença que acolheu Embargos à Execução para reconhecer a ausência de título executivo na Ação de Execução, extinguindo-a com base no contrato de prestação de serviços, além de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, e se o contrato de prestação de serviços, ao estipular aviso prévio de 60 dias para a rescisão, possui natureza de título executivo, diante da controvérsia existente quanto à motivação da extinção da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova oral foi genérico e mostrou-se desnecessário para o deslinde da demanda. Assim, revela-se legítimo o indeferimento fundamentado pelo Juízo, em conformidade com o art. 370 do CPC. A discussão quanto à causa do rompimento da avença, diante das versões conflitantes sobre a regularidade da notificação e a suposta inadimplência atribuída à contratada, demanda dilação probatória, o que obsta o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A falta de elementos que assegurem a certeza da obrigação impede o ajuizamento de execução direta, visto que o contrato não possui força executiva, nos termos do art. 783 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A necessidade de instrução probatória para apurar inadimplemento afasta a natureza de título executivo do contrato. R E L A T Ó R I O Apelação da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a inexistência de título executivo no processo em apenso (n. 1029053-68.2021.811.0041) e condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em preliminar, a apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, cuja finalidade era comprovar que a rescisão contratual foi imotivada. Aduz que na Ação de Execução ficou demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título, uma vez que em 1º-11-2020 as partes “firmaram um Contrato de Prestação de Serviços para terceirização de portaria, garagista, limpeza, conservação e demais atividades, e, demais disso, em 20/11/2020, celebraram um termo aditivo, incluindo o serviço de jardinagem, de maneira que o valor total mensal dos serviços foi estabelecido em R$ 31.060,00 (trinta e um mil e sessenta reais), conforme a cláusula 2ª do referido aditivo”. Argumenta que notificou o embargante sobre a resolução injustificada da avença com antecedência de 60 dias, nos moldes pactuados. Acrescenta que o apelado apresentou contranotificação informando o distrato imediato, sem respeitar o prazo mínimo convencionado, por isso entende ser devida a indenização correspondente aos 38 dias restantes do aviso prévio acordado. Nas contrarrazões (Id 277826862), o apelado ressalta que não há título executivo, em virtude de controvérsia relevante sobre o descumprimento do acordo. Sustenta que o rompimento contratual repentino decorreu da conduta da apelante, que teria infringido cláusulas essenciais do ajuste, circunstância que afastaria a obrigação de pagamento referente ao aviso prévio. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do art. 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Como destinatário final da prova, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e analisar, sob a ótica do princípio do livre convencimento motivado, a relevância da instrução para o deslinde da demanda. A apelante pugnou pela oitiva de testemunhas, porém de forma genérica, pois não indicou, de modo claro e específico, os fatos que pretendia demonstrar por esse meio. Ademais, a produção de de depoimentos pessoais e de provas testemunhais mostra-se desnecessária para o esclarecimento da controvérsia envolvendo a rescisão contratual, uma vez que os Embargos à Execução não são a via apropriada ao reconhecimento automático da exigibilidade do crédito. No presente caso, cabe ao Juízo apenas verificar se o título executivo preenche os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC. Rejeito a preliminar. MÉRITO A apelante propôs Ação de Execução com base no Contrato de Prestação de Serviços de Terceirização de Mão de Obra de Portaria, Garagista, Limpeza, Conservação e Outras Avenças, firmado em 1º-11-2020, no montante de R$57.530,00. Anota na petição inicial que em 20-11-2020 o contrato foi aditado para incluir os serviços de jardinagem, com reajuste do valor total para R$61.030,00. Sustenta que sua vigência seria de 12 meses, admitindo-se a rescisão sem multa ou indenização, desde que precedida de aviso prévio com, no mínimo, 60 dias de antecedência. Aduz ter enviado notificação extrajudicial ao apelado, comunicando a intenção de pôr fim à relação jurídica, tendo recebido, em resposta, contranotificação informando a imediata dissolução do vínculo. Ressalta que o prazo do aviso prévio teria início em 18-2-2021 e término em 19-4-2021, porém os serviços foram abruptamente encerrados em 12-3-2021, com a retirada da empresa do condomínio. Por conseguinte, requer o pagamento da quantia correspondente aos 38 dias restantes de prestação contratual. Por sua vez, o apelado opôs Embargos à Execução, sustentando que a extinção da avença ocorreu por justa causa, ante a omissão da contratada na entrega de documentos indispensáveis à continuidade da gestão condominial, o que configuraria inadimplemento das obrigações pactuadas e afastaria qualquer pretensão indenizatória. Assinala a inexistência de título executivo, diante da controvérsia relevante sobre o inadimplemento, o que impediria o reconhecimento dos requisitos descritos no art. 783 do CPC, tornando indispensável a fase de dilação probatória. O Juízo de origem acolheu os Embargos, consignando a ausência de título executivo na Ação de Execução n. 1029053-68.2021.811.0041. Conforme art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Extrai-se dos autos que o ponto central do litígio reside na verificação da causa do rompimento da avença. Cuida-se de questão que transcende o exame meramente documental e exige instrução probatória para apuração da veracidade das alegações das partes, sobretudo em virtude das versões conflitantes apresentadas. Dessa forma, não há como afirmar, de plano, a certeza e exigibilidade do crédito executado, pois o pedido da apelante está condicionado à demonstração de que a rescisão foi injustificada. A necessidade de produção de provas torna inviável o uso da via executiva quando se trata de contrato bilateral, especialmente se há discussão a respeito do inadimplemento contratual como óbice ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE. TÍTULO SEM LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...). O título executivo extrajudicial deve fundamentar-se em obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC, sendo nula a execução quando esses requisitos não forem atendidos (art. 803, I, do CPC). Embora prevista contratualmente a remuneração integral em caso de rescisão unilateral, tal cláusula não dispensa a necessidade de liquidação prévia para se aferir o montante efetivo da dívida, sob pena de cobrança indevida de obrigação ilíquida, em violação ao princípio da segurança jurídica. Constatada a iliquidez do título, a execução direta não pode prosseguir, sendo indispensável o ajuizamento de Ação específica de arbitramento para a correta definição da quantia devida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O título executivo extrajudicial, para ser exigível, deve apresentar obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução direta quando esses requisitos não forem atendidos. A cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral não dispensa a necessidade de liquidação prévia do montante devido. (...)”. (TJMT, N.U 1032740-74.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19-2-2025, DJE 19-2-2025, grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONFIRMADA. Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato bilateral firmado entre as partes, deve ser extinta a execução, por ausência de título executivo extrajudicial”. (TJMG – AC n. 50054070220208130344, 17ª Câmara Cível, relator Des. Baeta Neves, j. 24-5-2023, publicação 25-5-2023). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025