Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1045189-43.2021.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de NILDA NICACIA RODRIGUES PEREIRA, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na CDA nº 2021449274, atualmente no valor de R$ 144.456,18, atualizado em abril de 2025. Apesar de citada (ID 75904196), a parte executada não satisfez a dívida. Foram realizadas buscas anteriores que resultaram em penhora parcial do débito. Objetivando a satisfação do crédito remanescente, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de novas buscas de bens (ID 193166377). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.830/80. Todavia, a pesquisa retornou INFRUTÍFERA, haja vista o bloqueio de valor irrisório (R$ 785,87), o qual foi imediatamente desbloqueado por este juízo, conforme certidão de ID 205631126. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados também anexos. A consulta ao sistema RENAJUD retornou NEGATIVA. As buscas de declarações de bens solicitadas junto à Receita Federal, realizadas via INFOJUD, por outro lado, devolveram com resultado POSITIVO. Contudo, considerando que o Exequente já foi devidamente cientificado dessas informações em 24/04/2025 e não apresentou nenhum pedido a respeito, deixo de intimá-lo para esse fim. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 40 da LEF, diante do decurso do prazo de suspensão da prescrição, considerando que primeira tentativa frustrada de constrição de bens se deu em 02/08/2022 (ID 91778171), da qual a Exequente teve ciência em 24/08/2022 (Tema 566/STJ). Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Advirto que não serão admitidos pedidos de novas pesquisas nos mesmos sistemas já consultados sem a demonstração de alteração da situação econômica da parte executada, pois a parte Exequente pode obter outras informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente junto aos órgãos com quem a Procuradoria Geral do Estado possui convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES