Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025.
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CRISTINA CONCEIÇÃO MASSA RUIZ, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A excipiente sustenta, em síntese: (i) excesso de execução, em razão da inclusão de honorários advocatícios no demonstrativo do débito; (ii) necessidade de suspensão da execução diante da existência de ação indenizatória tida por conexa; e (iii) inexigibilidade da obrigação, ao argumento de esvaziamento da causa debendi por supostos pagamentos indiretos e cadeia negocial superveniente (Id. 212931818). O exequente apresentou manifestação (Id. 213025951), e, posteriormente, informou que concorda com a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo da presente execução, delimitando o crédito exequendo ao título executivo extrajudicial (Id. 232132056). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é defesa oposta pela parte executada como forma excepcional de contraditar a pretensão executiva, sendo cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante e aferível de plano, sendo incabível para a análise de questões que demandem produção de provas ou exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024). No caso concreto, quanto à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios, verifica-se que a controvérsia restou superada pela manifestação expressa do exequente, que anuiu com a exclusão de tais valores, delimitando o objeto da execução exclusivamente ao crédito oriundo do título executivo extrajudicial. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da exceção neste ponto, uma vez que não subsiste controvérsia acerca da composição do débito. No tocante ao pedido de suspensão da execução, fundado na existência de ação indenizatória conexa, não assiste razão à excipiente. A mera existência de demanda autônoma, ainda que fundada em relação jurídica que guarde alguma conexão fática com a presente execução, não configura, por si só, hipótese de prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do feito executivo. Com efeito, a suspensão prevista no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil exige a demonstração de relação de dependência lógica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário para a solução da outra, o que não se verifica na hipótese. A ação indenizatória mencionada possui natureza cognitiva e eventual, dependendo de instrução probatória e eventual reconhecimento judicial de direito creditório, não sendo apta, neste momento, a infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Eventual crédito da executada, além de incerto, não autoriza compensação automática, tampouco impede a prática de atos expropriatórios, sob pena de esvaziamento da própria função executiva. No mesmo sentido, as alegações relativas a supostos pagamentos indiretos, simulação e cadeia negocial demandam análise aprofundada de fatos e provas, inclusive de natureza documental e, eventualmente, pericial, o que inviabiliza sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Tais matérias, portanto, não se enquadram nas hipóteses excepcionais de cabimento do instituto, devendo ser deduzidas por meio dos instrumentos processuais adequados, notadamente embargos à execução ou ação autônoma. Não se verifica, assim, qualquer vício formal evidente, nulidade absoluta ou matéria de ordem pública apta a ensejar o acolhimento integral da exceção. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto a parte executada exerceu seu direito de defesa dentro dos limites do contraditório, ainda que sem êxito.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à alegação de excesso de execução, diante da exclusão dos honorários advocatícios do cálculo, REJEITANDO os demais pedidos. INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de novo leilão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 11:31
Petição (Resposta)16/12/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR NOS AUTOS.16/12/2025, 00:00
Expedição de documento15/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 13:39
Decurso de Prazo27/11/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 09:47
Petição (Exceção de praça©-executividade)27/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo21/10/2025, 03:26
Decurso de Prazo21/10/2025, 02:43
Decurso de Prazo21/10/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))17/10/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO CONFORME EDITAL DE LEILÃO PUBLICADO NA PLATAFORMA DE EDITAIS EM ID 210947305, O 1º LEILÃO: 02/12/2025, com início às 09h00min (horário de Brasília/DF) e com encerramento às 11h00min (horário de Brasília/DF), ou seja, 10h00min (HORÁRIO DE MT) O 2º LEILÃO: 2º LEILÃO: 05/12/2025, com início às 09h00min (horário de Brasília/DF) e com encerramento às 11h00min (horário de Brasília/DF), ou seja, 10h00min (HORÁRIO DE MT) LOCAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO: LEILÃO ELETRÔNICO (ART. 882 DO CPC), POR MEIO DO WEBSITE: WWW.CHBARBOSALEILOES.COM.BR.14/10/2025, 00:00
Expedição de documento13/10/2025, 13:06
Publicação13/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SEBASTIAO INACIO DA SILVA - CPF: 778.863.998-20 Advogado(a): JARBAS ANTONIO DIAS - OAB MT7842-A; KARINE FERNANDA FERREIRA - OAB MT15853-O Executado(s): CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ - CPF: 222.489.098-29 Advogado(s): CRISTIANO ZANDONA - OAB MT16829-O Valor da Execução: R$ 1.988.682,04 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) - 05/2025, em id 194554917 O MM. Juiz de Direito PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO (1ª Vara de Juína), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 02/12/2025, com início às 09h00min (horário de Brasília/DF) e com encerramento às 11h00min (horário de Brasília/DF), ou seja, 10h00min horário de Mato Grosso. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 05/12/2025, com início às 09h00min (horário de Brasília/DF) e com encerramento às 11h00min (horário de Brasília/DF), ou seja, 10h00min horário de Mato Grosso, arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br. Nos termos do Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” BEM(NS): 01) MATRÍCULA 17.822, LIVRO 02 - CRI DE JUÍNA: IMÓVEL: LOTE Nº 01 DA QUADRA 351, "SETOR DE SERVIÇOS", COM ÁREA DE 1.730,9609m², SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA" NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, ficando a área de 1.730,9609m², dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Rua Sombrio; Fundos: Avenida JK; Lado Direito: Rua Camboriú; Lado Esquerdo: Lote nº 02 (Fernando Rodrigues Chiquito). DADOS PERÍMETRO: 1-2: distância de 19,92 metros, confrontando com a Avenida JK; 2-3: distância de 70,00 metros, confrontando com o Lote 02 (Fernando Rodrigues Chiquito); 3-4: distância de 29,76 metros, confrontando com a Rua Sombrio; 4-5: distância de 4,05 metros, confrontando com a Rua Sombrio; 5-6: distância de 62,65 metros, confrontando com a Rua Camboriú; 6-1: distância de 4,79 metros, confrontando com a Avenida J.K. Inscrição Imóvel: 1.10.351.01.1- Av. J.K., nº 1557-S, Setor de Serviço, Juína/MT. INFORMAÇOES (AVALIAÇÃO): o imóvel está localizado no Setor de Serviços no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”. Conforme mapa de Zoneamento Urbano – Adensamento, Anexo IV, o imóvel pertence a Zona Especial de Serviço (ZES). AVALIAÇÃO: R$ 1.730.960,90 (Um milhão setecentos e trinta mil e novecentos e sessenta reais e noventa centavos) AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.844.228,55 (um milhão oitocentos e quarenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 02) MATRÍCULA 3.573, LIVRO 02 - CRI DE JUÍNA: IMÓVEL: IMÓVEL: LOTE Nº 19 DA QUADRA 369, "SETOR INDUSTRIAL", COM ÁREA DE 6.677,25m², SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Av. Florianópolis - 50,56 metros; Fundos: Lote 03 - 50,00 metros; Lado Direito: Lote 18 - 137,29 metros; Lado Esquerdo: Lote 20 - 129,90 metros. Inscrição Imóvel: 1.11.369.19.1 - Rua Florianópolis nº 733-S, Setor Industrial, Juína/MT. INFORMAÇOES (AVALIAÇÃO): O imóvel está localizado no Setor Industrial no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”. Conforme mapa de Zoneamento Urbano – Adensamento, Anexo IV, o imóvel pertence a Zona Especial Industrial (ZEI). AVALIAÇÃO: R$ 1.335.450,00 (Um milhão trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais) AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.422.836,88 (um milhão quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). Fiel Depositário: Executado(a). Ocupado. GRAVAMES/ÔNUS/DÉBITOS: MATRÍCULA 17.822: Av. 02: PENHORA oriunda dos autos 1000116-38.2017.811.0025 - 1ª Vara de Juína, tendo como
exequente: SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA (objeto do presente leilão); Av. 03: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000466855.2017.816.0112 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Marechal Candido Rondon/PR; Av.04: EXISTÊNCIA DE AÇÃO: averbação para constar a existência da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO; Av.05: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000038652.2016.4.01.3606 - Vara Federal de Juína/MT. DÍVIDA DE IPTU (Inscrição 1.10.351.01.1): R$ 28.990.31 (...), consulta em 28/08/2025. MATRÍCULA 3.573: Av. 04: PENHORA oriunda dos autos 1000116-38.2017.811.0025 - 1ª Vara de Juína, tendo como
exequente: SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA (objeto do presente leilão); Av. 05: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000466855.2017.816.0112 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Marechal Candido Rondon/PR; Av.06: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000038652.2016.4.01.3606 - Vara Federal de Juína/MT. DÍVIDA DE IPTU (Inscrição 1.11.369.19.1): R$ 5.317,64 (...), consulta em 28/08/2025. Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, correndo por conta do arrematante as despesas para a regularização do bem, tais como: desmembramentos, reformas, averbações de construção, abertura de matrícula, realização de georreferenciamento (se necessário), pagamento do imposto de transmissão (ITBI), custas cartorárias e outras que se fizerem necessárias. Constitui ônus dos interessados a visitação e inspeção dos bens a serem alienados. Se os bens arrematados forem imóveis, os débitos tributários ficam sub-rogados no respectivo preço alcançado pela arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Poderão oferecer lance todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas, observadas as restrições previstas nos incisos do art. 890 do CPC. Do Direito de Preferência (Art. 843 do CPC): Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte (art.843 do CPC). Do Pagamento do Lance: O pagamento será a vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, mediante depósito judicial vinculado aos autos. Serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação (lances parcelados), podendo o interessado apresentar, por escrito: I) Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II) Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 895, incisos I e II), sendo que a apresentação de proposta não suspenderá o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). Em ambos os casos supracitados, a entrada será de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista (comprovada em 24 (vinte e quatro) horas) e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, corrigidas pela taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria vinculada ao feito originário (CPC, art. 895, § 1º, 1ª parte). O arrematante deverá ser cientificado de que, no caso de arrematação com pagamento parcelado, tratando-se de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução até o pagamento da última parcela, bem ainda, tratando-se de bem móvel, este deverá ser garantido por meio de caução idônea (CPC, art. 895, § 1º, 2ª parte). A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução (CPC, art. 895, § 4º). O pagamento à vista deverá sempre prevalecer sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor ou credor preferencial, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, por se tratar de aquisição originária, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que gravem o bem, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Da Carta de Arrematação: Efetuado o depósito judicial ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º, do CPC), observado o prazo previsto no art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC. A carta de arrematação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901, § 1º, do CPC). Da Comissão Devida ao Leiloeiro: FIXO comissão no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do(s) bem(ns) arrematado(s), pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão, nos termos do art. 1.131 da CNGC. Da Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras já fixadas, inclusive os preços mínimos, bem ainda: a) O prazo de 90 (noventa) dias para os leiloeiros promoverem a venda direta do bem; b) O pagamento do imóvel poderá ser realizado de forma parcelada, desde que respeitadas as regras anteriormente fixadas para tanto; e c) O pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo originário. Ainda, inviabilizada a venda direta do bem, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. O artigo 903 do CPC dispõe que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Eventual manifestação deverá ser efetuada no prazo disposto no § 2º do art. 903 do CPC, contados da juntada aos autos do auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: SEBASTIAO INACIO DA SILVA - CPF: 778.863.998-20; CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ - CPF: 222.489.098-29. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Juína, 29 de setembro de 2025. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 1ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 EDITAL DE LEILÃO Processo nº 1000116-38.2017.8.11.0025 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ato ordinatório09/10/2025, 15:57
Documento09/10/2025, 15:55
Ato ordinatório09/10/2025, 15:51
Documento09/10/2025, 15:46
Ato ordinatório09/10/2025, 15:42
Documento09/10/2025, 15:38
Expedição de documento09/10/2025, 13:36
Ato ordinatório09/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 16:04
Documento03/10/2025, 14:08
Publicação29/09/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 02:24
Ato ordinatório26/09/2025, 17:31
Ato ordinatório26/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ Diante da concordância manifestada por ambas as partes quanto a homologação do laudo pericial apresentado pela executada ao ID 154249026, HOMOLOGO o referido laudo, fixando os valores dos bens imóveis penhorados nos termos ali indicados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir da data da avaliação, qual seja, 29 de abril de 2024. MANTENHO inalteradas as deliberações anteriormente proferidas no tocante à realização do leilão judicial. NOTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado para ciência da presente decisão e para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do leilão, realizando as devidas retificações nos documentos e publicações alusivas ao certame, especialmente no que diz respeito aos valores atualizados dos bens. COMUNIQUE-SE o Juízo do Agravo de Instrumento nº 1030097-12.2025.8.11.0000, servindo a presente decisão como ofício, para ciência do conteúdo ora deliberado. INTIMEM-SE as partes. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito26/09/2025, 00:00
Expedição de documento25/09/2025, 18:52
Outras Decisões25/09/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)24/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO COMPLEMENTAR ACOSTADO EM ID 20764016623/09/2025, 00:00
Expedição de documento22/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo17/09/2025, 01:21
Decurso de Prazo14/09/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))12/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 08:51
Ato ordinatório10/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 14:01
Publicação09/09/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada, com a finalidade de suspender a realização do leilão judicial dos bens penhorados, verifico que o leiloeiro já adotou as providências necessárias para o cumprimento da ordem, conforme informado no ID 207045559. Em relação à manifestação do exequente (ID 207034580),
INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido, evitando-se decisão surpresa. Oportunamente, CONCLUSOS na tarefa “minutar decisão urgente”. Às providências. Juína-MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo07/09/2025, 04:23
Expedição de documento05/09/2025, 14:53
Mero expediente05/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)05/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2025, 13:32
Publicação05/09/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2025, 13:08
Documento05/09/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO CONFORME EDITAL DE LEILÃO PUBLICADO NA PLATAFORMA DE EDITAIS EM ID 206654953, O 1º LEILÃO: 06/10/2025, COM INÍCIO ÀS 08H00MIN E COM ENCERRAMENTO ÀS 10H00MIN (HORÁRIO DE MT) O 2º LEILÃO: 2º LEILÃO: 08/10/2025, COM INÍCIO ÀS 08H00MIN E COM ENCERRAMENTO ÀS 10H00MIN (HORÁRIO DE MT) LOCAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO: LEILÃO ELETRÔNICO (ART. 882 DO CPC), POR MEIO DO WEBSITE: WWW.CHBARBOSALEILOES.COM.BR.04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SEBASTIAO INACIO DA SILVA - CPF: 778.863.998-20 Advogado(a): JARBAS ANTONIO DIAS - OAB MT7842-A; KARINE FERNANDA FERREIRA - OAB MT15853-O Executado(s): CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ - CPF: 222.489.098-29 Advogado(s): CRISTIANO ZANDONA - OAB MT16829-O Valor da Execução: R$ 1.988.682,04 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) - 05/2025, em id 194554917 O MM. Juiz de Direito PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO (1ª Vara de Juína), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 06/10/2025, com início às 08h00min e com encerramento às 10h00min (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação atualizada, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 08/10/2025, com início às 08h00min e com encerramento às 10h00min (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br. Nos termos do Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” BEM(NS): 01) MATRÍCULA 17.822, LIVRO 02 - CRI DE JUÍNA: IMÓVEL: LOTE Nº 01 DA QUADRA 351, "SETOR DE SERVIÇOS", COM ÁREA DE 1.730,9609m², SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA" NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, ficando a área de 1.730,9609m², dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Rua Sombrio; Fundos: Avenida JK; Lado Direito: Rua Camboriú; Lado Esquerdo: Lote nº 02 (Fernando Rodrigues Chiquito). DADOS PERÍMETRO: 1-2: distância de 19,92 metros, confrontando com a Avenida JK; 2-3: distância de 70,00 metros, confrontando com o Lote 02 (Fernando Rodrigues Chiquito); 3-4: distância de 29,76 metros, confrontando com a Rua Sombrio; 4-5: distância de 4,05 metros, confrontando com a Rua Sombrio; 5-6: distância de 62,65 metros, confrontando com a Rua Camboriú; 6-1: distância de 4,79 metros, confrontando com a Avenida J.K. Inscrição Imóvel: 1.10.351.01.1- Av. J.K., nº 1557-S, Setor de Serviço, Juína/MT. INFORMAÇOES (AVALIAÇÃO): o imóvel está localizado no Setor de Serviços no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”. Conforme mapa de Zoneamento Urbano – Adensamento, Anexo IV, o imóvel pertence a Zona Especial de Serviço (ZES). AVALIAÇÃO: R$ 1.650.200,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil e duzentos reais) – 14/05/2025 AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.659.784,44 (um milhão seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). 02) MATRÍCULA 3.573, LIVRO 02 - CRI DE JUÍNA: IMÓVEL: IMÓVEL: LOTE Nº 19 DA QUADRA 369, "SETOR INDUSTRIAL", COM ÁREA DE 6.677,25m², SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Av. Florianópolis - 50,56 metros; Fundos: Lote 03 - 50,00 metros; Lado Direito: Lote 18 - 137,29 metros; Lado Esquerdo: Lote 20 - 129,90 metros. Inscrição Imóvel: 1.11.369.19.1 - Rua Florianópolis nº 733-S, Setor Industrial, Juína/MT. INFORMAÇOES (AVALIAÇÃO): O imóvel está localizado no Setor Industrial no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”. Conforme mapa de Zoneamento Urbano – Adensamento, Anexo IV, o imóvel pertence a Zona Especial Industrial (ZEI). AVALIAÇÃO: R$ 1.198.600,00 (um milhão cento e noventa e oito mil e seiscentos reais) – 14/05/2025 AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.205.561,53 (um milhão duzentos e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos). Fiel Depositário: Executado(a). Ocupado. GRAVAMES/ÔNUS/DÉBITOS: MATRÍCULA 17.822: Av. 02: PENHORA oriunda dos autos 1000116-38.2017.811.0025 - 1ª Vara de Juína, tendo como
exequente: SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA (objeto do presente leilão); Av. 03: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000466855.2017.816.0112 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Marechal Candido Rondon/PR; Av.04: EXISTÊNCIA DE AÇÃO: averbação para constar a existência da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO; Av.05: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000038652.2016.4.01.3606 - Vara Federal de Juína/MT. DÍVIDA DE IPTU (Inscrição 1.10.351.01.1): R$ 28.990.31 (...), consulta em 28/08/2025. MATRÍCULA 3.573: Av. 04: PENHORA oriunda dos autos 1000116-38.2017.811.0025 - 1ª Vara de Juína, tendo como
exequente: SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA (objeto do presente leilão); Av. 05: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000466855.2017.816.0112 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Marechal Candido Rondon/PR; Av.06: INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos 000038652.2016.4.01.3606 - Vara Federal de Juína/MT. DÍVIDA DE IPTU (Inscrição 1.11.369.19.1): R$ 5.317,64 (...), consulta em 28/08/2025. Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, correndo por conta do arrematante as despesas para a regularização do bem, tais como: desmembramentos, reformas, averbações de construção, abertura de matrícula, realização de georreferenciamento (se necessário), pagamento do imposto de transmissão (ITBI), custas cartorárias e outras que se fizerem necessárias. Constitui ônus dos interessados a visitação e inspeção dos bens a serem alienados. Se os bens arrematados forem imóveis, os débitos tributários ficam sub-rogados no respectivo preço alcançado pela arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Poderão oferecer lance todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas, observadas as restrições previstas nos incisos do art. 890 do CPC. Do Direito de Preferência (Art. 843 do CPC): Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte (art.843 do CPC). Do Pagamento do Lance: O pagamento será a vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, mediante depósito judicial vinculado aos autos. Serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação (lances parcelados), podendo o interessado apresentar, por escrito: I) Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II) Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 895, incisos I e II), sendo que a apresentação de proposta não suspenderá o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). Em ambos os casos supracitados, a entrada será de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista (comprovada em 24 (vinte e quatro) horas) e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, corrigidas pela taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria vinculada ao feito originário (CPC, art. 895, § 1º, 1ª parte). O arrematante deverá ser cientificado de que, no caso de arrematação com pagamento parcelado, tratando-se de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução até o pagamento da última parcela, bem ainda, tratando-se de bem móvel, este deverá ser garantido por meio de caução idônea (CPC, art. 895, § 1º, 2ª parte). A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução (CPC, art. 895, § 4º). O pagamento à vista deverá sempre prevalecer sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, por se tratar de aquisição originária, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que gravem o bem, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Da Carta de Arrematação: Efetuado o depósito judicial ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º, do CPC), observado o prazo previsto no art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC. A carta de arrematação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901, § 1º, do CPC). Da Comissão Devida ao Leiloeiro: FIXO comissão no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do(s) bem(ns) arrematado(s), pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão, nos termos do art. 1.131 da CNGC. Da Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras já fixadas, inclusive os preços mínimos, bem ainda: a) O prazo de 90 (noventa) dias para os leiloeiros promoverem a venda direta do bem; b) O pagamento do imóvel poderá ser realizado de forma parcelada, desde que respeitadas as regras anteriormente fixadas para tanto; e c) O pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo originário. Ainda, inviabilizada a venda direta do bem, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. O artigo 903 do CPC dispõe que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Eventual manifestação deverá ser efetuada no prazo disposto no § 2º do art. 903 do CPC, contados da juntada aos autos do auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: SEBASTIAO INACIO DA SILVA - CPF: 778.863.998-20; CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ - CPF: 222.489.098-29. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Juína, 28 de agosto de 2025. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 1ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 EDITAL DE LEILÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Processo nº 1000116-38.2017.8.11.0025 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ato ordinatório03/09/2025, 16:22
Documento03/09/2025, 16:16
Expedição de documento03/09/2025, 16:07
Expedição de documento03/09/2025, 15:47
Ato ordinatório03/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 08:47
Publicação15/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ No curso do processo, foram penhorados os imóveis de matrícula nº 3.573 e nº 17.822, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Juína/MT, de propriedade da executada. A avaliação foi realizada pela perita nomeada, Engenheira Civil Bárbara Dal Piva Selhorst, que atribuiu aos imóveis os valores de R$ 1.198.600,00 e R$ 1.650.200,00, conforme laudo juntado no ID 194296191. O exequente concordou com a avaliação (ID 194554908), requerendo a alienação dos bens em hasta pública e indicando leiloeiro. A executada, por sua vez, impugnou o laudo (ID 197444648). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, utilizando metodologia (NBR 14653) e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. A perita descreveu detalhadamente os imóveis, seu zoneamento, vocação comercial e potencial de valorização, não havendo omissões relevantes. A executada apresentou impugnação genérica, sem apontar erros técnicos específicos ou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da avaliação. Ressalto, por oportuno, que o valor apurado na perícia é próximo ao apresentado pela própria executada em avaliação particular anterior (ID 154249026), o que corrobora a adequação do trabalho pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 3.573 em R$ 1.198.600,00 e o de matrícula nº 17.822 em R$ 1.650.200,00, ao tempo da confecção do laudo (maio de 2025). Considerando o desinteresse da parte exequente na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado, DETERMINO a realização de leilão judicial, preferencialmente pela via eletrônica. Para afastar novos entraves processuais, desde já, esclareço que a existência de inclusão de “Indisponibilidade de Bens”, via CNIB, em decorrência de processo em trâmite em outro juízo, não constitui óbice para realização de arrematação em leilão. O Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se no sentido de que a indisponibilidade de bens impede que o devedor dele disponha voluntariamente, mas não há nenhum impedimento para que haja a penhora e o leilão sobre o bem alvo de indisponibilidade, ainda que o leilão seja pleiteado em processo diverso (STJ - AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). Assim sendo, NOMEIO, com esteio na legislação processual de regência e regramento do Decreto 21.981/32 e da Lei 4.021/61, o leiloeiro credenciado, Carlos Henrique Barbosa, Mat. Jucemat 032, com endereço profissional na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias I, Cuiabá, CEP 78043-305, que deverá ser intimado da nomeação e das condições do leilão, cientificado dos deveres contidos no art. 884 do CPC, bem como apresentar as datas para a realização da primeira e segunda praça. FIXO comissão no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do(s) bem(ns) arrematado(s), pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão, nos termos do art. 1.131 da CNGC. EXPEÇA-SE edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus. Em obediência ao que dispõe o art. 882 do CPC, o leilão judicial deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. Caso a realização nessa modalidade se mostre inviável, a impossibilidade deverá ser devidamente justificada, com a apresentação das razões que impedem sua execução nesse formato. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por oficial de justiça, bem como os eventuais coproprietários, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte (art.843doCPC). Poderão oferecer lance todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas, observadas as restrições previstas nos incisos do art. 890 do CPC. O lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). Serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação, podendo o interessado apresentar, por escrito: I) Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II) Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 895, incisos Ie II), sendo que a apresentação de proposta não suspenderá o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). Em ambos os casos supracitados, a entrada será de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista (comprovada em 24 (vinte e quatro) horas) e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, corrigidas pela taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria vinculada ao feito originário (CPC, art. 895, § 1º, 1ª parte). O arrematante deverá ser cientificado de que, no caso de arrematação com pagamento parcelado, tratando-se de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução até o pagamento da última parcela, bem ainda, tratando-se de bem móvel, este deverá ser garantido por meio de caução idônea (CPC, art. 895, § 1º, 2ª parte). A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução (CPC, art. 895, § 4º). O pagamento à vista deverá sempre prevalecer sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras já fixadas, inclusive os preços mínimos, bem ainda: a) O prazo de 90 (noventa) dias para os leiloeiros promoverem a venda direta do bem; b) O pagamento do imóvel poderá ser realizado de forma parcelada, desde que respeitadas as regras anteriormente fixadas para tanto; e c) O pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo originário. Ainda, inviabilizada a venda direta do bem, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Terminada arrematação, os leiloeiros deverão proceder à imediata lavratura do auto de ocorrência (art. 901 do CPC). Efetuado o depósito judicial ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º, do CPC), observado o prazo previsto no art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC. A carta de arrematação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901, § 1º, do CPC). Por cautela, COMUNIQUE-SE, via malote digital, ao Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon/PR, acerca da presente decisão que autoriza o leilão dos imóveis, em razão da indisponibilidade de bens registrada na CNIB por meio do processo nº 0004668-55.2017.8.16.0112. EXPEÇA-SE o necessário de forma a se INTIMAR as partes e NOTIFICAR o leiloeiro nomeado. Oportunamente, CONCLUSOS. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Expedição de documento13/08/2025, 14:47
Outras Decisões13/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)26/06/2025, 09:34
Petição (Resposta)23/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo18/06/2025, 03:03
Decurso de Prazo17/06/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/06/2025, 01:13
Documento06/06/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL DE ID 19429619121/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 14:46
Expedição de documento20/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))17/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo12/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 09:10
Decurso de Prazo10/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.03/04/2025, 00:00
Documento02/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo21/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo19/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 09:56
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA PERÍCIA DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 11/04/2025 HORA: 14:00H, LOCAL PONTO ENCONTRO: Av. Mato Grosso, 268N - Módulo 02, Juína - MT, no Auto Posto Valvic. PODERÃO AS PARTES INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. AS PARTES DEVERÃO FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PELO EXPERT.10/03/2025, 00:00
Expedição de documento07/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 18:58
Publicação25/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ Em Id. 161882069, foi deferida a realização de prova pericial e ao Id. 165956743 nomeada a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. A proposta de honorários foi apresentada em Id. 170104960, no valor de R$ 10.500,00. A executada apresentou impugnação ao Id. 171052562. Posteriormente, a empresa nomeada requereu a substituição do perito no Id. 184543133. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando a nomeação da perita Sra. Bárbara Dal Piva Selhorst indicada no Id. 184543133, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que manifestem eventual oposição ou concordância quanto à substituição do profissional (Prazo: 15 dias). Havendo oposição, renove-se a conclusão para ulteriores deliberações. Se houver concordância e tendo o exequente demonstrado interesse no pagamento dos honorários periciais (Id. 184378169), entendo que a impugnação apresentada pela executada restou prejudicada. Assim, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 10.500,00.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito integral do valor referente aos honorários periciais, comprovando nos autos. Efetuado o pagamento, PROCEDA-SE conforme as determinações constantes no Id. 152743943. Fica, desde já, determinada nova intimação do perito, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, em caso de pedido de esclarecimentos ou ajustes. Às providências necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito24/02/2025, 00:00
Expedição de documento21/02/2025, 17:28
Outras Decisões21/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)20/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 10:55
Ato ordinatório27/01/2025, 16:30
Documento27/01/2025, 16:27
Documento13/12/2024, 18:15
Documento21/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo02/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 170104960, bem como, no caso de concordância ou sem impugnação, intimação do executado para, em 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da prova, depositar o valor integral dos honorários periciais.25/09/2024, 00:00
Expedição de documento24/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo12/09/2024, 02:09
Ato ordinatório03/09/2024, 14:21
Documento03/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 09:08
Publicação21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ CIENTE da interposição dos recursos n° 1018970-14.2024.8.11.000 e 1019721-98.2024.8.11.0000. MANTENHO a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Verifica-se, ainda, que o efeito suspensivo solicitado no agravo de instrumento por Sebastião Inácio da Silva foi indeferido (Id. 163564075). Além disso, o recurso interposto por Cristina Conceição Massa Ruiz não contém pedido liminar (Id. 164024428). Assim sendo, dando continuidade ao feito, considerando que o(a) perito(a) outrora nomeado(a) informou o impedimento para atuar nestes autos (Id. 162263277), NOMEIO em substituição a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, estabelecida na Rua Marília, 229W, Sala 01, Centro, 78575-000, Juara-MT, telefone n° (65) 98418-9554, e-mail [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. No mais, SEGUIR a marcha processual, consoante decisão anterior de Id. 161882069. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito20/08/2024, 00:00
Expedição de documento19/08/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)31/07/2024, 13:20
Documento31/07/2024, 11:19
Documento26/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 15:21
Ato ordinatório15/07/2024, 14:14
Publicação15/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2024, 02:27
Ato ordinatório12/07/2024, 18:18
Documento12/07/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025.
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ
Cuida-se de execução de título extrajudicial, buscando a excussão de dívida em pecúnia, referente a negócio jurídico celebrado entre as partes e não adimplido integralmente. Deferiu-se a penhora de dois imóveis em Id. 14990796. Após a nova avaliação dos bens realizada pelo oficial de justiça, conforme documentado no Id. 140405544, a executada apresentou suas manifestações nos Ids. 153319157, 15249020 e 161202639. A parte exequente, devidamente intimada, também se manifestou em Id. 154346700. É o relatório. DECIDO. A demandada requer a concessão da justiça gratuita. Contudo, juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar sua capacidade econômica: Declaração de hipossuficiência; comprovante de cadastro único (cadastro desatualizado, uma vez que última atualização ocorreu em 06/01/2022 e a data limite era de 06/01/2024); cartão do auxílio brasil (Ids. 153319169, 153319171 e 153319172). Ocorre que, tais documentos não atestam a atual situação de hipossuficiência, requisito legal para a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à executada. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, uma vez que não se enquadra nas situações descritas no artigo 313 do CPC, assim como a remessa do processo ao CEJUSC, porque as partes têm a possibilidade de apresentar nos autos acordo extrajudicial intermediado pelos procuradores para homologação por este juízo, caso assim desejem. Além disso, observo que o pedido da executada para que o exequente regularize a documentação do imóvel alienado, a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda para receber o crédito, é inadequado neste processo e, caso queira, deverá buscar a via apropriada, eis que se trata de uma obrigação de fazer. Por outro lado, tendo em vista a irresignação da executada quanto ao valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, oportunidade na qual apresentou parecer técnico de avaliação mercadológica dos imóveis penhorados, avaliando estes em R$ 3.066,410,00 (Três milhões e sessenta e seis mil e quatrocentos e dez reais), ao passo que o oficial de justiça avaliou os bens na quantia de R$ 899,972,63 (Oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), embora apresentada a manifestação intempestivamente, afigura-se razoável nova avaliação dos imóveis, a fim de garantir a sua adjudicação por preço condizente com a atual realidade do mercado imobiliário. Ressalto que, no caso de dúvida, ante a discrepância nos valores apurados não há óbice que o juiz determine nova avaliação dos imóveis sujeitos à expropriação judicial, nos termos do art. 873 do CPC. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do E.TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – LEILÃO DE BEM PENHORADO – ARREMATAÇÃO CANCELADA POR INADIMPLENCIA DO ARREMATANTE – DETERMINAÇÃO DE NOVO PRACEAMENTO – PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – POSSBILIDADE – AVALIAÇÃO FEITA A MAIS DE UM ANO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É possível a realização de nova avaliação do bem penhorado sempre que surgir no curso da demanda, mesmo quando já designado leilão ou praceamento, dúvidas fundadas quanto ao real valor do imóvel, evitando-se, com isso, eventual enriquecimento sem causa por qualquer das partes. Ademais, referida medida encontra respaldo legal, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004734-57.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Destaquei) Desta feita, NOMEIO para atuar no feito o Sr. GILLIAN MILANI DA SILVA, com endereço profissional na Avenida Mato Grosso, n° 836 N, Sala 01 – Módulo 01, em Juína-MT, telefone (66) 9 8117-6007 e (66) 99696-8900. Intime-se o “expert” ora nomeado de seu “múnus”, o qual deverá informar, em 05 (cinco) dias se aceita a nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários. Sendo aceita a nomeação e apresentada a proposta, sobre ela digam as partes em 05 (cinco) dias. Concorde ou sem impugnação, intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da prova, depositar o valor integral dos honorários periciais. Depositado, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, designando data para realização da avaliação, da qual deverá ser procedida a intimação das partes. Advirta-se ao perito que: a) O exame pericial deverá conter (art. 473 do CPC): I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. b) Caso haja assistente técnico, deverá assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º, do art. 466, do CPC); c) Para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§ 3º, do art. 473, do CPC). Saliente-se que o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 870, parágrafo único do CPC. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, nos termos do §1° do art. 477 do CPC. Por fim, esclareço que o pedido de reforço da penhora, bem como de adjudicação dos imóveis e eventual reunião de processos serão analisados após a conclusão da perícia, ora deferida. Tudo cumprido retornem os autos conclusos. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Expedição de documento11/07/2024, 16:24
Outras Decisões11/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 14:12
Ato ordinatório05/04/2024, 14:07
Movimentação processual21/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))09/03/2024, 08:19
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 17:23
Expedição de documento23/02/2024, 16:06
Ato ordinatório23/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 20:55
Ato ordinatório09/02/2024, 16:17
Expedição de documento09/02/2024, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)07/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. OUTROSSIM, INFORMAMOS QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER RECOLHIDO POR MEIO DO SISTEMA http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, CONFORME PROVIMENTO Nº 07/2017-CG07/02/2024, 00:00
Expedição de documento06/02/2024, 14:24
Ato ordinatório06/02/2024, 14:19
Ato ordinatório06/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAREM ACERCA DA AVALIAÇÃO DE ID 140405544.06/02/2024, 00:00
Expedição de documento05/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 13:55
Ato ordinatório05/02/2024, 12:29
Decurso de Prazo26/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo26/10/2023, 08:54
Publicação02/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025.
Exequente: Sebastião Inácio da Silva
Executado: Cristina Conceição Massa Ruiz
Número do Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial, buscando a excussão de dívida em pecúnia, referente a negócio jurídico celebrado entre as partes e não adimplido integralmente. De proemio, para afastar qualquer alegação de conexão, prejudicialidade ou coisa que o valha, na presente ação o que está em cobrança é uma dívida em dinheiro e não este ou aquele bem imóvel que as partes tenham transacionado, como insistente e equivocadamente o terceiro peticionário (Mário Moreira) insiste em afirmar. No tocante à curiosa alegação de id. 129975860, segundo a qual, se a executada for reintegrada na posse do bem que ele indicou à penhora, poderá aliená-lo, é de bom alvitre salientar que o poder de disposição (e isso implica, alienar, dar em pagamento, alugar, arrendar, etc.) é inerente a um direito, o de propriedade, logo, somente pode vender imóvel quem o possui sob registro imobiliário, logo, não existe risco algum de quem tenha sido reintegrado na posse de alguma coisa dispor, legitima e validamente, dela, caso não a detenha como sua. Assim, rejeito todas as esdruxulas afirmações de que a reintegração de alguém na posse de determinada coisa cause prejuízos a terceiros somente porque esses terceiros se dizem credores da possuidora. Refutadas as afirmações paralelas que avolumam o processo e não contribuem em nada ao seu deslinde, verifica-se que por simples presunção (ou poderes sobrenaturais de dedução/premonição), o credor pretende reforço de penhora, sobre os imóveis já constritos, porque, segundo afirma, o valor atualizado de seu crédito não mais se satisfaz com as penhoras realizadas judicialmente, mesmo que não tenha havido, até hoje, atualização da avaliação dos imóveis constritos anteriormente. Assim, antes de analisar o pedido de reforço de penhora, é preciso que se verifique se essa penhora precisa mesmo ser reforçada e, sendo assim, determino seja certificado nos autos o cumprimento ou não do mandado de avaliação de id. 107247403 e se não houve, que o meirinho justifique o porquê de tamanho atraso e proceda a avaliação dos imóveis urbanos[1], carreando aos autos o mandado devidamente cumprido. Vindo a nova avaliação, vistas às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, depois, conclusos para verificação da alegada necessidade de reforço de penhora. Publique-se. Às providências. Juína (MT), 28 de setembro de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] 1º - Lote nº 19, da Quadra 369, Setor Industrial, com área de 6.677,25 m², localizado junto a Avenida Florianópolis, com seguintes limites e confrontações: Frete para a Av. Florianópolis, medindo 50,56 metros; Fundos com o Lote 03, medindo 50,00 metros; Lado Direito com o Lote 18, medindo 137,29 metros; Lado esquerdo Lote 20, medindo 129,80 metros. Matricula nº 3.573, livro nº 02, fls. 01, do 1º /serviço de Registro de Imóveis e títulos e documentos de Juina. 2º - Lote nº 01 da Quadra 351, Setor de Serviços, com área de 1.730,9609 m², localizado no Loteamento denominado “Expansão Urbana de Juina”, ficando a área dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente com a rua Sombrio, medido 29,76 metros; Fundos com a Avenida JK, medindo 19,92 metros; Lado esquerdo com Lote 02, medindo 70,00 metros; Lado Direito com a Rua Camburiú, medindo 62,65 metros, e mais 4,79 metros, com a Av. JK. Matricula nº 17.822, livro nº 02, fls. 01, do 1º /serviço de Registro de Imóveis e títulos e documentos de Juina-MT.
Expedição de documento28/09/2023, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito28/09/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)26/09/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo13/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo13/09/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 15:03
Expedição de documento12/07/2023, 12:59
Ato ordinatório12/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)28/02/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 23:51
Decurso de Prazo31/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 18:01
Publicação23/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos causídicos que atuavam no feito representando os interesses da ré, para, no prazo legal, informar nos autos, apesar da petição de renúncia de id. 28917133, se retomou a representação, uma vez que recentemente peticionou na ação envolvendo as obrigações discutidas entre a executada e o terceiro que interveio nos autos (MARIO ANTONIO MOREIRA) anunciando que havia retomado a representação processual da requerida.13/01/2023, 00:00
Expedição de documento12/01/2023, 12:43
Expedição de documento12/01/2023, 12:36
Ato ordinatório11/01/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito06/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)05/07/2022, 08:36
Documento05/07/2022, 08:35
Movimentação processual05/07/2022, 08:34
Ato ordinatório07/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 13:45
Ato ordinatório12/03/2021, 16:27
Decurso de Prazo26/05/2020, 09:29
Decurso de Prazo23/05/2020, 04:23
Publicação04/05/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2020, 01:52
Expedição de documento01/04/2020, 14:13
Expedição de documento31/03/2020, 18:26
Publicação12/02/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2020, 00:12
Conclusão (para decisão)11/02/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 08:53
Expedição de documento09/02/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))06/02/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)12/12/2019, 14:27
Ato ordinatório12/12/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))11/12/2019, 08:58
Publicação11/12/2019, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2019, 00:36
Expedição de documento05/12/2019, 16:58
Ato ordinatório02/12/2019, 15:36
Decurso de Prazo26/10/2019, 03:35
Conclusão (para decisão)22/10/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))22/10/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 16:17
Publicação03/10/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2019, 02:37
Publicação03/10/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2019, 02:37
Expedição de documento01/10/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 13:21
Expedição de documento24/09/2019, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito24/09/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)23/08/2019, 09:58
Ato ordinatório19/08/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))09/08/2019, 08:34
Decurso de Prazo09/08/2019, 02:24
Decurso de Prazo02/08/2019, 01:47
Decurso de Prazo20/07/2019, 01:00
Decurso de Prazo19/07/2019, 01:25
Publicação18/07/2019, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2019, 09:39
Expedição de documento16/07/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))12/07/2019, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)11/07/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))11/07/2019, 10:22
Expedição de documento03/07/2019, 13:48
Publicação28/06/2019, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2019, 11:15
Publicação28/06/2019, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2019, 11:07
Expedição de documento27/06/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))27/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))27/06/2019, 14:40
Expedição de documento26/06/2019, 16:00
Apensamento26/06/2019, 15:46
Expedição de documento26/06/2019, 15:31
Ato ordinatório26/06/2019, 15:26
Decurso de Prazo20/03/2019, 10:59
Decurso de Prazo20/03/2019, 10:59
Publicação20/02/2019, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2019, 00:16
Expedição de documento18/02/2019, 13:25
Documento (Petição (outras))23/11/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))11/10/2018, 14:51
Expedição de documento09/10/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))02/10/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))01/10/2018, 09:33
Requisição de informações27/08/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)27/08/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))27/08/2018, 10:58
Decurso de Prazo24/08/2018, 02:16
Decurso de Prazo22/08/2018, 11:43
Decurso de Prazo22/08/2018, 11:40
Decurso de Prazo22/08/2018, 11:38
Decurso de Prazo22/08/2018, 11:34
Decurso de Prazo17/08/2018, 07:41
Decurso de Prazo17/08/2018, 07:40
Decurso de Prazo17/08/2018, 05:54
Decurso de Prazo17/08/2018, 05:53
Publicação17/08/2018, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2018, 02:25
Petição (Petição (outras))07/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))03/08/2018, 20:16
Mandado (entregue ao destinatário)02/08/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))01/08/2018, 18:56
Expedição de documento25/07/2018, 18:25
Expedição de documento24/07/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))02/07/2018, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2018, 00:10
Ato ordinatório28/06/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))28/06/2018, 09:35
Publicação26/06/2018, 00:20
Requisição de informações21/06/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))10/05/2018, 10:21
Conclusão (para despacho)14/03/2018, 13:09
Decurso de Prazo27/01/2018, 01:16
Publicação19/12/2017, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2017, 00:58
Petição (Petição (outras))18/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo21/09/2017, 02:31
Decurso de Prazo12/09/2017, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)08/09/2017, 09:35
Expedição de documento01/09/2017, 17:26
Ato ordinatório01/09/2017, 15:33
Expedição de documento01/09/2017, 15:19
Publicação01/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))31/08/2017, 10:25
Mero expediente30/08/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)29/08/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))25/08/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))25/08/2017, 09:16
Decurso de Prazo12/08/2017, 07:04
Mandado (entregue ao destinatário)28/07/2017, 09:16
Expedição de documento10/07/2017, 17:49
Expedição de documento10/07/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))28/06/2017, 09:18
Mero expediente26/06/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))26/04/2017, 11:02
Conclusão (para despacho)18/04/2017, 18:09
Petição (Embargos Execução)07/04/2017, 18:58
Mero expediente06/04/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)04/04/2017, 08:33
Ato ordinatório04/04/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))31/03/2017, 10:04
Decurso de Prazo28/03/2017, 01:08
Decurso de Prazo24/03/2017, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)20/03/2017, 17:43
Decurso de Prazo16/03/2017, 02:53
Ato ordinatório10/03/2017, 21:49
Decurso de Prazo10/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo09/03/2017, 00:18
Expedição de documento06/03/2017, 19:02
Petição (Petição (outras))06/03/2017, 08:47
Expedição de documento03/03/2017, 16:10
Ato ordinatório03/03/2017, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)01/03/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))01/03/2017, 11:10
Expedição de documento22/02/2017, 15:31
Expedição de documento22/02/2017, 11:27
Expedição de documento22/02/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))22/02/2017, 10:58
Expedição de documento20/02/2017, 17:36
Mero expediente17/02/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))16/02/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)14/02/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))13/02/2017, 15:32
Mero expediente13/02/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))06/02/2017, 14:26
Conclusão (para decisão)06/02/2017, 09:03
Distribuição (sorteio)06/02/2017, 09:02