29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA
OAB/MT 23483·CPF·Representa: Autor
JAQUESON DOS SANTOS CASTRO
OAB/MT 17106·CPF·Representa: Autor
GILMAR STEFFENS
OAB/GO 45484·CPF·Representa: Autor
KERLY JOANA CARBONERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLY JOANA CARBONERA
OAB/MT 17107·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA
OAB/MT 23483·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
03/04/2024, 14:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:14
Publicação
08/03/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001158-45.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE, uma vez que a sentença proferida no evento antecedente transitou em julgado. Para fins de publicidade, dê-se ciência ao INSS acerca do ofício expedido de forma equivocada em id. 130703362, ressaltando-se que não houve deliberação para implantação de benefício nos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001158-45.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE, uma vez que a sentença proferida no evento antecedente transitou em julgado. Para fins de publicidade, dê-se ciência ao INSS acerca do ofício expedido de forma equivocada em id. 130703362, ressaltando-se que não houve deliberação para implantação de benefício nos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001158-45.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE, uma vez que a sentença proferida no evento antecedente transitou em julgado. Para fins de publicidade, dê-se ciência ao INSS acerca do ofício expedido de forma equivocada em id. 130703362, ressaltando-se que não houve deliberação para implantação de benefício nos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001158-45.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE, uma vez que a sentença proferida no evento antecedente transitou em julgado. Para fins de publicidade, dê-se ciência ao INSS acerca do ofício expedido de forma equivocada em id. 130703362, ressaltando-se que não houve deliberação para implantação de benefício nos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 13:57
Definitivo
27/02/2024, 13:16
Expedição de documento
27/02/2024, 13:00
Expedição de documento
27/02/2024, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:50
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:50
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Expedição de documento
14/12/2023, 15:25
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:42
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:08
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:25
Publicação
02/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001158-45.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
José Tomaz de Araújo ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91. Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente no ato processual. Encontram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. No mérito,
cuida-se de ação na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, aduzindo o preenchimento dos requisitos exigidos. Cinge-se a controvérsia basicamente acerca do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial. Para a concessão do benefício almejado, deve haver a observância dos respectivos requisitos legais previstos no artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Analisados os autos, observo que a parte autora afirma sua condição de trabalhadora rural e objetiva a concessão do benefício supramencionado. É cediço que o início de prova material de um cônjuge se estende ao outro (por todos: STJ. AREsp 327175. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 31/03/2017). Contudo, mesmo assim, observo que inexiste início de prova material a embasar a atividade rurícola da parte autora. Quanto ao tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 53, § 3°, da Lei 8.213/91. Porém, não há harmonia entre o inicio de prova material juntada aos autos e os testemunhos produzidos em juízo. O conjunto probatório não comprova o direito da parte autora à percepção do benefício. Nada foi anexado ao feito para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. E o extrato do CNIS reporta a existência de diversos vínculos (inclusive recentes): O próprio requerente declara residir em endereço urbano (id. 39728083). Nesse cenário, reputo que os documentos juntados com a inicial não conferem segurança ao juízo, uma vez que não comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Assim, verifico que não há início de prova material contemporânea de molde a consubstanciar a prova testemunhal e tornar o pedido imune a qualquer espécie de fraude ou a comprovar sua atividade rurícola em regime de economia familiar. Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de tempo de serviço rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. No presente processo, inexiste início de prova material a embasar a atividade rurícola da parte autora, além dos documentos juntados não serem contemporâneos ou anteriores imediatamente a propositura da ação. E, com efeito, de nada adiantam testemunhas sem que antes a autora tenha juntado ou indicado as provas documentais idôneas para comprovar a atividade rural pelo número de meses necessários à carência do benefício em tela. Desta forma, é necessário reconhecer que a lei e a jurisprudência consolidada exigem, além da prova testemunhal, outro meio de prova para a efetiva demonstração da atividade rural. No caso em tela, a prova material que acompanha a inicial em nada favorece a autora. Em suma, o conjunto probatório foi insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do INSS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (com envio dos autos) e a autora (DJe). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 18:11
Expedição de documento
28/09/2023, 18:11
Documento
28/09/2023, 18:08
Expedição de documento
28/09/2023, 14:46
Expedição de documento
28/09/2023, 14:46
Improcedência
28/09/2023, 14:46
Documento
28/09/2023, 13:45
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:08
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:05
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:20
Publicação
24/08/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:41
Expedição de documento
23/08/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001158-45.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Julgo o feito saneado, fixando-se os seguintes pontos controvertidos (art. 48 da Lei n. 8.213/1991): (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e (b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991. O ônus da prova é da parte autora. 2. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas (a necessidade do depoimento pessoal será verificada por ocasião da audiência). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3°, CPC). Fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito (art. 357, § 4°, CPC). 3. A esse propósito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20.09.2023, às 17h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta comarca. 4. O comparecimento na oitiva ocorrerá independentemente de intimação desde juízo, incumbindo ao advogado habilitado promover as intimações da parte autora e das testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, CPC). 5. Desde já, INTIMO a parte autora por meio do advogado habitado no feito (DJe); e o INSS por meio de remessa eletrônica dos autos. Aguarde-se em cartório o dia da audiência. Oportunamente, conclusos para realização do ato. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.