Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000116-38.2017.8.11.0025.
EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA CONCEICAO MASSA RUIZ
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CRISTINA CONCEIÇÃO MASSA RUIZ, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A excipiente sustenta, em síntese: (i) excesso de execução, em razão da inclusão de honorários advocatícios no demonstrativo do débito; (ii) necessidade de suspensão da execução diante da existência de ação indenizatória tida por conexa; e (iii) inexigibilidade da obrigação, ao argumento de esvaziamento da causa debendi por supostos pagamentos indiretos e cadeia negocial superveniente (Id. 212931818). O exequente apresentou manifestação (Id. 213025951), e, posteriormente, informou que concorda com a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo da presente execução, delimitando o crédito exequendo ao título executivo extrajudicial (Id. 232132056). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é defesa oposta pela parte executada como forma excepcional de contraditar a pretensão executiva, sendo cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante e aferível de plano, sendo incabível para a análise de questões que demandem produção de provas ou exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024). No caso concreto, quanto à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios, verifica-se que a controvérsia restou superada pela manifestação expressa do exequente, que anuiu com a exclusão de tais valores, delimitando o objeto da execução exclusivamente ao crédito oriundo do título executivo extrajudicial. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da exceção neste ponto, uma vez que não subsiste controvérsia acerca da composição do débito. No tocante ao pedido de suspensão da execução, fundado na existência de ação indenizatória conexa, não assiste razão à excipiente. A mera existência de demanda autônoma, ainda que fundada em relação jurídica que guarde alguma conexão fática com a presente execução, não configura, por si só, hipótese de prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do feito executivo. Com efeito, a suspensão prevista no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil exige a demonstração de relação de dependência lógica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário para a solução da outra, o que não se verifica na hipótese. A ação indenizatória mencionada possui natureza cognitiva e eventual, dependendo de instrução probatória e eventual reconhecimento judicial de direito creditório, não sendo apta, neste momento, a infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Eventual crédito da executada, além de incerto, não autoriza compensação automática, tampouco impede a prática de atos expropriatórios, sob pena de esvaziamento da própria função executiva. No mesmo sentido, as alegações relativas a supostos pagamentos indiretos, simulação e cadeia negocial demandam análise aprofundada de fatos e provas, inclusive de natureza documental e, eventualmente, pericial, o que inviabiliza sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Tais matérias, portanto, não se enquadram nas hipóteses excepcionais de cabimento do instituto, devendo ser deduzidas por meio dos instrumentos processuais adequados, notadamente embargos à execução ou ação autônoma. Não se verifica, assim, qualquer vício formal evidente, nulidade absoluta ou matéria de ordem pública apta a ensejar o acolhimento integral da exceção. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto a parte executada exerceu seu direito de defesa dentro dos limites do contraditório, ainda que sem êxito.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à alegação de excesso de execução, diante da exclusão dos honorários advocatícios do cálculo, REJEITANDO os demais pedidos. INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de novo leilão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta