Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1049029-27.2022.8.11.0041; Valor da causa: R$ 321.605,81; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Bancários, Busca e Apreensão, Liminar]; TIPO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., Prédio Prata 4, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CAMPOS E MACEDO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 16.885.448/0001-70 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Busca e Apreensão, no entanto foi convertido em Ação de Execução, contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "MC Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão sem liminar cumprida. Defiro a inserção dos avalistas, procedendo o Sr.Gestor. Intimo o Banco para declinar o endereço dos mesmos ou recolher as custas para pesquisa perante o infojud - Lei n.11.077/2020, no prazo de 15 dias, visto que o endereço declinado já foi negativo - Rodovia dos Imigrantes anexo ao Posto Locateli. Efetuado o recolhimento, proceda-se a pesquisa em comento. No mais, da análise dos autos, verifica-se que o veículo nem o requerido foram localizados, ante as diligencias negativas (Id´s. 116684884, 126465144, 126465145, 134852483 e 149138000). Desta feita, defiro o pleito Id. 161997970 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição, anotando-se os avalistas: Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I – O Decreto-lei 911/1969 deixa a critério do credor fiduciário a opção entre a ação de busca e apreensão (art. 3º) ou a ação executiva (art. 5º), desde que o contrato esteja revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. II – Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor possui a prerrogativa de recorrer à continuidade do feito através da ação de execução. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06388145120178040001 AM 0638814-51.2017.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 13/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. Possibilidade. Inteligência do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, Alterado Pela Lei nº 13.043/14. Nos termos da lei processual é permitido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, desde que a modificação se opere antes da citação. No caso específico da ação de busca e apreensão, não efetivada a citação do devedor, permite-se ao credor alterar a natureza da ação proposta convertendo a busca e apreensão ajuizada em ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02887121020208090020 CACHOEIRA ALTA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Declinado na pesquisa do Infojud o mesmo endereço, já negativo, portanto, estando as partes em lugar incerto e não sabido, resta a citação via edital. Dispõe o artigo 256 do CPC. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Deste modo, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, para que a parte executada pague o débito em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se no edital a possibilidade desta reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, este serão reduzido pela metade. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se.". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA, digitei. CUIABÁ, 13 de março de 2025. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.