Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 0031963-37.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OI S.A., CARLA CICO, PAULO PEDRAO RIO BRANCO, CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHAES, FRANCISCO AURELIO SAMPAIO SANTIAGO, ALEX WALDEMAR ZORNIG, MAXIM MEDVEDOVSKY, LUIZ EDUARDO FALCO PIRES CORREA, RICARDO KNOEPFELMACHER, PAULO ALTMAYER GONCALVES, CHARLES LAGANA PUTZ
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de OI S.A e outros. Foi certificado o trânsito em julgado do processo nº 0024473-27.2012.8.11.0041 e, na sequência as partes intimadas, para querendo, apresentarem manifestação (id. 213963476). BICHARA ADVOGADOS, sociedade de advogados, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil1, apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, juntando comprovante de postagem contendo a comunicação de renúncia aos poderes outorgados, relação de processos e comprovante de e-mail (ids. 228950725 a 228950727). É o relatório. Decido. É cediço que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo patrono, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que os patronos juntaram comprovante de envio de notificação extrajudicial à parte executada, comunicando a renúncia aos poderes conferidos. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, deve a parte executada ser intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual. Ademais, considerando o trânsito em julgado processo nº 0024473-27.2012.8.11.0041, faz-se necessária a intimação das partes para o regular prosseguimento do feito. Ademais, considerando o trânsito em julgado do processo n. 0024473-27.2012.8.11.0041, faz-se necessária a intimação das partes para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) Determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, em razão da renúncia apresentada; b) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito; c) No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada da Certidão de Dívida Ativa devidamente atualizada e integralizada, em arquivo próprio, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito