Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1001735-06.2016.8.11.0003) Vistos etc. I – Analisando os presentes autos, verifica-se que o exequente pleiteia pelas consultas das movimentações financeiras da empresa EMILY'S ACESSÓRIOS – CNPJ n. 04.801.102/0001-67, da qual a devedora Dulcilene Rocha de Rezende é sócia administradora. Ocorre que, para análise do pedido, constante no Id. 206535689, faz-se necessária a instauração de incidente em autos apartados, a serem distribuídos por dependência, cujo procedimento está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ademais, a empresa retromencionada não integra no polo passivo da lide e tampouco houve a desconsideração da personalidade jurídica sobre a executada, fatos que impede que a execução seja redirecionada a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC. No caso, na forma do disposto no art. 133 do CPC/2015, o pedido deverá ser autuado como incidente, com o recolhimento das custas devidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070259197, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 31/08/2016). Assim, indefiro o pleito citado. II – Defiro o pedido da parte credora (Id. 215117205), para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora DULCILENE ROCHA DE REZENDE - CPF: 383.281.861-87, EMILY'S BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA - CNPJ: 01.638.161/0001-78 e NILTON LOURENÇO DA SILVA - CPF: 335.917.411-91, pelo sistema Sisbajud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, no valor informado no Id. 219264106, qual seja, R$ 450.382,72. III – Em caso positivo, desde logo, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas bancárias em nome da parte devedora citada. IV – Intime a parte executada, via EDITAL, para manifestar acerca da indisponibilidade do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §1º e 854, §§2º, 3º, do CPC. V – Em caso de inércia, converto a indisponibilidade do valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud e para tanto, proceda a transferência da quantia supra para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. VI - Proceda com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, com a utilização do Sistema SERASAJUD. VII - Porventura restem infrutíferas as tentativas, deverá a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito