MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/MT 14176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
16/06/2025, 14:31
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:34
Publicação
14/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024953-70.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MESSIAS SOARES DE AMORIM
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução em que as partes entabularam acordo com a consequente homologação e extinção do feito. 2. Vem o executado por meio do id. 186570667 sob a roupagem de "cumprimento de sentença", requerer a baixa do gravame de alienação fiduciária incluída pela instituição quando da pactuação do contrato. 3. O pedido não comporta deferimento. Ocorre que a responsabilidade da baixa da alienação fiduciária é de quem a inseriu, ou seja, da instituição bancária, devendo, portanto, o postulante, caso pretenda, ingressar com a ação competente e com essa natureza, no juízo cível. 4. Ademais, o pedido foge do objeto da ação que já foi extinta pelo cumprimento da obrigação. 5. Portanto, indefiro o pedido de determino a remessa dos autos ao arquivo bom as baixas necessárias. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1024953-70.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MESSIAS SOARES DE AMORIM Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que as partes entabularam o acordo extrajudicial Id. 167749745, pleiteando pela homologação de seus termos e consequente extinção do feito. Consta no documento que o pagamento do acordo seria feito mediante boleto bancário até o dia 26/08/2024, sendo que o protocolo da peça ocorreu em 03/09/2024, o que evidencia o cumprimento da avença. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido". Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução por Título Extrajudicial o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No que tange a expedição de ofício ao Detran/MT para desbloqueio judicial do veículo, cabe destacar que não há determinação judicial nesse sentido. De conseguinte, intimo a Defensoria Pública, via sistema, para ciência da homologação de acordo nesta data. Ante a ausência de pretensão recursal diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. P.I. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 17:03
Definitivo
10/10/2024, 17:03
Expedição de documento
10/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:01
Publicação
24/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024953-70.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MESSIAS SOARES DE AMORIM Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante o teor da petição Id. 127682997 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Na petição Id. 136320017 a Instituição Financeira requer a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao credor, desta feita, defiro o referido pleito e procedo à pesquisa via SISBAJUD, observando a planilha de débitos Id. 113917692 - Pág. 1. Verifica-se da certidão Id. 152605778 que a pesquisa restou insuficiente, tendo sido bloqueado valor ínfimo. Assim, procedo à pesquisa junto ao RENAJUD (extratos em anexo). Efetuo ainda à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do executado, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos de forma sigilosa, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Por fim, intimo a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, requerendo a pesquisa de bens imóveis via INFOJUD-DOI, se assim pretender, destacando que será utilizado o valor remanescente da guia de custas Id. 132130733, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para proceder em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 16:26
Documento
16/04/2024, 09:18
Documento
11/04/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:55
Publicação
29/11/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR COM TOTALIDADE A INTIMAÇÃO ID.130406130 "Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:23
Publicação
02/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 14:05
Ato ordinatório
28/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:18
Expedição de documento
16/08/2023, 14:01
Retificação de Classe Processual
16/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 06:44
Publicação
19/04/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1024953-70.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 79.621,28; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Inadimplemento, Busca e Apreensão, Liminar]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: MESSIAS SOARES DE AMORIM CPF: 058.067.661-79 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Busca e Apreensão, porém com varias tentativas não houve resultado positivo, logo o exequente solicitou a conversão para Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1024953-70.2021.8.11.0041..
REU: MESSIAS SOARES DE AMORIM J
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos etc. Inicialmente, ante as diligencias negativas, defiro o pleito de Id. 113915440 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 113917692. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 17 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 12:28
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:28
Evolução da Classe Processual
14/04/2023, 12:37
Publicação
10/04/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024953-70.2021.8.11.0041..
REU: MESSIAS SOARES DE AMORIM J
AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos etc. Inicialmente, ante as diligencias negativas, defiro o pleito de Id. 113915440 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 113917692. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 13:51
Expedição de documento
04/04/2023, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
29/03/2023, 05:07
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:29
Publicação
14/03/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico ciência quanto ao pedido de prazo acostado aos autos no ID. 111878357, entretanto, Intimo o Banco Autor para que providencie as necessárias ações para conversão no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá-MT, 10 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 15:16
Expedição de documento
10/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:26
Publicação
01/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:04
Expedição de documento
27/02/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:00
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2023, 00:18
Publicação
10/02/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que todos os endereços declinados foram devidamente diligenciados, todavia, restaram infrutíferos para Busca, Apreensão e Citação de MESSIAS SOARES DE AMORIM. Além disso, o endereço constante na pesquisa Infojud é o mesmo já diligenciado pelo meirinho e com resultado negativo, deste modo, procedo à intimação da parte autora para se manifestar, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 3 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 11:22
Expedição de documento
03/02/2023, 11:21
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:40
Ato ordinatório
23/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:06
Publicação
21/10/2022, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:58
Publicação
28/07/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT