Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGILLE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: FERTICARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018408-81.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGILLE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em desfavor de FERTICARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA., objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar e citar a parte executada, todas infrutíferas, conforme certidões de Avisos de Recebimento negativos acostados aos autos. Diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A carta de intimação foi devidamente expedida e recebida no endereço da parte autora, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (movimentação de 01/08/2025), cumprindo-se a exigência legal da intimação pessoal. Ato contínuo, houve a intimação do patrono da parte exequente via Diário da Justiça. Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou requerimento útil para o prosseguimento da execução, caracterizando a desídia da parte interessada. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, a lei processual exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). No caso em tela, tal requisito foi rigorosamente observado. A parte exequente foi intimada pessoalmente e manteve-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. A inércia da parte autora impede a marcha processual e viola o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Ressalte-se que, como não houve a citação da parte executada, não se aperfeiçoou a relação processual (triangularização da lide). Portanto, é inaplicável ao caso a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), sendo desnecessário o requerimento da parte contrária para a decretação da extinção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e constituição de advogado pela parte executada. Levantem-se eventuais restrições inseridas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), caso existam. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito